Atuação em guarda compartilhada, guarda unilateral, alteração de guarda e alienação parental. O ponto de partida é sempre o melhor interesse da criança, com atenção à rotina, aos vínculos e à segurança de cada filho.
Guarda CompartilhadaGuarda UnilateralAlteração de GuardaGuarda ProvisóriaBase de MoradiaPlano de ParentalidadeAlienação ParentalEstudo PsicossocialEscuta da CriançaMudança de CidadeGuarda pelos AvósMelhor Interesse da CriançaGuarda CompartilhadaGuarda UnilateralAlteração de GuardaGuarda ProvisóriaBase de MoradiaPlano de ParentalidadeAlienação ParentalEstudo PsicossocialEscuta da CriançaMudança de CidadeGuarda pelos AvósMelhor Interesse da Criança
Os principais pedidos
Guarda de filhos em Curitiba: qual é o seu caso?
A guarda define quem toma as decisões sobre a vida dos filhos e onde eles têm a base de moradia. Cada situação segue um caminho próprio.
Guarda compartilhada
É a regra quando os dois pais têm condições de exercer a guarda. As decisões importantes sobre a vida do filho são tomadas em conjunto.
Definição da base de moradia
Divisão equilibrada do tempo de convivência
Não dispensa a pensão alimentícia
Guarda unilateral
Fica com apenas um dos pais quando o outro não quer, não pode ou quando há risco para a criança.
O outro mantém o direito de convivência
Direito de acompanhar e fiscalizar a criação
Hipóteses de violência doméstica
Alteração de guarda
Quando a situação da família mudou depois do acordo ou da decisão judicial.
Mudança de cidade de um dos pais
Descumprimento reiterado do combinado
Nova rotina ou necessidade da criança
Alienação parental
Quando um dos pais age para afastar o filho do outro (Lei 12.318/2010).
Desqualificar o outro genitor
Dificultar contato e convivência
Medidas como acompanhamento psicológico e ampliação da convivência
O que o juiz considera
Como é definida a guarda dos filhos
A decisão parte do melhor interesse da criança. Na prática, três pontos costumam pesar mais.
Vínculos e rotina
A relação da criança com cada um dos pais, a escola, a saúde e a estabilidade do dia a dia.
Condições de cada um
Disponibilidade de tempo, estrutura e capacidade de cuidado. Renda maior não garante a guarda.
Escuta e estudo técnico
A opinião da criança é ouvida conforme a idade e a maturidade, e o juiz pode determinar estudo psicossocial.
Guarda compartilhada não significa que a criança passa exatamente metade do tempo com cada um, e também não elimina a pensão alimentícia.
Como funciona
Caminhos para resolver a guarda
A guarda pode ser definida por acordo entre os pais ou por decisão judicial, sempre com a participação do Ministério Público quando há filhos menores.
AcordoOs pais definem guarda, moradia e convivência, e o acordo é homologado pelo juiz.
Ação judicialQuando não há consenso, cada parte apresenta suas provas e o juiz decide.
Guarda provisóriaEm situações urgentes, pode ser pedida uma decisão logo no início do processo.
Plano de convivênciaCalendário de fins de semana, férias e datas especiais, para evitar novos conflitos.
Dúvidas comuns
Perguntas frequentes sobre guarda de filhos em Curitiba
Guarda compartilhada é obrigatória?
É a regra quando os dois pais estão aptos a exercer a guarda. Ela não é aplicada quando um deles declara que não deseja a guarda ou quando há elementos que indiquem risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584 do Código Civil).
Na guarda compartilhada ainda existe pensão alimentícia?
Sim. A guarda trata das decisões e da convivência, e a pensão trata do sustento. O valor considera as despesas da criança e a capacidade de cada um dos pais.
A criança pode escolher com quem vai morar?
A opinião da criança é ouvida e considerada conforme sua idade e maturidade, mas ela não decide sozinha. A decisão leva em conta o conjunto das provas e o melhor interesse dela.
Posso mudar de cidade com meu filho?
A mudança que altera a convivência com o outro genitor deve ser combinada entre os pais ou autorizada pelo juiz. A guarda compartilhada pode existir mesmo com os pais em cidades diferentes, com uma base de moradia definida.
