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Advogado de Inventário em Curitiba

Inventário em cartório, inventário judicial, ITCMD, partilha de bens e defesa da herança quando a família não chega a acordo.

O prazo é de dois meses a contar do óbito, por força do art. 611 do Código de Processo Civil. Passado o prazo, o inventário continua possível, mas o custo tende a subir e o patrimônio segue bloqueado.

Advogado de Inventário em Curitiba - Jaster Advocacia
Av. Cândido de Abreu, 526, Torre A, Centro Cívico, Curitiba/PR, 80530-905
Telefone: (41) 99877-3756 · Ver no Google Maps

Winderson Jaster, OAB/PR 57.388. Direito de Família e Sucessões, Curitiba/PR.
Advogado de inventário em Curitiba, Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, e equipe do escritório Jaster Advocacia

Quem conduz o seu inventário

Sou especialista em Direito de Família e Sucessões e atuo em Curitiba concentrado nessa área. Não faço de tudo um pouco, e é exatamente por isso que consigo antecipar o que costuma dar errado em um inventário antes que dê.

Pois bem. Inventário não é papelada. É a divisão do patrimônio de uma vida inteira entre pessoas que, muitas vezes, já não se falam. Envolve imóveis, cotas de empresa, aplicações, dívidas, doações feitas em vida, bens que alguém preferiu não declarar.

Conduzo tanto o inventário consensual, no qual o objetivo é fechar rápido e barato, quanto o litigioso, no qual o objetivo é outro: garantir que ninguém saia da partilha com menos do que lhe cabe por direito.

Winderson Jaster, advogado de inventário em Curitiba, OAB/PR 57.388
Winderson Jaster, OAB/PR 57.388. Advogado em Curitiba, Direito de Família e Sucessões.

Atuação em sucessões e patrimônio em Curitiba

Advogados de inventário e partilha de bens em Curitiba, escritório Jaster Advocacia
  • Inventário extrajudicial em cartório

    O caminho mais rápido para destravar os bens. Escritura pública de partilha, com toda a documentação e o cálculo do imposto conduzidos por mim, do primeiro protocolo ao registro no cartório de imóveis.

  • Inventário judicial e arrolamento

    Para os casos em que a via extrajudicial não é possível. Inclui o arrolamento sumário, procedimento mais enxuto quando todos são capazes, e o pedido de alvará para venda antecipada de bem do espólio.

  • ITCMD, base de cálculo e avaliação

    O imposto costuma ser o maior custo do inventário. Reviso a avaliação atribuída ao imóvel, a inclusão indevida da meação do cônjuge e as dívidas abatíveis, para que se pague o que a lei manda, e nada além.

  • Sobrepartilha e regularização de bens

    Bem descoberto depois da partilha, imóvel sem matrícula regular, construção não averbada, cota de empresa não transferida. Tudo isso impede a venda e se resolve por sobrepartilha ou regularização.

  • Remoção de inventariante e prestação de contas

    Quando quem administra o espólio não presta contas, ocupa imóvel sem pagar nada, recebe aluguel e não repassa, ou simplesmente deixa o processo parado por anos.

  • Planejamento sucessório e testamento

    Doação com reserva de usufruto, partilha em vida, testamento e, conforme o patrimônio, holding familiar. Organizar antes custa uma fração do que custa brigar depois.

O que é o inventário

Inventário é o procedimento pelo qual se levanta tudo o que a pessoa deixou, bens, direitos e dívidas, apura-se a herança líquida e divide-se o saldo entre herdeiros e legatários.

Veja-se que a herança se transmite no exato instante da morte, por força do artigo 1.784 do Código Civil. O que o inventário faz é formalizar aquilo que já aconteceu no plano do direito, dando aos herdeiros um título capaz de ser levado ao registro de imóveis, ao banco e à junta comercial.

Sem inventário concluído, na prática o herdeiro não tem nada nas mãos. O imóvel não se vende nem se financia, a conta bancária não se movimenta, a cota da empresa não se transfere e o inquilino paga aluguel para um espólio que ninguém representa formalmente.

Inventário extrajudicial ou judicial

Existem dois caminhos, e a escolha entre eles decide o custo e o tempo do processo inteiro. A regra está no artigo 610 do CPC: havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial; sendo todos capazes e concordes, a partilha pode ser feita por escritura pública.

