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Advogado de Pensão Alimentícia em Curitiba

Fixação de Pensão Alimentícia;

Exoneração de Pensão Alimentícia;

Execução de Pensão Aliementícia;

Revisão de Pensão Alimentícia;

Os contornos jurídicos da pensão alimentícia.

Autores do artigo: WINDERSON JASTER, especialista em Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Aplicado na Escola de Magistratura do Estado do Paraná e JOSÉ LUIZ DA MATTA COTA, graduado em Direito na Universidade Federal do Estado do Paraná.

1. INTRODUÇÃO
Deparar-se com reclamações a respeito da fixação de pensão alimentícia é quase que uma tarefa diária para aqueles que se aventuram no ramo do Direito. E as reclamações vêm de absolutamente todos os lados. Ora partem do alimentado, entendendo que mereceria receber mais, ora partem do alimentante, inconformado por acreditar que não tem condições de provê-la ou por não concordar em “bancar luxos da outra parte”.

Percebe-se, pois, uma incompreensão quase que geral a respeito do instituto dos alimentos, resultando comumente em um espiral destrutivo de litigiosidade que se auto alimenta e enfraquece a própria relação familiar preexistente.

É neste contexto que pertinente se faz um estudo acerca deste célebre tema do Direito das Famílias, buscando desmistifica-lo ao apresentar suas principais especificidades e os critérios balizadores de sua quantificação.

2. A DEFINIÇÃO DO INSTITUTO DOS ALIMENTOS NO DIREITO DE FAMÍLIA E SEUS FUNDAMENTOS
Ainda que o legislador brasileiro não tenha se dedicado a conferir ao instituto dos alimentos uma definição expressa e literal, anos atrás Orlando Gomes irretocavelmente já o descrevia como “prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si[1]”.

Fundamental se faz ressaltar, entretanto, que ao contrário do que se pode pensar, a obrigação alimentar não existe somente no âmbito do Direito das Famílias. Pode haver o dever de alimentos com origens na prática de ato ilícito; por estipulação contratual; ou até mesmo por previsão testamentária. Cada um deles com suas características próprias e com princípios específicos.

Especialmente no que diz respeito ao ramo objeto deste estudo, os alimentos pressupõem a existência de um vínculo jurídico. Têm sua base, neste sentido, no chamado dever de mútua assistência entre os membros familiares, decorrendo diretamente também do princípio da solidariedade previsto pela Constituição Federal.

Afinal, como desenvolve Fabio Ulhoa Coelho, em sistemas econômicos como o nosso atual, “de crises periódicas e injustiças permanentes, é difícil construir-se um programa eficiente de Seguridade Social, e, por isso, a família tende a não se desvencilhar tão cedo do encargo de amparo aos seus, nas enfermidades e velhice[2]”. Portanto, quando os laços familiares não são suficientes para assegurar o apoio que alguém precisa da família, a lei obriga sua prestação por meio do instituto dos alimentos.


3. OS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Natural, diante do exposto, se questionar sobre como tem início este vínculo jurídico e quem seriam os sujeitos legitimados para exigi-los e prestá-los.

Poderíamos facilmente concluir, a partir da inteligência do artigo 1.694 do Código Civil de 2002, que a obrigação alimentar decorre do parentesco ou da formação de uma família[3]. Ocorre, entretanto, que uma série de variáveis pode tornar esta aferição dos sujeitos um tanto mais complexa.

Quanto aos alimentos derivados de parentesco, demonstra o artigo 1.696 que o direito à prestação “é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Conclui-se, pois, que a Lei Civil considera apenas a família restrita, os parentes mais próximos do indivíduo, deixando de lado, por exemplo, os tios, os sobrinhos e os primos. Nota-se ainda que, existindo vários parentes do mesmo grau em condições de alimentar, não existe solidariedade entre eles. Nos moldes do que leciona Sílvio de Salvo Venosa, “a obrigação é divisível, podendo cada um concorrer, na medida de suas possibilidades, com parte do valor devido e adequado ao alimentando[4]”.

