Reconhecimento post mortem
Ação declaratória de filiação socioafetiva após o falecimento do pai ou da mãe, com prova da convivência e do tratamento público como filho.
Reconhecimento post mortem
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Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388. Quem foi criado como filho é filho, e filho herda. Atuo no reconhecimento da filiação socioafetiva, inclusive depois do falecimento, e na defesa do quinhão desse herdeiro no inventário.
A Constituição proíbe qualquer distinção entre filhos (art. 227, § 6º). Reconhecida a filiação socioafetiva, o filho concorre à herança nas mesmas condições do filho biológico.
O conflito quase sempre aparece no inventário, quando os demais herdeiros descobrem que vão dividir a herança com mais alguém.
Ação declaratória de filiação socioafetiva após o falecimento do pai ou da mãe, com prova da convivência e do tratamento público como filho.
Reconhecimento post mortemPedido para que o juiz separe a parte do herdeiro enquanto a filiação é discutida, evitando que a partilha seja feita sem ele.
Quando o inventário já terminou sem o filho socioafetivo, para desfazer a partilha na medida do seu direito.
Filho com pai registral e pai biológico, ou com pai biológico e pai socioafetivo, herda de ambos.
Reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva diretamente no registro civil, em vida, nos limites das normas do CNJ.
Filiação socioafetivaContestação de pedido de reconhecimento sem prova consistente, quando o interesse é exclusivamente patrimonial.
Filiação socioafetiva é o vínculo de pai ou mãe e filho que nasce da convivência e do afeto, e não do sangue. O Código Civil já dizia, no art. 1.593, que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. É nessa outra origem que a socioafetividade se apoia.
Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.Art. 227, § 6º, da Constituição Federal
Pois bem. A jurisprudência exige a demonstração da posse do estado de filho, que se revela por três elementos clássicos:
Não se exige a presença cumulativa dos três. Tratamento e fama, somados a uma convivência duradoura e não esporádica, costumam bastar. Fotografias, mensagens, matrícula escolar, plano de saúde, declaração de dependente no imposto de renda e testemunhas são as provas que decidem esses processos.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 898.060, com repercussão geral, fixou que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo biológico concomitante, com todos os efeitos jurídicos próprios. Ora, se os dois vínculos coexistem, os direitos sucessórios coexistem também.
Tem. E a resposta não admite meio termo. Reconhecida a filiação, o filho socioafetivo é descendente, portanto herdeiro necessário, e ocupa a primeira classe da ordem de vocação hereditária do art. 1.829, I, do Código Civil.
O art. 628, § 2º, do CPC permite ao juiz reservar o quinhão de quem se diz herdeiro e depende de ação própria para provar essa condição. Acontece que, em casos em que o reconhecimento altera por completo a ordem da sucessão, por exemplo quando o filho socioafetivo seria o único descendente, os tribunais admitem a suspensão do inventário até o julgamento da ação de filiação.
Cabe a petição de herança, cumulada com a investigação ou o reconhecimento da filiação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que o prazo de dez anos para a petição de herança corre da abertura da sucessão, ainda que a filiação só seja reconhecida depois. Por isso não se deve esperar.
Não é qualquer ajuda que gera filiação. Padrasto que pagava a escola, tio que acolheu por um período, madrinha presente: nada disso, isoladamente, faz de alguém herdeiro. O que se prova é a relação de pai e filho, pública, contínua e assumida.
Tem, desde que a filiação socioafetiva seja reconhecida, em cartório ou por decisão judicial. Reconhecido o vínculo, ele herda nas mesmas condições dos filhos biológicos, por força do art. 227, § 6º, da Constituição.
Sim. A ação é proposta contra os herdeiros do falecido e exige prova da posse do estado de filho, isto é, do tratamento público e duradouro como filho.
Sim. O STF, no Tema 622, admitiu a coexistência dos vínculos biológico e socioafetivo, com todos os efeitos jurídicos, inclusive os sucessórios.
Em regra, o juiz reserva o quinhão do pretenso herdeiro (art. 628, § 2º, do CPC). Quando o reconhecimento muda substancialmente a partilha, a suspensão do inventário pode ser deferida.
Dez anos, contados da abertura da sucessão, conforme entendimento consolidado do STJ. O direito de ver reconhecida a filiação é imprescritível, mas os efeitos patrimoniais não são.
Conforme a complexidade da prova, o patrimônio em discussão e a fase do inventário. A proposta é apresentada por escrito, antes do início dos trabalhos.
Conte como era a convivência e em que fase está o inventário. Traga o que tiver de prova, ainda que incompleta. Com isso já é possível avaliar a viabilidade do pedido.
Curitiba e região metropolitana, com atendimento presencial no Centro Cívico ou por videoconferência para clientes de outras cidades.
Atuação: Varas de Família e Sucessões de Curitiba e da região metropolitana, Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e STJ.
Winderson Jaster, OAB/PR 57.388. Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.