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Direito de Família · Curitiba-PR
Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388. Atuação em partilha de bens no divórcio e na dissolução de união estável: levantamento do patrimônio, definição do que é comum e do que é particular, imóveis, veículos, investimentos, cotas de empresa, verbas trabalhistas e apuração de bens ocultados. Processos consensuais, extrajudiciais e litigiosos em Curitiba e região metropolitana.
Cada página abaixo aprofunda um ponto que costuma decidir o resultado da partilha.
O regime mais comum no casamento e o regime padrão da união estável: o que entra e o que fica fora da divisão.
Ler sobre comunhão parcialQuando a lei impõe o regime e como fica a divisão do patrimônio adquirido com esforço comum.
Ler sobre separação legalQuando, depois da separação de fato, um dos dois usa sozinho um bem comum ou arca com despesas do casal, e como isso é acertado na divisão.
Ler sobre compensaçãoComo se apura o valor das cotas de sociedade e o que o ex-cônjuge pode receber sem ingressar na empresa.
Ler sobre cotas de empresaIndenizações e créditos trabalhistas referentes ao período da união e quando eles entram na divisão.
Ler sobre verbas trabalhistasDivórcio consensual, extrajudicial ou litigioso, com a divisão do patrimônio, guarda e pensão resolvidas no mesmo caminho.
Ler sobre divórcioA partilha é a divisão do patrimônio comum quando o casamento ou a união estável termina. O ponto de partida é o regime de bens: ele define o que pertence aos dois e o que continua sendo de cada um. No casamento sem pacto antenupcial e na união estável sem contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial, em que se dividem os bens adquiridos de forma onerosa durante a relação.
Na prática, a maior parte das disputas não está na regra geral, e sim nos detalhes:
O trabalho começa pelo levantamento completo do patrimônio e da documentação. A partir dele se define a estratégia: acordo, escritura em cartório quando cabível ou ação judicial.
Havendo acordo, a partilha pode ser homologada pelo juiz ou, preenchidos os requisitos legais, feita por escritura pública em cartório, sempre com assistência de advogado. Sem acordo, a divisão é decidida na Vara de Família, com produção de provas, avaliação de bens e, se necessário, perícia contábil em empresas.
O divórcio pode ser decretado antes de os bens serem divididos, e a partilha pode ser feita depois. Bens que não foram partilhados, inclusive os que estavam ocultos, podem ser objeto de sobrepartilha.
Na comunhão parcial, em regra, divide-se o valor das parcelas pagas durante o casamento ou a união. O saldo devedor e as parcelas anteriores ou posteriores recebem tratamento próprio. É comum que um fique com o imóvel e indenize o outro pela sua parte.
Na comunhão parcial, bens recebidos por herança ou doação ficam de fora, assim como os comprados exclusivamente com recursos deles. A comprovação da origem do dinheiro é o que costuma decidir essa discussão.
Quando as cotas foram adquiridas durante a relação sob comunhão parcial, o ex-cônjuge tem direito ao valor correspondente à sua parte, apurado por balanço ou perícia. Em regra, ele não passa a ser sócio.
Sim. O divórcio pode ser concedido sem a partilha prévia dos bens, que pode ser resolvida posteriormente por acordo ou em ação própria.
Bens não partilhados, inclusive os que foram ocultados, podem ser objeto de sobrepartilha. Dependendo do caso, também cabem medidas para anular transferências feitas para fraudar a divisão.
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