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PARTILHA, ARROLAMENTO E INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: TRABALHANDO SUAS SIMILARIDADES E DIFERENÇAS

 

RESUMO

 

Com o intuito de informar e, brevemente, apresentar as principais distinções entre categorias relevantes e muito presentes no estudo e prática da transmissão dos direitos e deveres do de cujus, a pesquisa ora realizada se divide entre uma introdução ao próprio Direito Sucessório e as suas regras gerais para tratar, em um momento posterior, do conceito e consequentes diferenças existentes entre a partilha de bens, o inventário extrajudicial e o arrolamento.

Por se tratar de questões muito próximas que se integram em uma relação de “meio-fim” não é incomum que se tenha eventuais dúvidas sobre a própria terminologia empregada na esfera sucessória. Inventário facilmente se confunde com partilha de bens, bem como está muito próximo, até mesmo em seu conceito, do processo de arrolamento de bens, sendo usado, inclusive, como sinônimos. Inobstante, embora se fale em inventário em sentido amplo, não sendo possível fugir da subdivisão entre a via judiciária e extrajudiciária (ou administrativa), tentar-se-á dar foco a esta última, uma vez que seus pressupostos são muito próximos da ideia principal de arrolamento de bens.

Logo, passa-se a abordar sobre as regras gerais de transmissibilidade dos bens do de cujus, bem como as principais e mais evidentes diferenças e similaridades entre partilha, arrolamento e inventário extrajudicial.

 

1. INTRODUÇÃO

 

         O Direito Sucessório abarca as consequências jurídicas de um fenômeno natural que possui extrema relevância para o âmbito jurídico: a morte. Sendo assim, é sabido que após o falecimento de algum ente, existe a necessidade de arrolar os bens e realizar a devida partilha entre herdeiros, por óbvio, quando aquele deixa patrimônio. O patrimônio é constituído de bens e direitos (patrimônio positivo), bem como de deveres (patrimônio negativo) que possuía o de cujus (o falecido).

Visando suprir eventuais dúvidas decorrentes do referido momento, passa-se, a seguir, a distinguir três elementos muito presentes na esfera sucessória, sendo estes o inventário extrajudicial, o arrolamento de bens e a partilha.

 

2. DIREITO SUCESSÓRIO

 

Como mencionado acima, a morte é um evento jurídico natural, o qual se insere nos estudos dos fatos jurídicos devido a sua relevância para o Direito. Quando um sujeito vem a falecer, o seu patrimônio é transmitido de imediato aos seus herdeiros legítimos e testamentários, consoante art. 1.784 do Código Civil brasileiro,[1] que preceitua, como compreende a doutrina, o princípio Saisine.

Acontece que com a referida transmissão os herdeiros apenas podem administrar os bens reunidos na figura despersonalizada do espólio, a fim de assegurar os bens do de cujus até que se faça a devida partilha.

Deste modo, o inventário, o arrolamento e a partilha estão inseridos em uma fase posterior à transmissão imediata aos herdeiros na figura do espólio, sendo os dois primeiros instrumentos ou procedimentos utilizados para que se chegue a terceira, já podendo se compreender no presente momento, respectivamente, uma similaridade e uma distinção entre as figuras. A seguir, adentra-se, portanto, as demais peculiaridades.

           

2.1. PROCESSO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E ARROLAMENTO

 

O inventário é necessário para que se faça o levantamento e a descrição de todo o patrimônio do de cujus, o qual diz respeito aos direitos, deveres e bens deixados por este, conforme citado alhures. Por conseguinte, o artigo informativo ora descrito especifica o estudo do inventário extrajudicial para fins das distinções tratadas a seguir e isso se dá devido à similaridade presente entre os pressupostos do inventário extrajudicial e do arrolamento.

O inventário extrajudicial passou a ser permitido com a Lei 11.441/2007 e se tornou um instrumento muito mais célere à partilha dos bens. Contudo, para que seja possível a sua realização, deve-se atentar aos seguintes requisitos: i) herdeiros capazes (maiores de 18 anos); ii) haver concordância sobre a partilha dos bens; iii) ausência de testamento do de cujus; iv) presença de advogado. Sendo assim, um pressuposto marcante passa a ser a concordância da partilha entre os herdeiros, posto que muito embora sejam capazes, estejam instruídos por advogado(s) e não exista testamento, havendo divergência será necessário o inventário judicial.

