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ARTIGOS · MARIA DA PENHA

Violência patrimonial na Lei Maria da Penha: o que é e como proteger seus bens

Reter documentos, controlar todo o dinheiro da casa, vender o carro do casal sem avisar, quebrar o celular para impedir um pedido de ajuda. Muitas mulheres vivem situações assim sem saber que a lei dá nome a elas: violência patrimonial. A Lei Maria da Penha prevê medidas próprias para proteger os bens e o dinheiro da mulher, inclusive antes da partilha no divórcio.

Mulher olhando a carteira vazia com expressão preocupada

O que a lei considera violência patrimonial

O art. 7º, IV, da Lei 11.340/2006 define violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Para a Lei Maria da Penha ser aplicada, essa conduta precisa acontecer no contexto de violência doméstica e familiar do art. 5º: dentro da casa, entre familiares ou em uma relação íntima de afeto, como casamento, união estável ou namoro, atual ou já terminado. Não é preciso morar junto (Súmula 600 do STJ).

Exemplos que aparecem no dia a dia

  • Esconder ou reter documentos, como RG, CNH, passaporte, carteira de trabalho ou os documentos dos filhos.
  • Controlar todo o dinheiro do casal e impedir o acesso da mulher à conta, ao cartão ou ao próprio salário.
  • Quebrar celular, notebook ou instrumentos de trabalho.
  • Vender, esconder ou transferir para terceiros os bens do casal para esvaziar a partilha.
  • Usar uma procuração dada pela mulher contra os interesses dela.
  • Fazer dívidas em nome dela ou usar o dinheiro como forma de pressão e controle.

Medidas protetivas para proteger o patrimônio

O art. 24 da Lei Maria da Penha permite que o juiz determine, já no início do processo (liminarmente), medidas específicas para proteger os bens do casal e os bens particulares da mulher:

  • restituição dos bens subtraídos;
  • proibição temporária de compra, venda e locação de bens em comum, salvo autorização judicial;
  • suspensão das procurações que a mulher tenha dado ao agressor;
  • caução provisória, por depósito judicial, para garantir perdas e danos.

Nos casos de bloqueio de venda e de suspensão de procuração, o juiz comunica o cartório competente. As medidas protetivas podem ser concedidas sem boletim de ocorrência, inquérito ou processo em andamento, e valem enquanto houver risco, inclusive à integridade patrimonial (art. 19, §§ 5º e 6º).

Duas leis de 2026 reforçaram essa proteção. A Lei 15.411/2026 passou a permitir o afastamento imediato do agressor do lar também quando houver risco à integridade patrimonial da mulher (art. 12-C). Já a Lei 15.412/2026 determinou que as medidas protetivas de natureza cível tenham execução imediata, sem que a mulher precise entrar com uma nova ação para cumpri-las.

Violência patrimonial e divórcio

A mulher pode pedir o divórcio ou a dissolução da união estável no próprio Juizado de Violência Doméstica (art. 14-A). A partilha de bens, porém, fica fora da competência do Juizado e é discutida na Vara de Família. Por isso, as medidas do art. 24 costumam ser decisivas: elas preservam o patrimônio até que a partilha seja feita.

Quando há bens escondidos, transferidos para parentes ou colocados em nome de empresa, a partilha pode exigir instrumentos próprios, como a investigação patrimonial e a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Veja também como funciona a partilha de bens em Curitiba.

Violência patrimonial é crime?

Algumas condutas podem configurar crimes, como dano, furto ou apropriação indébita. Mas existe uma regra antiga do Código Penal que gera discussão: o art. 181 isenta de pena quem comete crime patrimonial contra o cônjuge, durante o casamento. Essa isenção não vale, entre outros casos, para roubo, extorsão, crimes com violência ou grave ameaça, ou quando a vítima tem 60 anos ou mais (art. 183).

A aplicação do art. 181 aos casos de violência doméstica é questionada no Supremo Tribunal Federal (ADPF 1.185). Independentemente da discussão penal, as medidas protetivas e a reparação civil continuam disponíveis: a mulher pode pedir a devolução dos bens, o bloqueio de vendas e a indenização pelos prejuízos.

Para quem responde ao pedido

Quem é alvo de uma medida protetiva patrimonial tem direito de se manifestar no processo, apresentar documentos que comprovem a propriedade dos bens e pedir a revisão da medida quando o risco deixar de existir. Mesmo discordando, é preciso cumprir a decisão: o descumprimento é crime, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa (art. 24-A).

Como agir em Curitiba

  1. Guarde provas: extratos, prints de conversas, fotos dos bens danificados, notas fiscais, matrículas de imóveis e documentos de veículos.
  2. Peça a medida certa: o pedido pode ser feito na delegacia, pelo Ministério Público ou por advogado, indicando quais medidas do art. 24 são necessárias.
  3. Em risco imediato, ligue 190. A Central de Atendimento à Mulher atende pelo 180.

O atendimento no escritório é feito por advogada e advogado, conforme a preferência de quem nos procura, presencialmente no Centro Cívico ou por videochamada.

Perguntas frequentes

Preciso ser casada para ter essa proteção?

Não. A Lei Maria da Penha protege a mulher em qualquer relação íntima de afeto, inclusive união estável, namoro e relacionamentos já encerrados, mesmo sem morarem juntos.

O juiz pode impedir a venda de um imóvel do casal?

Sim. O art. 24, II, permite proibir temporariamente a compra, a venda e a locação de bens em comum, salvo autorização judicial, com comunicação ao cartório.

Esconder bens antes do divórcio é violência patrimonial?

Pode ser, quando acontece em contexto de violência doméstica e familiar. Além disso, a ocultação de bens pode ser enfrentada na própria partilha, com investigação patrimonial e, quando for o caso, sobrepartilha.


Fontes: Lei 11.340/2006 (arts. 5º, 7º, IV, 12-C, 14-A, 19, 24 e 24-A, com as alterações das Leis 14.550/2023, 14.994/2024, 15.411/2026 e 15.412/2026); Código Penal, arts. 181 a 183; STJ, Súmula 600; STF, ADPF 1.185.

Publicado em 02/11/2026 · Por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388 · Artigos

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.