Venda de pai para filho
Imóvel vendido a um descendente sem a anuência expressa dos outros descendentes e do cônjuge. É anulável.

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Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388. A fraude na herança quase nunca começa no inventário. Começa anos antes, com uma venda estranha, uma doação silenciosa, uma empresa aberta às pressas. Meu trabalho é reconstruir esse caminho e devolver ao monte o que foi desviado.
Alguns prazos são curtos. A venda de pai para filho sem o consentimento dos demais descendentes pode ser anulada em dois anos contados da conclusão do ato (arts. 496 e 179 do Código Civil). Quem espera o inventário terminar pode perder o direito.
Os nomes mudam, a lógica é sempre a mesma: tirar bens do alcance da partilha para favorecer um herdeiro.
Imóvel vendido a um descendente sem a anuência expressa dos outros descendentes e do cônjuge. É anulável.
Escritura de compra e venda sem pagamento real ou a preço vil, que esconde uma doação. O negócio simulado é nulo.
Doação que ultrapassa a metade disponível do patrimônio no momento em que foi feita.
Doação em vidaVenda a um terceiro de confiança, genro, nora ou amigo, que depois repassa o bem ao herdeiro favorecido.
Integralização do patrimônio em empresa e cessão de cotas ou aumento de capital em favor de um só filho.
Cotas no inventárioHerdeiro ou inventariante que omite bens, saques, aluguéis ou doações recebidas da relação do inventário.
É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.Art. 496 do Código Civil
A lei desconfia desse negócio, e com razão. Ora, a venda direta a um filho diminui o patrimônio que seria partilhado entre todos. Por isso exige o consentimento expresso dos demais.
Pois bem, aqui estão dois caminhos jurídicos diferentes, e confundi-los custa o processo:
O pedido precisa ser feito na petição inicial. O STJ já deixou de examinar simulação alegada apenas no recurso, porque a inicial falava só do art. 496. Quem entra com a ação errada, ou com a fundamentação incompleta, perde a chance de discutir a fraude.
Os indícios que os tribunais valorizam são conhecidos: preço incompatível com o mercado, ausência de prova do pagamento, capacidade financeira do comprador, negócio feito logo após diagnóstico grave do vendedor e permanência do vendedor no imóvel como se nada tivesse mudado.
O herdeiro que oculta bens da herança, que estejam em seu poder ou no de outrem com o seu conhecimento, ou que deixa de trazer à colação o que recebeu em doação, perde o direito que sobre eles lhe cabia (art. 1.992 do CC). Se o sonegador é o inventariante, ele também é removido do cargo (art. 1.993). A sentença aproveita a todos os demais herdeiros (art. 1.994, parágrafo único).
O filho que recebeu bens em vida deve conferir o seu valor no inventário, para igualar as legítimas (art. 2.002). Veja mais em adiantamento da legítima.
Em regra, o STJ reconhece natureza securitária ao VGBL e afasta os valores da herança, com base no art. 794 do Código Civil. Acontece que essa regra não é salvo-conduto. Aportes desproporcionais, feitos às vésperas do óbito e em favor de um único herdeiro, com o evidente propósito de esvaziar a legítima, podem ser discutidos como fraude, e os tribunais vêm examinando essa desnaturação caso a caso.
Descoberta a fraude depois do inventário, é possível a sobrepartilha dos bens sonegados, a ação anulatória da partilha amigável, que tem prazo de um ano (art. 657, parágrafo único, do CPC), e a petição de herança para o herdeiro que foi deixado de fora. Veja também nulidade do inventário.
A venda de ascendente a descendente sem o consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge é anulável (art. 496 do CC). O prazo é de dois anos contados da conclusão do ato, por isso a análise deve ser imediata.
Então há simulação, e o negócio simulado é nulo (art. 167 do CC). A nulidade não se convalida com o tempo, e o que subsiste é a doação dissimulada, sujeita à colação e ao limite da parte disponível.
Perde o direito sobre os bens sonegados (art. 1.992 do CC). Se for o inventariante, é também removido do cargo. A declaração de sonegação beneficia todos os demais herdeiros.
Em regra, o STJ entende que o VGBL tem natureza securitária e não integra a herança. Aportes desproporcionais feitos para esvaziar a legítima, porém, podem ser questionados como fraude.
Sim, conforme o caso: sobrepartilha de bens sonegados, anulação da partilha amigável no prazo de um ano, ação de nulidade por simulação ou petição de herança.
Conforme a complexidade da investigação patrimonial, o valor dos bens desviados e as medidas necessárias. A proposta é apresentada por escrito, antes do início dos trabalhos.
Traga a certidão de óbito e o que souber sobre o bem suspeito: endereço, matrícula, nome da empresa, data aproximada do negócio. Com isso já é possível verificar prazos e medidas urgentes.
Curitiba e região metropolitana, com atendimento presencial no Centro Cívico ou por videoconferência para clientes de outras cidades.
Atuação: Varas de Família e Sucessões de Curitiba e da região metropolitana, Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e STJ.
Winderson Jaster, OAB/PR 57.388. Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.