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PONDERAÇÕES PSICOSSOCIAIS NO PROCESSO DE INVENTÁRIO

 

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RESUMO

 

O tema ora tratado esboça uma preocupação jurídica que vem se aprimorando a partir da interdisciplinaridade com a esfera psicológica. As ponderações psicossociais são elementos presentes na tomada de decisão para ajuizamento de uma ação. Deste modo, aborda-se, em um primeiro momento, a força da subjetividade dos indivíduos integrantes das relações sociais, inclusive, jurídicas.

A partir desta premissa será enfatizado o processo de inventário, no qual é inteiramente relacionado com aspectos subjetivos devido a sua própria razão de ser. Além de elementos ligados aos sentimentos advindos do luto, tem questões patrimoniais e interesses que também promovem sentimentos de ódio, raiva, tristeza, ideal de justiça, dentre outros fatores.

Sendo assim, do mesmo modo em que se faz presente motivações patrimoniais, pecuniárias, afetivas, principalmente no Direito de Família há clara expectativa de suprir eventuais sentimentos aflorados a partir das discussões entre familiares.

           

 

1. INTRODUÇÃO

 

O Direito Civil em uma perspectiva ampla, visa regulamentar a vida do indivíduo, determinando os direitos e deveres que o mesmo possui perante circunstâncias específicas; tutela, assim, desde o nascimento até após a morte, devido os direitos sucessórios desencadeados com esta.

Sabe-se que a perda de um ente querido ou próximo não é de fácil assimilação para os parentes, contudo, acrescido a isso, quando o falecido deixa bens ou dívidas, é necessário que se faça o processo de inventário a fim de promover sua adequada partilha. Tendo em vista a situação vivida pelos herdeiros em momento tão delicado, passa-se, a seguir, a discorrer sobre as ponderações dos reflexos psicossociais destes no processo de inventário.

 

2. A ESFERA SUBJETIVA DAS PARTES COMO ELEMENTO INTEGRANTE DOS PROCESSOS

 

As relações humanas se formam e consolidam a partir do contato, do debate, do diálogo, e, considerando que os sentimentos e valores são essenciais à formação de todos os indivíduos, é inevitável a interferência destes nas relações desenvolvidas. Vale a ressalva que tampouco as relações jurídicas conseguem se fazer inteiramente neutras e com ausência do aspecto subjetivo dos indivíduos, posto que há interesses específicos em jogo.

Muito embora se tenha a ideia de um sistema jurídico, no qual se visa a regulamentação dos fatos naturais e voluntários, pode-se dizer que não mais prepondera a ideia de um positivismo extremo, no qual os operadores do direito (advogados, promotores, magistrados, desembargadores, etc.) devem possuir uma análise totalmente objetiva e avalorativa do caso concreto. A partir disso, fica muito mais fácil aceitar e analisar as interferências subjetivas presentes nos processos concernentes ao Direito de Família, especificamente, para fins do trabalho, do processo de inventário, bem como ter a percepção dos motivos reais da abertura de um processo, do significado do mesmo para as partes, bem como todos os efeitos psicológicos desencadeados por trás de uma demanda judicial.

 

2.1. AS PONDERAÇÕES PSICOSSOCIAIS NO PROCESSO DE INVENTÁRIO

 

Assim sendo, a análise da ponderação psicossocial no processo de inventário diz respeito a um enfoque subjetivo concernente as relações jurídicas, posto que o centro do breve estudo são os reflexos causados ao próprio sujeito que integra a demanda. Desse modo, questiona-se, por exemplo, por que entrar com um processo litigioso quando tudo poderia ser solucionado com um acordo entre os herdeiros? Por que um herdeiro, em um momento tão difícil, opta por não arrolar bens recebidos ainda em vida pelo de cujus e facilitar todo o trâmite? Por que transformar o processo em um instrumento de satisfação e superação do conflito familiar?

Pois bem, as respostas são inúmeras, mas todas estão relacionadas as consequências psicológicas sentidas pelos integrantes da demanda desde o momento do falecimento do de cujus. É claro que o processo de inventário já possui uma carga muito alta de subjetividade posto que se faz próximo do seu evento originador: a morte. Contudo, também esboça por vezes uma grande preocupação patrimonial, circunstanciada de interesses e vantagens pecuniárias. Esse conflito entre sentimento e interesse patrimonial pode fazer surgir inúmeras discussões no âmbito familiar, tais como, o filho que não concorda com o direito real de habitação do(a) companheiro(a) do de cujus; a discussão entre os filhos que se faziam mais presentes e aqueles que sempre foram mais distantes do falecido; a descoberta de novos herdeiros; enfim, várias são as hipóteses possíveis de origem de discussões sobre o inventário, que excluem, não raras vezes, a possibilidade de um acordo entre herdeiros e o processo extrajudicial, o qual dispõe de maiores vantagens a todos, desde que consensualmente formulado.

A partir destas situações hipotéticas levantadas, analisa-se quais as ponderações comumente realizadas pelas partes para chegar a uma solução adequada. Suponhamos uma nova situação na qual um dos herdeiros é o único a não concordar inteiramente com a partilha estipulada, sendo assim, sabe que mantendo a discussão a ponto de entrar com um processo judicial, acarretará em maiores conflitos e poderá se sentir como o responsável pelo inventário não ter sido logo resolvido, porém, ao mesmo tempo, pensa que havendo a litigiosidade, um terceiro – juiz – determinará o mais justo para aquela situação, podendo então ter o seu interesse defendido. Entretanto, a reação dos demais frente a um processo, via de regra, moroso, instiga sentimentos de raiva, ódio, medo, e tudo isso pesa no momento da tomada de decisão.

Por conta disso é que se pode afirmar que por trás de todo processo existem motivos psicológicos associados as disposições normativas, os quais, inclusive, se torna o fator determinante para a exclusão da via extrajudicial para resolução do conflito. Do mesmo modo em que a busca pela via litigiosa pode se justificar sobre a ideia de “justiça”, outras perspectivas podem fundamentar esta opção, como apenas o intuito de provocar e incomodar a outra parte, devido as ofensas e suposições criadas que promovem a raiva, o ódio, a busca pela afirmação de quem estava certo, ou seja, o objetivo principal da ação deixa de ser a partilha dos bens de maneira adequada como expõe a lei, para ser a superação de conflitos familiares que poderiam ser evitados a partir do consenso e do diálogo.

           

3. CONCLUSÃO

 

Em suma, ressalta-se que o objetivo foi trazer a exposição clara de que os processos de inventário litigiosos, por vezes, possuem uma razão de ser devido a incongruências familiares e sentimentos que visam ser supridos através da sentença judicial favorável ao seu posicionamento. É necessário que os indivíduos que se encontrem em alguma das referidas situações saibam sopesar até qual ponto será benéfico para si mesmo fazer prevalecer um sentimento de raiva ou ódio. Sabe-se que em algumas circunstancias o diálogo realmente se torna impossível e a via judicial é a solução, porém, a via extrajudicial não deve ser descartada de imediato, seja pelas facilidades advindas, seja ainda pelos reflexos mais positivos que podem promover a partir da chegada de um consenso entre herdeiros.

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