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Moradia do viúvo no inventário · Curitiba-PR

Direito Real de Habitação

Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388. O viúvo tem direito de continuar morando no imóvel da família, ainda que o imóvel passe a pertencer aos filhos. É uma das maiores fontes de conflito entre madrasta, padrasto e enteados. Atuo tanto na defesa de quem mora quanto na de quem herdou e não consegue usar o bem.

O direito vale qualquer que seja o regime de bens e não retira do viúvo a parte que lhe cabe na herança (art. 1.831 do Código Civil).

Advogado de inventário em Curitiba, direito real de habitação do cônjuge e do companheiro, Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, e Dra. Valderiane Schimicoviaki, OAB/PR 94.273
Dr. Winderson Jaster (OAB/PR 57.388) e Dra. Valderiane Schimicoviaki (OAB/PR 94.273)
  • Advogado em Curitiba, PR
  • Especialista em Família e Sucessões
  • OAB/PR 57.388
  • Processos consensuais e litigiosos
  • Defesa do patrimônio familiar

O que é o direito real de habitação

Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.Art. 1.831 do Código Civil

Pois bem. É o direito, vitalício e gratuito, de o cônjuge ou companheiro sobrevivente continuar residindo no imóvel em que vivia com o falecido. Os herdeiros continuam proprietários, mas não podem retirar o viúvo, nem cobrar aluguel dele pelo uso.

O direito decorre da própria lei e surge com o óbito. Não depende de pedido prévio no inventário para existir, embora convenha que conste do formal de partilha e seja registrado na matrícula.

Requisitos

  • Ser cônjuge ou companheiro sobrevivente;
  • O imóvel ser aquele destinado à residência da família;
  • O imóvel pertencer ao espólio, no todo ou em parte;
  • Ser o único imóvel residencial a inventariar, requisito cuja extensão a jurisprudência vem interpretando com cautela, conforme o caso concreto.

Características

  • Personalíssimo: o titular não pode alugar nem emprestar o imóvel, apenas ocupá-lo com a família (art. 1.414);
  • Gratuito: não há aluguel devido aos herdeiros proprietários;
  • Vitalício: dura enquanto o titular viver e ali residir;
  • Independe do regime de bens, ao contrário do que previa o Código de 1916.

Os conflitos que chegam ao escritório

Companheiro em união estável

O direito se estende ao companheiro. O STJ firmou essa extensão, e o STF igualou o regime sucessório de cônjuge e companheiro nos Temas 498 e 809.

União estável

Filhos de outro casamento

O STJ reconhece o direito do viúvo mesmo quando os herdeiros são filhos exclusivos do falecido, e não filhos do casal.

Condomínio anterior ao óbito

Se o imóvel já era dividido com terceiros antes da morte, como irmãos do falecido, o direito não pode ser oposto a esses coproprietários.

Viúvo que não mora mais

Quem deixa de residir, aluga ou empresta o imóvel desvirtua o direito, e os herdeiros podem pedir a sua extinção.

Venda do imóvel

A extinção de condomínio e a alienação judicial encontram limite no direito do viúvo, que acompanha o imóvel e deve ser respeitado.

Despesas e tributos

Quem mora usa o bem de forma exclusiva e, em regra, arca com as despesas ordinárias, como condomínio e IPTU.

O que decidem os tribunais

Extensão ao companheiro

Durante anos se discutiu se o art. 1.831, que fala apenas em cônjuge, alcançava quem vivia em união estável. A discussão está superada. O STJ reconheceu o direito ao companheiro, apoiado no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996 e na proteção constitucional à moradia, e o STF, ao declarar inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, equiparou os regimes sucessórios.

Filhos exclusivos do falecido

Veja-se o caso típico: homem divorciado, com dois filhos do primeiro casamento, casa-se de novo e morre. O imóvel onde vivia com a segunda esposa passa aos filhos. O STJ decidiu que o direito real de habitação da viúva subsiste mesmo diante de filhos exclusivos do falecido.

Condomínio preexistente

Acontece que a solução é outra quando a copropriedade existia antes do óbito. No REsp 1.184.492, o STJ afastou o direito da viúva em face dos irmãos do falecido, que já eram coproprietários do imóvel muito antes da morte. Ora, eles não herdaram nada daquele bem e não podem ter a sua propriedade restringida pela sucessão de outra pessoa.

O fator decisivo, na visão do STJ, é quando o condomínio surgiu: se em decorrência da morte, prevalece o direito do viúvo; se antes dela, prevalece a propriedade dos coproprietários.

Proibição de alugar ou emprestar

O titular não pode celebrar locação ou comodato sobre o imóvel. O STJ aplicou essa vedação também ao companheiro e considerou relevante a constatação de que a titular não residia mais no local.

Perguntas frequentes sobre direito real de habitação

A viúva pode continuar morando no imóvel que ficou para os filhos?

Sim. O art. 1.831 do Código Civil garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito de residir no imóvel que era a residência da família, sem prejuízo da sua parte na herança.

O companheiro de união estável também tem esse direito?

Tem. O STJ estendeu o direito real de habitação ao companheiro, e o STF equiparou os regimes sucessórios de cônjuge e companheiro nos Temas 498 e 809.

Os filhos podem cobrar aluguel do pai ou da mãe que ficou no imóvel?

Não. O direito real de habitação é gratuito. Os herdeiros proprietários não podem exigir aluguel do titular enquanto ele exercer regularmente o direito.

O viúvo pode alugar o imóvel e morar em outro lugar?

Não. O direito é personalíssimo e se limita à moradia do titular e da sua família (art. 1.414 do CC). Alugar ou emprestar o imóvel desvirtua o direito e autoriza os herdeiros a pedir a sua extinção.

E se o imóvel era dividido com os irmãos do falecido?

Se a copropriedade existia antes do óbito, o STJ entende que o direito real de habitação não pode ser oposto a esses coproprietários.

Como são definidos os honorários?

Conforme a complexidade do caso e a existência de litígio entre o viúvo e os herdeiros. A proposta é apresentada por escrito, antes do início dos trabalhos.

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Traga a matrícula do imóvel, a certidão de óbito e a certidão de casamento ou prova da união estável. Com isso já é possível dizer quem tem razão e qual é o caminho.

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Winderson Jaster, OAB/PR 57.388. Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.