Inobstante, a concordância entre os herdeiros também é o principal motivo de confusão entre o inventário extrajudicial e o arrolamento de bens, vez que também serve de pressuposto a este último. Contudo, o arrolamento de bens corresponde a um procedimento mais simplificado de um inventário judicial, quer dizer, é como se pulasse etapas do procedimento comum de inventário. Ademais, arrolar bens acaba possuindo a mesma conotação de inventariar, pois, se descreve a relação de bens e herdeiros. O arrolamento é regulamentado pelo Código de Processo Civil do art. 659 ao 667 e subdivide-se entre arrolamento sumário e arrolamento comum, os quais não serão aprofundados no presente trabalho, mas configuram, em um aspecto amplo, tipos simplificados do inventário judicial.

No arrolamento sumário, por exemplo, os herdeiros realizam uma partilha amigável, ou seja, já possui tudo previamente estabelecido e visam a homologação do juiz para a partilha realizada consensualmente entre os mesmos.[2] Já no arrolamento comum, é o valor dos bens que determinam a sua incidência, como assim dispõe o art. 664, CPC,[3] e também visam a homologação, mas são menos simplificados do que o arrolamento sumário.

Por conseguinte, pode-se perceber a similaridade dos referidos institutos como seus elementos constituintes, porém, diferem-se no modo em que se fazem valer. Diga-se, o arrolamento e o inventário administrativo ou extrajudicial possuem a similaridade de serem pautados no consenso e preestabelecimento da partilha pelos herdeiros, porém, diferem-se pelo primeiro ser uma espécie possível abordada dentro do inventário judicial, que, por sua vez, é um processo que visa a partilha dos bens assim como o inventário extrajudicial. Inventário é gênero que se faz possível pela via judiciária e extrajudiciária, sendo o arrolamento uma espécie presente na primeira.

Por fim, passa-se a abordar a partilha de bens decorrente de inventário.

 

2.2. PARTILHA DE BENS

 

         A possibilidade de confusão e dúvidas entre as três figuras tratadas possui, aparentemente, uma origem na distinção entre o modo e o fim para se alcançar a partilha de bens deixados pelo falecido. Ora, como se buscou evidenciar, a partir do momento em que um ente falece e deixa bens, é necessário realizar a partilha destes entre os herdeiros legítimos e testamentários, ou seja, a partilha do patrimônio é o fim visado desde a sua transmissão (princípio Saisine). Todavia, se analisa também os meios adequados para se lograr o fim previsto, sendo este o do processo de inventário ou também de arrolamento.

Deste modo, pode-se concluir que enquanto o inventário, seja extrajudicial ou judicial, bem como o arrolamento, visa levantar e discriminar os bens passíveis de divisão entre os herdeiros possuidores do direito sucessório, a partilha é esta própria divisão, que objetiva designar a parte certa concernente a cada um dos sucessores.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, reforça-se, por ora, que o intuito era repassar principais conceitos e distinções entre as três categorias mencionadas. É inevitável a confusão entre partilha, arrolamento e inventário, ao menos para os mais leigos ou iniciantes na área, pois, trata-se de situações muito próximas, que se perdem, por vezes, devido a confusão entre os instrumentos utilizados para se chegar ao fim principal desde a abertura da sucessão, que é a partilha dos bens.

Sendo assim, enquanto o inventário é, via de regra, o instrumento adequado para se chegar na partilha, o arrolamento, como uma subespécie do inventário judicial fornece um caminho menos complexo para o referido fim, bem como o inventário extrajudicial, na qual não se percebe grandes diferenças a não ser ao seu âmbito de incidência e pleito. Por fim, a partilha de bens é o fim visado que promove a devida distribuição de quinhão concernente a cada herdeiro.

[1]Art. 1.784, CC. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

[2]Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

[3]Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.