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Inventário rápido e consensual · Curitiba-PR

Inventário Extrajudicial e Arrolamento

Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388. Quando a família está de acordo, o inventário não precisa durar anos. Em cartório ou por arrolamento, a partilha pode ser resolvida em poucos meses, com custo muito menor. Conduzo o procedimento do primeiro documento ao registro dos bens.

O inventário deve ser aberto em até dois meses do óbito (art. 611 do CPC). Com herdeiros capazes e de acordo, a via mais rápida costuma ser a escritura pública de inventário e partilha.

Advogado de inventário extrajudicial e arrolamento em Curitiba, Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, e Dra. Valderiane Schimicoviaki, OAB/PR 94.273
Dr. Winderson Jaster (OAB/PR 57.388) e Dra. Valderiane Schimicoviaki (OAB/PR 94.273)
  • Advogado em Curitiba, PR
  • Especialista em Família e Sucessões
  • OAB/PR 57.388
  • Processos consensuais e litigiosos
  • Defesa do patrimônio familiar

Três caminhos para a mesma partilha

Inventário é o gênero. Em cartório ou no fórum, o objetivo é o mesmo: levantar os bens e dividir. O que muda é o tempo, o custo e as exigências.

Inventário extrajudicial

Feito por escritura pública no tabelionato de notas. Exige consenso e assistência de advogado. É o caminho mais rápido.

Arrolamento sumário

Inventário judicial simplificado, para partilha amigável entre partes capazes. O juiz homologa de plano (art. 659 do CPC).

Arrolamento comum

Inventário judicial simplificado para espólio de até 1.000 salários mínimos, ainda que não haja acordo total (art. 664 do CPC).

CritérioExtrajudicialArrolamento sumárioArrolamento comum
OndeTabelionato de notasVara de SucessõesVara de Sucessões
ConsensoIndispensávelIndispensávelNão exige acordo total
Valor dos bensSem limiteSem limiteAté 1.000 salários mínimos
Prazo médioDe um a três mesesAlguns mesesMais longo que o sumário
ITCMDRecolhido antes da escrituraDiscutido na via administrativa, sem travar a homologaçãoApurado no processo

Inventário em cartório: quando cabe

O inventário extrajudicial existe desde a Lei 11.441/2007 e está hoje no art. 610, § 1º, do CPC. Durante muito tempo, porém, qualquer testamento ou herdeiro menor mandava o caso para o fórum. Isso mudou.

A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 35/2007, passou a admitir a escritura:

  • Havendo testamento, desde que registrado judicialmente em ação de abertura e cumprimento, com autorização do juízo sucessório, e sendo todos os interessados capazes e concordes;
  • Havendo herdeiro menor ou incapaz, desde que o quinhão seja pago em parte ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público;
  • Com a venda de bem do espólio pelo inventariante por escritura pública, sem necessidade de alvará judicial.

O advogado é obrigatório também no cartório. O tabelião só lavra a escritura com os herdeiros assistidos por advogado, que pode ser comum a todos.

Pois bem. Havendo divergência sobre um único bem, sobre o valor atribuído ou sobre quem fica com o quê, o cartório não resolve. Aí o caminho é judicial.

Arrolamento: o inventário judicial simplificado

Arrolamento sumário

Os herdeiros chegam ao juiz com a partilha pronta. O inventariante é nomeado independentemente de termo de compromisso, e o juiz homologa a partilha amigável de plano (arts. 659 a 663 do CPC).

Um ponto que acelera muito o procedimento: o STJ, no Tema 1.074 dos recursos repetitivos, firmou que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha não fica condicionada ao prévio recolhimento do ITCMD. O imposto é lançado e cobrado na esfera administrativa, com a intimação do Fisco após o trânsito em julgado (art. 659, § 2º).

O arrolamento sumário é útil justamente quando a via extrajudicial encontra algum obstáculo, mas a família está de acordo.

Arrolamento comum

Quando o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, o inventário segue a forma de arrolamento, com o inventariante apresentando desde logo o valor dos bens e o plano de partilha (art. 664). Havendo impugnação do valor, o juiz nomeia avaliador. Também cabe com interessado incapaz, se todos concordarem e o Ministério Público estiver de acordo (art. 665).

Inventário, arrolamento e partilha não são sinônimos

Ora, a confusão é comum. Inventário e arrolamento são os meios: levantam e descrevem bens, direitos e dívidas. A partilha é o fim: é a divisão que define o que cabe a cada herdeiro. Veja o panorama completo em advogado de inventário em Curitiba.

Como conduzo o inventário consensual

  1. Análise da documentaçãoCertidões do falecido e dos herdeiros, matrículas, veículos, contas e pesquisa de testamento na CENSEC, para definir se cabe o cartório.
  2. Cálculo do ITCMD e dos custosEstimativa do imposto, dos emolumentos ou custas e dos honorários, antes de qualquer protocolo.
  3. Minuta da partilhaProposta de divisão, compensações entre herdeiros e destino de cada bem, ajustada até o consenso.
  4. Escritura ou homologação, e registroLavratura no tabelionato ou homologação judicial e registro nos cartórios de imóveis, Detran e bancos. Acompanho até esse ponto.

Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial e arrolamento

Quais são os requisitos para fazer o inventário em cartório?

Herdeiros de acordo com a partilha e assistidos por advogado. Após a Resolução 571/2024 do CNJ, é possível mesmo com testamento registrado judicialmente e com herdeiro menor ou incapaz, observadas as condições da norma.

Quanto tempo leva um inventário em cartório?

Em regra, de um a três meses, a depender da documentação e do recolhimento do ITCMD, que deve ser pago antes da lavratura da escritura.

Qual é a diferença entre arrolamento sumário e arrolamento comum?

O sumário serve para partilha amigável entre partes capazes, qualquer que seja o valor dos bens. O comum se aplica quando o espólio vale até 1.000 salários mínimos, mesmo sem acordo total.

No arrolamento sumário é preciso pagar o ITCMD antes da homologação?

Não. O STJ fixou, no Tema 1.074, que a homologação da partilha no arrolamento sumário não depende do prévio recolhimento do imposto, que é cobrado pelo Fisco na via administrativa.

Posso vender um imóvel do espólio antes de terminar o inventário?

Sim. No judicial, com alvará. No extrajudicial, a Resolução 571/2024 do CNJ permite a venda por escritura pública pelo inventariante, com a concordância dos herdeiros.

Como são definidos os honorários?

Conforme a via adotada, o número de herdeiros e a natureza dos bens. A proposta é apresentada por escrito após a análise inicial da documentação.

Fale com um advogado de inventário consensual em Curitiba

Traga a certidão de óbito e a lista dos bens, ainda que incompleta. Com isso já é possível dizer se o caso vai para o cartório ou para o fórum, e qual o custo aproximado.

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Winderson Jaster, OAB/PR 57.388. Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.