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Reter documentos, controlar todo o dinheiro da casa, vender o carro do casal sem avisar, quebrar o celular para impedir um pedido de ajuda. Muitas mulheres vivem situações assim sem saber que a lei dá nome a elas: violência patrimonial. A Lei Maria da Penha prevê medidas próprias para proteger os bens e o dinheiro da mulher, inclusive antes da partilha no divórcio.
O art. 7º, IV, da Lei 11.340/2006 define violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Para a Lei Maria da Penha ser aplicada, essa conduta precisa acontecer no contexto de violência doméstica e familiar do art. 5º: dentro da casa, entre familiares ou em uma relação íntima de afeto, como casamento, união estável ou namoro, atual ou já terminado. Não é preciso morar junto (Súmula 600 do STJ).
O art. 24 da Lei Maria da Penha permite que o juiz determine, já no início do processo (liminarmente), medidas específicas para proteger os bens do casal e os bens particulares da mulher:
Nos casos de bloqueio de venda e de suspensão de procuração, o juiz comunica o cartório competente. As medidas protetivas podem ser concedidas sem boletim de ocorrência, inquérito ou processo em andamento, e valem enquanto houver risco, inclusive à integridade patrimonial (art. 19, §§ 5º e 6º).
Duas leis de 2026 reforçaram essa proteção. A Lei 15.411/2026 passou a permitir o afastamento imediato do agressor do lar também quando houver risco à integridade patrimonial da mulher (art. 12-C). Já a Lei 15.412/2026 determinou que as medidas protetivas de natureza cível tenham execução imediata, sem que a mulher precise entrar com uma nova ação para cumpri-las.
A mulher pode pedir o divórcio ou a dissolução da união estável no próprio Juizado de Violência Doméstica (art. 14-A). A partilha de bens, porém, fica fora da competência do Juizado e é discutida na Vara de Família. Por isso, as medidas do art. 24 costumam ser decisivas: elas preservam o patrimônio até que a partilha seja feita.
Quando há bens escondidos, transferidos para parentes ou colocados em nome de empresa, a partilha pode exigir instrumentos próprios, como a investigação patrimonial e a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Veja também como funciona a partilha de bens em Curitiba.
Algumas condutas podem configurar crimes, como dano, furto ou apropriação indébita. Mas existe uma regra antiga do Código Penal que gera discussão: o art. 181 isenta de pena quem comete crime patrimonial contra o cônjuge, durante o casamento. Essa isenção não vale, entre outros casos, para roubo, extorsão, crimes com violência ou grave ameaça, ou quando a vítima tem 60 anos ou mais (art. 183).
A aplicação do art. 181 aos casos de violência doméstica é questionada no Supremo Tribunal Federal (ADPF 1.185). Independentemente da discussão penal, as medidas protetivas e a reparação civil continuam disponíveis: a mulher pode pedir a devolução dos bens, o bloqueio de vendas e a indenização pelos prejuízos.
Quem é alvo de uma medida protetiva patrimonial tem direito de se manifestar no processo, apresentar documentos que comprovem a propriedade dos bens e pedir a revisão da medida quando o risco deixar de existir. Mesmo discordando, é preciso cumprir a decisão: o descumprimento é crime, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa (art. 24-A).
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Não. A Lei Maria da Penha protege a mulher em qualquer relação íntima de afeto, inclusive união estável, namoro e relacionamentos já encerrados, mesmo sem morarem juntos.
Sim. O art. 24, II, permite proibir temporariamente a compra, a venda e a locação de bens em comum, salvo autorização judicial, com comunicação ao cartório.
Pode ser, quando acontece em contexto de violência doméstica e familiar. Além disso, a ocultação de bens pode ser enfrentada na própria partilha, com investigação patrimonial e, quando for o caso, sobrepartilha.
Fontes: Lei 11.340/2006 (arts. 5º, 7º, IV, 12-C, 14-A, 19, 24 e 24-A, com as alterações das Leis 14.550/2023, 14.994/2024, 15.411/2026 e 15.412/2026); Código Penal, arts. 181 a 183; STJ, Súmula 600; STF, ADPF 1.185.
Publicado em 02/11/2026 · Por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388 · Artigos
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.