Os avós podem pedir a guarda dos netos?
Sim, em situações excepcionais, quando nenhum dos pais tem condições de exercer a guarda. Os avós também têm direito à convivência com os netos (art. 1.589 do Código Civil).
O que é alienação parental?
É a interferência na formação psicológica da criança para que ela rejeite um dos pais, como desqualificar o outro genitor ou dificultar o contato. A Lei 12.318/2010 prevê medidas que vão da advertência à alteração da guarda.
Como escolher um advogado de guarda de filhos em Curitiba?
Vale observar se o advogado tem atuação concentrada em Direito de Família, se avalia a rotina e as necessidades da criança antes de definir o pedido, se explica com clareza a diferença entre acordo e ação judicial e se você terá contato direto com quem conduz o caso.
Converse com um advogado de guarda de filhos em Curitiba
Atendimento de segunda a sexta, das 8h30 às 18h, no Centro Cívico ou por videochamada.
Av. Cândido de Abreu, 526, conj. 1311, Centro Cívico, Curitiba-PR · OAB/PR 57.388
Artigo jurídico
Advogado de Guarda de Filhos em Curitiba
Autores do artigo:
WINDERSON JASTER, especialista em Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Aplicado na Escola de Magistratura do Estado do Paraná e JOSÉ LUIZ DA MATTA COTA, graduado em Direito na Universidade Federal do Estado do Paraná.
1. INTRODUÇÃO
O término de um relacionamento consubstanciado em casamento ou união estável, por si só, já é causa suficiente para dar ensejo a incontáveis preocupações e inseguranças. A dor de cabeça aumenta ainda mais quando o casal tem filhos provenientes da relação que se encontra em crise.
Não à toa, neste contexto, muitas separações sequer chegam a ser oficializadas. Os envolvidos, algumas vezes, preferem sustentar um casamento infeliz em prol de uma criação dos filhos em um ambiente familiar reunido. Foi este o resultado de uma pesquisa realizada no Reino Unido no ano de 2014, que apontou que 1 (um) em cada 4 (quatro) casais permanecem juntos apenas para que os filhos não passem pela indesejada experiência de lidar com um lar dividido[1].
Independentemente de um posicionamento crítico acerca desta decisão, eis que individual de cada um, necessário se faz desmistificar, no presente estudo, a problemática da guarda do filho após a dissolução do relacionamento.
Isto porque o Direito brasileiro, quando no tocante a este tema, está inteiramente fundado no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Em outras palavras, busca-se a todo tempo a mitigação dos efeitos prejudiciais de uma separação para o filho, prevendo a legislação mecanismos para regular este contexto, inclusive, caso os pais eventualmente não consigam dialogar e chegar a um ponto de interesse comum. Estudaremos, neste sentido, o que são os institutos do poder familiar e da guarda, e como a lei dispõe sobre esta última quando a relação inevitavelmente chega ao fim.
2. DO PODER FAMILIAR E DA GUARDA
Quando se dá a luz a uma criança, temos o inicio não somente de uma vida, mas também de uma relação jurídica entre os pais e o filho. E uma das principais decorrências desta relação de filiação é o dever-poder imposto aos genitores de criar, educar e orientar os menores de dezoito anos, tanto no âmbito existencial quanto patrimonial. A este, os operadores do Direito conferem o nome de “poder familiar” ou, alternativamente, “autoridade parental”.
Trata-se de uma autoridade exercida em relação aos filhos que, nos moldes do que orienta os artigos 1.630 a 1.633 do Código Civil, é atribuída conjuntamente a ambos os pais.
Cabe a eles, neste sentido, “um complexo de normas concernentes aos direitos e deveres dos pais relativamente à pessoa e aos bens dos filhos menores não emancipados[2]”, dentre os quais pertinente se faz destacar o exercício da guarda.
Podemos chegar à fundamental conclusão, portanto, que a guarda se revela como apenas um elemento do poder familiar. Em uma tentativa de defini-la juridicamente, podemos dizer que a guarda regula o estado de fato relativo à posse da criança ou do adolescente, conservando-o sob vigilância e companhia[3].