De outro lado, no que diz respeito aos alimentos decorrentes do desfazimento de uma sociedade conjugal, tem-se um verdadeiro prolongamento do direito de assistência originário do casamento. Ocorre, entretanto, que nos moldes do que leciona Rodrigo da Cunha Pereira, o casamento “não pode ser visto como uma ‘previdência social’, nem um estímulo ao ócio[5]”. Assim sendo, a legitimidade do cônjuge que a requer há de depender do caso concreto.

Sustentam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, neste sentido, que devem ser sopesadas as circunstâncias específicas do relacionamento,

(...) obstando que, em concreto, possa o cônjuge que incentivou o outro (expressa ou tacitamente) a não exercer atividade remunerada se esquivar da responsabilidade de sua manutenção, após a ruptura da conjugalidade, bem assim como impedindo que o parceiro que sempre teve como se manter – e continua podendo se manter sozinho – queira tirar proveito da dissolução nupcial, em detrimento da mantença do outro[6].

Ademais, cessará o direito a alimentos se o cônjuge alimentando der início a novo “casamento, união estável ou concubinato”, nos termos do que dispõe ainda o artigo 1.708 do Código Civil.

Por fim, fundamental ressaltar que a obrigação alimentar tem como uma de suas características a reciprocidade. Assim sendo, todos os legitimados a postularem uma obrigação alimentar podem, eventualmente, mudando-se as condições fáticas, serem obrigadas a conferir alimentos à mesma pessoa.



4. O TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE
O artigo 1.694 do Código Civil de 2002 e a doutrina clássica, ao tratar do instituto dos alimentos, reconhecem dois critérios para a balizar fixação da obrigação: a “possibilidade” e a “necessidade”.

Em outras palavras, para que se realize a fixação judicial da pensão alimentícia, deve-se aferir (i) a necessidade daquele que postula sua aplicação, consistente em uma situação financeira que acarrete na impossibilidade de prover o próprio sustento em uma condição digna e compatível à sua condição social e (ii) a possibilidade de o demandado conferi-los à outra parte sem o prejuízo do próprio sustento e de sua própria condição financeira digna.

Cogita-se doutrinariamente e jurisprudencialmente ainda, nos últimos tempos, a existência de um terceiro elemento denominado “proporcionalidade/razoabilidade”, formando, assim, um trinômio a ser analisado caso a caso[7].



4.1.A NECESSIDADE
Desta breve exposição, pouco se é capaz de extrair em relação ao elemento “necessidade”. Na medida em que o próprio instituto jurídico é denominado “alimentos”, pode-se ter a errônea noção de se tratar apenas do necessário para a alimentação, para a subsistência. Entretanto, do que extrai da literatura jurídica, a vida na sociedade contemporânea ocidental envolve realizações existenciais de toda ordem, razão pela qual o instituto em análise não pode ficar para trás:

Mas o que é a necessidade? É apenas o mínimo para subsistência? Eis aí uma questão que a doutrina e a jurisprudência tem evoluído bastante. Afinal, “nem só de pão vive o homem”, e aqui nos socorremos, novamente, à arte (poesia) para ajudar a pensar melhor o direito, com a música dos Titãs: A gente não quer só comida/ A gente quer comida/ Diversão e arte (...). Portanto, a necessidade vai além de arroz e feijão, e pode variar de acordo com o padrão de vida das partes envolvidas, tal como anunciado no CCB, pois deve ser estabelecido de modo compatível com a sua condição social (artigo 1.694)[8].

Neste sentido, tem-se que os alimentos devem ser entendidos juridicamente por um aspecto amplo, abrangendo também outros caracteres como a saúde, a habitação, a educação, o lazer e o vestuário, por exemplo.

Em decorrência justamente da dificuldade em se compreender o elemento “necessidade” dos alimentos em uma concepção alargada, os conflitos familiares levados à análise do Judiciário quase que invariavelmente resultam em insatisfação por parte dos litigantes, como muito bem relata Rodrigo Pereira da Cunha:

A história das pensões alimentícias mostra que uma das partes fica sempre insatisfeita: quem paga, na maioria das vezes, acha que está pagando muito, e quem recebe sempre acha que está recebendo pouco. Para além dos aspectos objetivos, e do binômio necessidade/possibilidade, há toda uma carga de subjetividade que permeia tais relações e faz relativizar o justo. A pensão para os filhos, por exemplo, vem sempre acompanhada da sensação, por parte de quem paga, de que parte vai para o sustento da ex-mulher, ou que o valor é excessivo e antipedagógico. Mas não tem jeito. Isso sempre foi e continuará sendo assim[9].






