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Ela não deixa marcas no corpo, mas deixa marcas profundas. Humilhar, ameaçar, vigiar o celular, isolar da família, fazer a mulher duvidar da própria memória. Desde 2021, a violência psicológica contra a mulher é crime no Brasil. Neste artigo, você entende o que a lei considera violência psicológica, como reunir provas e quais caminhos existem para se proteger.
O art. 7º, II, da Lei Maria da Penha define violência psicológica como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
A lei cita como exemplos a ameaça, o constrangimento, a humilhação, a manipulação, o isolamento, a vigilância constante, a perseguição contumaz, o insulto, a chantagem, a violação da intimidade, a ridicularização, a exploração e a limitação do direito de ir e vir, ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
A Lei 14.188/2021 criou o crime de violência psicológica contra a mulher, no art. 147-B do Código Penal. Ele pune quem causa dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
Outras condutas próximas também são crimes, como a ameaça (art. 147, com pena em dobro quando praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), a perseguição ou stalking (art. 147-A) e o registro ou a divulgação não autorizada de cenas íntimas.
A violência psicológica costuma acontecer longe de testemunhas, e por isso a prova exige cuidado. Alguns meios úteis:
Na Justiça, a palavra da mulher tem especial importância nos casos de violência doméstica, sobretudo quando é coerente e confirmada por outros elementos.
A violência psicológica autoriza medidas protetivas de urgência, como a proibição de aproximação e de contato por qualquer meio, inclusive redes sociais. Elas podem ser concedidas sem boletim de ocorrência, inquérito ou processo em andamento (art. 19, § 5º).
O afastamento imediato do lar também é possível quando houver risco à integridade psicológica da mulher (art. 12-C). E, desde a Lei 15.383/2026, o juiz pode determinar a monitoração eletrônica do agressor quando houver risco à integridade física ou psicológica da mulher (art. 12-D).
Nos casos de violência doméstica, o juiz criminal pode fixar um valor mínimo de indenização por dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima. O STJ entende que esse dano é presumido e não depende de prova específica do sofrimento (Tema 983). A mulher também pode buscar a reparação integral na esfera cível.
Nem todo conflito de casal é violência psicológica. Discussões pontuais e o fim de um relacionamento, por si só, não configuram o crime. O que a lei pune é a conduta que causa dano emocional ou busca controlar a mulher. Quem é acusado tem direito à defesa técnica, a apresentar sua versão e suas provas, e a pedir a revisão de medidas protetivas quando o risco deixar de existir. Enquanto vigorar, a medida deve ser cumprida: o descumprimento é crime (art. 24-A da Lei Maria da Penha).
Em risco imediato, ligue 190. A Central de Atendimento à Mulher atende gratuitamente pelo 180. O atendimento no escritório é feito por advogada e advogado, conforme a preferência de quem nos procura, com sigilo profissional. Veja também os artigos sobre violência doméstica e violência patrimonial.
Sim. Desde a Lei 14.188/2021, o art. 147-B do Código Penal pune a violência psicológica contra a mulher, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Servem, especialmente quando mostram data, hora e o número de quem enviou. Para dar mais segurança, é possível registrar as conversas em ata notarial no cartório.
Sim. A Lei Maria da Penha protege a integridade psicológica da mulher, e as medidas protetivas podem ser concedidas mesmo sem agressão física e sem boletim de ocorrência.
Fontes: Lei 11.340/2006 (arts. 7º, II, 12-C, 12-D, 19 e 24-A, com as alterações das Leis 13.772/2018, 14.550/2023, 15.383/2026 e 15.411/2026); Código Penal, arts. 147, 147-A e 147-B (Leis 14.132/2021, 14.188/2021, 14.994/2024 e 15.123/2025); STJ, Tema 983.
Publicado em 02/11/2026 · Por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388 · Artigos
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.