CritérioExtrajudicial (cartório)Judicial (fórum)
Quando cabeHerdeiros capazes e de pleno acordo quanto à partilhaHá litígio, herdeiro incapaz sem solução consensual ou discussão sobre a própria herança
Prazo médioDe um a três meses, com documentação regularDe dois a cinco anos, podendo se estender em casos litigiosos
AdvogadoObrigatório. O tabelião só lavra a escritura com as partes assistidas por advogadoObrigatório
InventarianteFacultativoObrigatório, com compromisso nos autos
Venda de bem antes do fimEscritura pública, com a concordância de todos os herdeirosAlvará judicial
CustoMenor, concentrado em emolumentos e ITCMDMaior, com custas processuais e, em regra, mais tempo de honorários

O que mudou com a Resolução 571/2024 do CNJ

Durante anos a existência de testamento ou de herdeiro menor mandava o inventário direto para o fórum. Isso mudou.

A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 35/2007, passou a admitir o inventário extrajudicial:

  • Havendo testamento, desde que exista autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento válido, com sentença transitada em julgado, e que todos os interessados sejam capazes e concordes;
  • Havendo herdeiro menor ou incapaz, desde que o quinhão seja pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público;
  • Alienação de bens do espólio pelo inventariante por escritura pública, sem a necessidade de alvará judicial prévio.

Na prática, muitos inventários que a família ouviu dizer que "precisam ir para a Justiça" hoje se resolvem em cartório. Vale a análise antes de aceitar a via mais demorada.

Quando o inventário vira briga

É aqui que o trabalho realmente aparece. O inventário consensual qualquer escritório protocola. O problema é o outro.

Inventariante que não presta contas

O inventariante administra bens que não são dele. Deve prestar contas, e o artigo 622 do CPC autoriza a sua remoção quando não dá andamento ao processo, sonega bens, deixa de prestar contas ou usa o patrimônio do espólio em proveito próprio. Aluguel recebido e não repassado, imóvel ocupado sem pagar nada ao espólio, empresa da família administrada como se fosse particular, tudo isso se enfrenta.

Bens que sumiram do inventário

Ora, ninguém sonega por acaso. Quando um bem deixa de ser declarado, cabe a ação de sonegados, com a perda do direito do sonegador sobre aquele bem. Quando houve doação em vida a um dos filhos, cabe a colação, para que o adiantamento de legítima volte para a conta da partilha.

Bem descoberto depois da partilha

Nem tudo aparece a tempo. Conta esquecida, terreno em outro município, cota de empresa não declarada. Para esses casos existe a sobrepartilha, prevista nos artigos 669 e 670 do CPC, que corre nos próprios autos e dispensa recomeçar o inventário do zero.

Herdeiro que ficou de fora

Quem foi excluído da relação de herdeiros, inclusive o filho reconhecido depois, dispõe da petição de herança. E há ainda a discussão de nulidade da partilha já homologada, cabível em hipóteses específicas.

Se o seu caso está em qualquer uma dessas situações, leia também sobre remoção do inventariante, prestação de contas e fraudes à herança.

Como o caso caminha

  1. Análise do caso concreto Levantamento dos bens, dívidas, doações feitas em vida, regime de bens do casamento e existência de testamento. É essa leitura inicial que define se o caminho é o cartório ou o fórum.
  2. Definição da via e do custo Apresento a estimativa de ITCMD, emolumentos ou custas e honorários antes de começar, para que ninguém seja surpreendido no meio do caminho.
  3. Reunião de documentos e negociação da partilha Aqui se resolve a maior parte dos conflitos, com proposta concreta de divisão, compensações e destino dos imóveis.
  4. Escritura ou processo, e registro final A partilha só termina de verdade quando o imóvel está registrado no nome do herdeiro e a conta bancária foi liberada. Acompanho até esse ponto.

Documentos que você vai precisar

Do falecido

  • Certidão de óbito
  • RG, CPF e certidão de casamento ou nascimento atualizada
  • Pacto antenupcial, se houver
  • Certidão negativa de testamento (CENSEC)
  • Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais

Dos herdeiros e dos bens

  • RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento de cada herdeiro
  • Matrícula atualizada dos imóveis e carnê de IPTU ou ITR
  • Documento e avaliação de veículos
  • Extratos de contas, aplicações e previdência
  • Contrato social e balanço, no caso de cotas de empresa

A lista varia conforme o patrimônio e o cartório. Envie o que já tiver em mãos, o restante eu levanto.

Perguntas frequentes sobre inventário

Qual é o prazo para abrir o inventário?

Dois meses contados do óbito, pelo art. 611 do CPC, que prevalece sobre o prazo de trinta dias do art. 1.796 do Código Civil por ser norma posterior e específica. Perdido o prazo, o inventário continua possível. No Paraná não há multa prevista pela abertura tardia, mas há multa de 20% pelo não recolhimento do imposto no prazo, do art. 25 da Resolução SEFA 1.527/2015, e o custo do processo tende a subir de outras formas.

Quanto tempo demora um inventário?

Em cartório, de um a três meses quando há consenso e a documentação está regular. Na via judicial, de dois a cinco anos em média, prazo que se estende quando existe litígio entre herdeiros, bens de difícil avaliação ou dívidas relevantes do espólio.