Fundamental se faz apontar, neste sentido, que a que a guarda deve ser concedida a quem possuir melhor relação de socioafetividade, além de proporcionar as melhores condições de segurança, saúde e educação para o menor[4], sempre em vistas do já mencionado princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente.
Ocorre que os menores, até a maioridade, estão sempre sujeitos ao poder familiar de ambos os pais, ainda que inexista ou tenha sido rompida a relação conjugal. A guarda, por sua vez, sendo apenas um de vários elementos do poder familiar, não necessariamente está presente a todos eles e em todos os momentos.
Nos moldes do que muito bem leciona Paulo Nader, “na constância do casamento, a guarda dos filhos é dever inerente ao exercício do poder familiar. Quando a sociedade conjugal se desfaz, permanece o poder familiar, mas um dos ex-consortes perde a guarda, ressalvada a hipótese de compartilhamento[5]”.
Surge, neste momento, um impasse. Com qual dos genitores, ambos possuidores do poder familiar, deve ela ficar?
De início, fundamental se faz remeter às duas possibilidades de divórcio: consensual ou litigiosa.
Ocorrendo ela de forma consensual, as regras sobre a guarda são definidas pelos próprios pais, interessados no melhor para a criança ou o adolescente. Caso cheguem eles a este comum acordo, seus interesses são levados ao juiz para uma simples homologação.
Por sua vez, caso os pais não consigam entrar em um consenso quanto à matéria da guarda – o que se pode considerar normal frente aos abalos emocionais de toda ordem decorrente de um término do relacionamento – será ela definida por ato do juiz, vinculando-a a uma das três principais modalidades estudadas a seguir.
3. DAS MODALIDADES DE GUARDA
3.1. DA GUARDA COMPARTILHADA
É comum que, ao ouvirmos falar sobre a guarda compartilhada, pensemos de imediato se tratar de uma modalidade na qual haveria um compartilhamento físico do menor. Entretanto, não é bem assim. Trata-se ela, em verdade, de uma divisão igualitária e simultânea das responsabilidades e das despesas do menor.
Apenas a título elucidativo, devem ser decididas conjuntamente questões como a mudança de escola, a forma de criação e educação do menor, opções por tratamentos médicos e assim por diante.
Quanto à frequência física do menor, o Código Civil, no parágrafo 2º de seu artigo 1.583, dispõe que “o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.
Ocorre que da leitura deste dispositivo, pode-se chegar a uma conclusão equivocada de que o menor deveria dividir igualmente seu tempo entre os respectivos genitores, o que caracterizaria, em verdade, uma guarda alternada – modalidade a ser estudada adiante[6]. Justamente por esta razão, foi aprovada na VII Jornada de Direito Civil, realizada em 2015, o Enunciado nº 604, que estabelece que “a divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai, imposta para a guarda compartilhada pelo § 2.º do art. 1.583 do Código Civil, não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da guarda alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do filho”.
Também com base neste mesmo entendimento, pertinente se faz apontar as lições de José Fernando Simão:
Não se pode imaginar que compartilhar a guarda significa que nas duas primeiras semanas do mês a criança dorme na casa paterna e nas duas últimas dorme na casa materna. Compartilhar a guarda significa exclusivamente que a criança terá convívio mais intenso com seu pai (que normalmente fica sem a guarda unilateral) e não apenas nas visitas ocorridas a cada 15 dias nos fins de semana. Assim, o pai deverá levar seu filho à escola durante a semana, poderá com ele almoçar ou jantar em dias específicos, poderá estar com ele em certas manhãs ou tardes para acompanhar seus deveres escolares. Note-se que há por traz da norma projetada uma grande confusão[7].
Fundamental se faz trazer à tona a discussão referente ao parágrafo 2º do artigo 1.584 do mesmo Código, que, in verbis, assim dispõe: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
Ocorre, entretanto, como se pode imaginar, que esta previsão pode em muito ser problemática quando aplicada na realidade. Rolf Madaleno, neste sentido, afirma que não é da índole da guarda compartilhada a disputa litigiosa, típica dos processos impregnados de ódio e de ressentimentos pessoais, quando pensam os pais ser compensados pela decisão judicial. Afinal, a ideia de compartilhamento, em tese, exigiria acordo.
