Elaboração do testamento
Escolha da forma adequada, cálculo da parte disponível, legados, nomeação de testamenteiro e cláusulas que resistam a uma impugnação futura.

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Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388. Testamento bem feito evita briga entre herdeiros. Testamento mal feito vira processo. Atuo na elaboração do testamento, no seu cumprimento após o óbito e na defesa de quem foi prejudicado por uma disposição nula ou abusiva.
O testamento só alcança metade do patrimônio quando existem herdeiros necessários. A outra metade é a legítima, e nenhuma cláusula a retira de quem tem direito a ela (arts. 1.846 e 1.857, § 1º, do Código Civil).
São dois momentos muito diferentes: enquanto o testador está vivo e depois que ele falece. Em ambos o erro custa caro.
Escolha da forma adequada, cálculo da parte disponível, legados, nomeação de testamenteiro e cláusulas que resistam a uma impugnação futura.
Procedimento judicial de abertura e cumprimento do testamento, exigido antes do inventário, inclusive para viabilizar a partilha em cartório.
Defesa do herdeiro prejudicado por testamento com vício de forma, incapacidade do testador, coação, dolo, erro ou invasão da legítima.
Quando o testador deixou mais do que podia, as disposições são reduzidas até recompor a legítima dos herdeiros necessários.
Exclusão de herdeiro necessário por causa expressa em lei, declarada no testamento e comprovada em ação própria após o óbito.
Testamento combinado com doação, usufruto e partilha em vida, para reduzir custo e conflito. Veja também doação em vida.
O Código Civil prevê três formas ordinárias. Cada uma tem requisitos próprios, e a falta de um deles pode derrubar o documento inteiro.
| Critério | Público | Cerrado | Particular |
|---|---|---|---|
| Quem redige | O tabelião, conforme as declarações do testador | O testador ou alguém a seu rogo | O próprio testador, de próprio punho ou por meio mecânico |
| Testemunhas | Duas | Duas, no auto de aprovação | Três |
| Sigilo | Conteúdo conhecido do tabelião e das testemunhas | Conteúdo sigiloso até a abertura | Conteúdo conhecido das testemunhas |
| Base legal | Arts. 1.864 a 1.867 do CC | Arts. 1.868 a 1.875 do CC | Arts. 1.876 a 1.880 do CC |
| Segurança | A maior de todas | Intermediária, risco de extravio ou violação do lacre | A menor, depende de as testemunhas confirmarem em juízo |
Minha recomendação, na grande maioria dos casos, é o testamento público. Custa pouco, fica arquivado no tabelionato, é localizado pela Central de Testamentos (CENSEC) e dificilmente é anulado por vício de forma.
Existem ainda os testamentos especiais, marítimo, aeronáutico e militar (art. 1.886 do CC), reservados a situações extraordinárias, e o testamento particular de emergência do art. 1.879, escrito sem testemunhas em circunstância excepcional declarada na própria cédula, cuja confirmação fica a critério do juiz. Ora, é justamente por isso que ninguém deveria contar com ele.
Testamento é negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável, pelo qual a pessoa dispõe, para depois da morte, de todo ou de parte do seu patrimônio. Pode tratar também de temas não patrimoniais, como o reconhecimento de filho, a nomeação de tutor para filho menor e a deserdação.
Qualquer pessoa capaz, e também o maior de dezesseis anos (art. 1.860 do CC). A capacidade é aferida no momento em que o testamento é feito. A incapacidade superveniente não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade (art. 1.861).
Havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, metade dos bens pertence a eles de pleno direito. Pois bem, o testador dispõe livremente apenas da outra metade. E o herdeiro necessário que recebe a parte disponível não perde a sua legítima (art. 1.849).
Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.Art. 1.846 do Código Civil
Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima só valem se houver justa causa declarada no testamento (art. 1.848). Cláusula genérica, sem motivo concreto, é atacável.
Também é proibido o testamento conjuntivo, feito por duas ou mais pessoas no mesmo instrumento (art. 1.863).
Veja-se que nem todo testamento produz efeitos. Há quatro situações que precisam ser examinadas antes de aceitar, ou de contestar, o que está escrito.
O testamento pode ser revogado a qualquer tempo, total ou parcialmente, pelo mesmo modo e forma em que pode ser feito (art. 1.969). Testamento posterior incompatível com o anterior revoga as disposições conflitantes.
Se sobrevém descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, o testamento se rompe em todas as disposições, desde que esse descendente sobreviva ao testador (art. 1.973). É o caso típico do filho reconhecido depois.
É nulo o testamento feito por incapaz, com objeto ilícito ou sem a forma exigida em lei, bem como as disposições dos arts. 1.900 e 1.801. O prazo para impugnar a validade do testamento é de cinco anos contados do seu registro (art. 1.859).
A disposição testamentária viciada por erro, dolo ou coação é anulável, e o direito de anular se extingue em quatro anos contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício (art. 1.909, parágrafo único). Acontece que muita gente perde esse prazo esperando o inventário andar.
Testamento feito às pressas, em hospital, com o testador já debilitado e cercado por um único herdeiro, merece análise imediata. Prontuário médico, laudos e o contexto da lavratura costumam decidir esses casos.
Somente se não houver herdeiros necessários, que são descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro. Havendo, o testamento alcança apenas a metade disponível, e a outra metade, a legítima, é deles por força de lei.
Na maioria dos casos, o testamento público. É lavrado pelo tabelião na presença de duas testemunhas, fica arquivado no livro de notas e é o mais difícil de ser anulado por vício de forma.
Pode valer como testamento particular, desde que escrito e assinado pelo testador e lido perante três testemunhas que também assinam. Após o óbito, as testemunhas precisam confirmar o documento em juízo, e aí mora o risco.
Sim, após a Resolução 571/2024 do CNJ, desde que o testamento tenha sido registrado judicialmente em ação de abertura e cumprimento, haja autorização do juízo e todos os interessados sejam capazes e estejam de acordo.
Cinco anos contados do registro para impugnar a validade do testamento (art. 1.859 do CC) e quatro anos, contados do conhecimento do vício, para anular disposição feita com erro, dolo ou coação (art. 1.909).
Sim, a qualquer tempo e quantas vezes quiser, por um novo testamento. A revogação pode ser total ou parcial, e o testamento posterior prevalece sobre o anterior naquilo que for incompatível.
Conforme a complexidade do caso, o patrimônio envolvido e a existência de litígio entre herdeiros. A proposta é apresentada por escrito, antes do início dos trabalhos, sem surpresa no meio do caminho.
Se você quer fazer um testamento, traga a relação dos bens e dos herdeiros. Se o testamento já existe e prejudica você, traga a cópia e a certidão de óbito. Com isso já é possível dizer qual é o caminho.
Curitiba e região metropolitana, com atendimento presencial no Centro Cívico ou por videoconferência para clientes de outras cidades.
Atuação: Varas de Família e Sucessões de Curitiba e da região metropolitana, Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e STJ.
Winderson Jaster, OAB/PR 57.388. Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.