Dá para fazer em cartório mesmo com testamento ou herdeiro menor?

Sim, após a Resolução 571/2024 do CNJ. Havendo testamento, é preciso autorização do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento, com sentença transitada em julgado. Havendo menor ou incapaz, o quinhão deve ser pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público precisa se manifestar favoravelmente.

Qual é a alíquota do ITCMD no Paraná?

4%, pela Lei Estadual 18.573/2015. A EC 132/2023 e a LC 227/2026 impuseram a progressividade obrigatória, e o Paraná deverá editar lei com faixas que podem chegar a 8%. Confirme a alíquota vigente na Secretaria da Fazenda antes de calcular.

É possível discutir o valor do ITCMD cobrado?

Sim. A base de cálculo é o valor de mercado, e a avaliação do Fisco frequentemente ignora ocupação por terceiro, área de preservação, construção não averbada ou mau estado de conservação. Também se discute a cobrança sobre a meação do cônjuge, que não é herança, e o abatimento das dívidas do espólio, já que o imposto incide sobre a herança líquida.

Quem pode ser inventariante?

O artigo 617 do CPC traz a ordem: cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido, herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, herdeiro menor por seu representante, testamenteiro, cessionário, credor e, por fim, pessoa estranha idônea. Não existe direito automático do filho mais velho.

Como remover um inventariante que administra mal o espólio?

Por incidente de remoção, com base no artigo 622 do CPC, apensado ao inventário. As hipóteses incluem não prestar contas, sonegar bens, deixar o processo parado, administrar com desídia e usar bens da herança em proveito próprio. O pedido admite prova documental e testemunhal, e pode vir acompanhado de ação de exigir contas.

Encontrei um bem depois de terminado o inventário. O que fazer?

Cabe sobrepartilha, dos artigos 669 e 670 do CPC, que serve para bens sonegados, bens descobertos depois da partilha, bens litigiosos e bens situados em lugar remoto. Corre nos próprios autos do inventário, sem recomeçar o procedimento.

O que acontece se eu simplesmente não fizer o inventário?

O imóvel permanece em nome de quem já faleceu, não pode ser vendido nem financiado, contas e investimentos ficam bloqueados, dívidas continuam correndo e o custo tributário tende a subir. Pior: se um herdeiro morre antes da partilha, abre-se um segundo inventário sobre o mesmo patrimônio, e o problema dobra de tamanho.

Como desbloquear a conta bancária e o saldo do falecido?

Saldos de FGTS, PIS e verbas trabalhistas não recebidas em vida podem ser liberados aos dependentes habilitados na Previdência Social independentemente de inventário, pela Lei 6.858/1980. Conta corrente, poupança e investimentos exigem alvará judicial no inventário judicial, ou a própria escritura de partilha na via extrajudicial.

Posso vender um bem antes de terminar o inventário?

Sim. Na via judicial, mediante alvará. Na via extrajudicial, a Resolução 571/2024 do CNJ passou a permitir a alienação de bens do espólio por escritura pública, com a concordância de todos os herdeiros e observados os requisitos da norma.

Como são definidos os honorários no inventário?

Os honorários são fixados de acordo com a complexidade do caso, considerando a via adotada, o número de herdeiros, a existência de conflito entre eles e a natureza dos bens a partilhar. São sempre ajustados por escrito e previamente ao início dos trabalhos.

Convém, porém, ponderar o outro lado da conta. O inventário não iniciado tende a custar mais do que a contratação: enquanto ele não avança, o imóvel não pode ser alienado nem oferecido em garantia, os saldos bancários permanecem indisponíveis, o patrimônio fica exposto à desvalorização e, com frequência, algum herdeiro acaba por aceitar menos do que lhe caberia apenas para encerrar a questão. Esse é o custo real de adiar.

A proposta de honorários é apresentada por escrito após a análise inicial da documentação, de modo que nada seja cobrado sem prévio ajuste.

Para essa análise, basta apresentar a certidão de óbito e a relação de bens, ainda que incompleta.

Dá para evitar o inventário no futuro?

O planejamento sucessório reduz custo e conflito, por doação com reserva de usufruto, testamento, partilha em vida e, conforme o patrimônio, holding familiar. Cada instrumento tem limite legal, a começar pelo respeito à legítima dos herdeiros necessários, que corresponde à metade do patrimônio.

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Veja também as demais áreas de atuação: divórcio e partilha de bens, pensão alimentícia, guarda e investigação de paternidade.

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Traga a certidão de óbito e a lista dos bens, ainda que incompleta. Com isso já é possível dizer se o caso vai para o cartório ou para o fórum, e qual o custo aproximado.

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