Ainda quanto a esta discussão, foi julgado no ano de 2016, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.417.868/MG, que manteve a ideia de que a inexistência de consenso entre os cônjuges não impede a guarda compartilhada. Porém, nas palavras dos magistrados,
(...) essa regra cede quando os desentendimentos dos pais ultrapassarem o mero dissenso, podendo resvalar, em razão da imaturidade de ambos e da atenção aos próprios interesses antes dos do menor, em prejuízo de sua formação e saudável desenvolvimento (art. 1.586 do CC/2002). Tratando o direito de família de aspectos que envolvem sentimentos profundos e muitas vezes desarmoniosos, deve-se cuidar da aplicação das teses ao caso concreto, pois não pode haver solução estanque já que as questões demandam flexibilidade e adequação à hipótese concreta apresentada para solução judicial.[8]
Esclareça-se, finalmente, que a fixação da guarda compartilhada (ou alternada) não gera, por si só, a extinção da obrigação alimentar em relação aos filhos, devendo a fixação dos alimentos sempre ser analisada de acordo com o binômio ou trinômio alimentar.
3.2. DA GUARDA UNILATERAL
A segunda modalidade de guarda a ser estudada pelo presente artigo é a chamada guarda unilateral. Em síntese, diz respeito à hipótese em que a guarda é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, garantindo-se ao outro o mero direito de visitação.
De acordo com as premissas já estudadas pelo presente artigo e levantadas quando da análise da guarda compartilhada, tem-se que a guarda unilateral constitui exceção à regra, devendo apenas ser escolhida quando não for possível a adoção da guarda compartilhada.
Ressalta-se, entretanto, que o genitor que não detenha a guarda terá o dever de supervisionar os interesses dos filhos, podendo solicitar informações e/ou prestações de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação dos filhos.
3.3. DA GUARDA ALTERNADA
Apesar da omissão legislativa, vez que o artigo 1.584 do Código Civil somente prevê as guardas compartilhada e unilateral, entende-se doutrinariamente e jurisprudencialmente que é possível as modalidades da guarda quando necessário para satisfazer a busca do melhor interesse da criança e do adolescente.
A chamada guarda alternada, neste sentido, é aquela em que ocorre a fragmentação da vida do menor em períodos. É o caso, por exemplo, das crianças que passam 15 (quinze) dias com o pai e 15 (quinze) dias com a mãe, seguindo-se nesta alternância.
Trata-se de modalidade muito questionada em razão dos riscos de dano ao menor, vez que poderia ter prejuízo aos seus vínculos sociais decorrentes justamente por conta desta alternância. É neste sentido que Flávio Tartuce a denomina “guarda do mochileiro, pois o filho sempre deve arrumar a sua mala ou mochila para ir à outra casa”, complementando seu desaconselhamento a esta modalidade na medida em que a “criança perde seu referencial, eis que recebe tratamentos diferentes quando na casa paterna e na materna”[9].
Inobstante todos estes fatos, como já apresentado, ainda assim pode a guarda alternada ser a modalidade adotada caso seja levado em conta o melhor interesse do menor.
[1] One in four married couples only stay together for their children... and a fifth plan to split after a final family Christmas. Daily Mail. 16 dez. 2014. Disponível em: . Acesso em: 5 set. 2018.
[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5: Direito de Família. 26ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 593.
[3] Abordaremos, no presente estudo, apenas o instituto da guarda disciplinada no Código Civil, entendida como consequência do poder familiar/autoridade parental. Por fins metodológicos, neste sentido, não discorreremos sobre o instituto da guarda enquanto medida de inserção da criança e do adolescente em família substituta, tema inserido Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
[4] FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Direito Civil: Família e Sucessões. 2ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2015. p. 483.
[5] NADER, Paulo. Curso de direito civil, v. 5: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 419.
[6] A guarda alternada é examinada no item 3.3 deste artigo.
[7] SIMÃO, José Fernando. Guarda compartilhada obrigatória. Mito ou realidade? O que muda com a aprovação do PL 117/2013. Nov. 2014. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/153734851. Acesso em: 22 set. 2026.
[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial 1.417.868/MG. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Julgado em 10 maio 2016. DJe 10 jun. 2016.
[9] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. São Paulo: Método, 2013. p. 1224.