4.2.A POSSIBILIDADE


De outro lado, quando falamos da possibilidade, devemos levar em conta a medida da capacidade de o devedor arcar com os alimentos.

Nos termos do que dispõe o já mencionado artigo 1.694 do Código Civil, o instituto tem como fim amenizar a redução do padrão de vida que desfrutava o alimentando anteriormente à ruptura conjugal.

Ocorre, entretanto, que se revela naturalmente difícil ao credor provar os ganhos do devedor. Neste sentido, os alimentos devem ser fixados por indícios que evidenciem seu padrão de vida, podendo o juiz se valer inclusive da teoria da aparência ou da inversão do ônus probatório[10].



4.3.A PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE


Conforme mencionado, apesar de não constante das normas positivadas o critério da proporcionalidade ou da razoabilidade, a doutrina tem entendido por sua existência e aplicação ao instituto dos alimentos.

Nas palavras de Gilmar Mendes, citado por Maria Berenice Dias, “o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins[11]”.

De acordo com Flávio Tartuce, ainda, esta noção se revela fundamental para evitar casos, em que, exemplificativamente, uma mulher jovem, que tem plena condição e formação para o trabalho, poderia pleitear alimentos do ex-­marido, mantendo-­se exclusivamente pela condição de ex­-cônjuge[12].

5. A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO E A COAÇÃO PESSOAL
Certamente, os aspectos que mais geram polêmicas em relação ao pagamento dos alimentos dizem respeito à sua obrigatoriedade e a coação pessoal que pode ser empregada para tanto.

Inicialmente, a execução dos valores fixados a título de alimentos perpassa por meios menos invasivos, a exemplo do desconto em folha de pagamento do devedor que exerce atividade remunerada, a incidência sobre aluguéis de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, dentre outros. O Enunciado nº 572 do CJF/STJ, da VI Jornada de Direito Civil (2013), dispõe ser possível até mesmo o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS mediante ordem judicial.

Uma vez frustrado o cumprimento da obrigação por estes mecanismos supracitados, o credor pode optar entre a excussão patrimonial, por meio da penhora de bens, ou a coerção pessoal, por meio de prisão civil do devedor[13].

Tão relevante é o interesse público no adimplemento desta obrigação, neste sentido, que a Constituição Federal define em seu artigo 5º, inciso LXVII, ser esta a única possibilidade atual de prisão civil do devedor.

Como leciona Maria Berenice Dias, citando Luiz Edson Fachin, “não se pode negar que o instituto da prisão civil, neste seu caráter coercitivo, de ameaça, é inegavelmente útil e, no mais das vezes, leva o devedor ao cumprimento da obrigação”[14].

Ressalta-se, entretanto, se tratar de via restrita à cobrança das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e mais das que se vencerem no curso do processo, nos termos do que dispõem os artigos 528, §7º, e 911, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.


[1] GOMES, Orlando. Direito de família. 12. ed. rev. e atual. por Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 427.

[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[3] Quando falamos aqui em família, devemos considerar sua acepção em sentido amplo, seja ela constituída por meio do matrimônio ou por união estável, bem como outras de suas modalidades a exemplo da união homoafetiva, da família monoparental ou até mesmo da família poliafetiva.

[4] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: família. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

[5] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio: teoria e prática. Rio de Janeiro: GZ editora, 2010. p. 121.

[6] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias, volume 6. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 698.

[7] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 992.

[8] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Alimentos compensatórios: nem só de pão vive o homem. Conjur, 05 fev. 2017. Disponível em: . Acesso em: 1 out. 2018.

[9] Ibid.

[10] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 994.

[11] Idem.

[12] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 910.

[13] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias, volume 6. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 778.

[14] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1030.