Companheiro em união estável
O direito se estende ao companheiro. O STJ firmou essa extensão, e o STF igualou o regime sucessório de cônjuge e companheiro nos Temas 498 e 809.
União estável
(41) 99652-2171
Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388. O viúvo tem direito de continuar morando no imóvel da família, ainda que o imóvel passe a pertencer aos filhos. É uma das maiores fontes de conflito entre madrasta, padrasto e enteados. Atuo tanto na defesa de quem mora quanto na de quem herdou e não consegue usar o bem.
O direito vale qualquer que seja o regime de bens e não retira do viúvo a parte que lhe cabe na herança (art. 1.831 do Código Civil).
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.Art. 1.831 do Código Civil
Pois bem. É o direito, vitalício e gratuito, de o cônjuge ou companheiro sobrevivente continuar residindo no imóvel em que vivia com o falecido. Os herdeiros continuam proprietários, mas não podem retirar o viúvo, nem cobrar aluguel dele pelo uso.
O direito decorre da própria lei e surge com o óbito. Não depende de pedido prévio no inventário para existir, embora convenha que conste do formal de partilha e seja registrado na matrícula.
O direito se estende ao companheiro. O STJ firmou essa extensão, e o STF igualou o regime sucessório de cônjuge e companheiro nos Temas 498 e 809.
União estávelO STJ reconhece o direito do viúvo mesmo quando os herdeiros são filhos exclusivos do falecido, e não filhos do casal.
Se o imóvel já era dividido com terceiros antes da morte, como irmãos do falecido, o direito não pode ser oposto a esses coproprietários.
Quem deixa de residir, aluga ou empresta o imóvel desvirtua o direito, e os herdeiros podem pedir a sua extinção.
A extinção de condomínio e a alienação judicial encontram limite no direito do viúvo, que acompanha o imóvel e deve ser respeitado.
Quem mora usa o bem de forma exclusiva e, em regra, arca com as despesas ordinárias, como condomínio e IPTU.
Durante anos se discutiu se o art. 1.831, que fala apenas em cônjuge, alcançava quem vivia em união estável. A discussão está superada. O STJ reconheceu o direito ao companheiro, apoiado no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996 e na proteção constitucional à moradia, e o STF, ao declarar inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, equiparou os regimes sucessórios.
Veja-se o caso típico: homem divorciado, com dois filhos do primeiro casamento, casa-se de novo e morre. O imóvel onde vivia com a segunda esposa passa aos filhos. O STJ decidiu que o direito real de habitação da viúva subsiste mesmo diante de filhos exclusivos do falecido.
Acontece que a solução é outra quando a copropriedade existia antes do óbito. No REsp 1.184.492, o STJ afastou o direito da viúva em face dos irmãos do falecido, que já eram coproprietários do imóvel muito antes da morte. Ora, eles não herdaram nada daquele bem e não podem ter a sua propriedade restringida pela sucessão de outra pessoa.
O fator decisivo, na visão do STJ, é quando o condomínio surgiu: se em decorrência da morte, prevalece o direito do viúvo; se antes dela, prevalece a propriedade dos coproprietários.
O titular não pode celebrar locação ou comodato sobre o imóvel. O STJ aplicou essa vedação também ao companheiro e considerou relevante a constatação de que a titular não residia mais no local.
Sim. O art. 1.831 do Código Civil garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito de residir no imóvel que era a residência da família, sem prejuízo da sua parte na herança.
Tem. O STJ estendeu o direito real de habitação ao companheiro, e o STF equiparou os regimes sucessórios de cônjuge e companheiro nos Temas 498 e 809.
Não. O direito real de habitação é gratuito. Os herdeiros proprietários não podem exigir aluguel do titular enquanto ele exercer regularmente o direito.
Não. O direito é personalíssimo e se limita à moradia do titular e da sua família (art. 1.414 do CC). Alugar ou emprestar o imóvel desvirtua o direito e autoriza os herdeiros a pedir a sua extinção.
Se a copropriedade existia antes do óbito, o STJ entende que o direito real de habitação não pode ser oposto a esses coproprietários.
Conforme a complexidade do caso e a existência de litígio entre o viúvo e os herdeiros. A proposta é apresentada por escrito, antes do início dos trabalhos.
Traga a matrícula do imóvel, a certidão de óbito e a certidão de casamento ou prova da união estável. Com isso já é possível dizer quem tem razão e qual é o caminho.
Curitiba e região metropolitana, com atendimento presencial no Centro Cívico ou por videoconferência para clientes de outras cidades.
Atuação: Varas de Família e Sucessões de Curitiba e da região metropolitana, Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e STJ.
Winderson Jaster, OAB/PR 57.388. Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.