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Da partilha de direitos trabalhistas, verbas rescisórias e indenizatórias trabalhistas.

Autores do artigo:

WINDERSON JASTER, especialista em Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Aplicado na Escola de Magistratura do Estado do Paraná e JOSÉ LUIZ DA MATTA COTA, graduado em Direito na Universidade Federal do Estado do Paraná.


1. INTRODUÇÃO

 

Ainda que os casamentos e as uniões estáveis digam respeito à constituição de uma sociedade lastrada no amor e/ou no afeto de duas pessoas, não há como se pensar nestes institutos sem pensar também em seus efeitos patrimoniais aos envolvidos.

Torna-se ainda mais prudente este exercício na medida em que vivenciamos uma gradual mudança de comportamento da sociedade brasileira, que tem tornado mais natural a aceitação das separações e, consequentemente, tem estimulado ainda mais sua formalização na prática[2].

Sob esta ótica patrimonial, neste sentido, pode-se dizer que a figura do regime de bens é elemento protagonista do matrimônio e da união estável. Afinal, a depender do regime de bens estabelecido pelos indivíduos, a comunhão de vidas oriunda do casamento e da união estável pode ou não possibilitar também uma comunhão de bens em grau mais amplo ou mais restrito.

Fixados os regimes da comunhão parcial de bens ou da comunhão universal de bens, nas quais se verifica de forma acentuada esta comunicabilidade do patrimônio, abre-se espaço para uma gigantesca gama de assuntos jurídicos a serem discutidos.

Para além das óbvias questões atinentes à comunicabilidade de bens móveis e de valores em pecúnia, surge também a debate a possibilidade ou não de partilhar direitos trabalhistas, verbas rescisórias e indenizatórias trabalhistas ao término de uma relação. Ainda, questiona-se se o ajuizamento de ação posterior à ruptura conjugal confere direitos da ação trabalhista. Questões, estas, de relevância ímpar para que se faça uma divisão patrimonial adequada e que não venha a gerar prejuízos ou danos a quem quer que seja.

 

2. BREVE APRESENTAÇÃO DOS REGIMES DE BENS

 

A fim de que se possa tratar com clareza a possibilidade ou não de partilha das indenizações e das verbas trabalhistas, necessário, de início, expor as peculiaridades de cada um dos regimes de bens legalmente previstos.

Para tanto, todavia, fundamental ressaltar também que a ideia basilar de todo o regime de bens guarda relação com a extensão da comunicabilidade de bens. As diferenças entre os regimes de bens estabelecidos pelo Código Civil de 2002 têm a ver com a maior ou a menor comunicabilidade do patrimônio do casal na constância do casamento e da união estável.

Na separação total de bens, cada um dos indivíduos mantêm seus bens adquiridos anteriormente ao casamento e o que for amealhado no futuro também pertence unicamente àquele que arrecadou. Razão, esta, pela qual pouco sentido se faz estuda-lo no presente artigo, vez que o direito trabalhista recebido por um dos cônjuges jamais será partilhado.

Na comunhão universal de bens, verifica-se a comunicabilidade em sua faceta mais extensiva. Todo o patrimônio adquirido anteriormente ao casamento e durante sua vigência integra o inaugurado patrimônio comum do casal.

Na comunhão parcial de bens, por sua vez, os bens anteriores ao casamento permanecem na propriedade de cada um, enquanto os bens amealhados na vigência do casamento são partilhados meio a meio.

 

 

 

3. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE PARTILHA DE VERBAS TRABALHISTAS

 

Apresentados os regimes de bens previstos em nosso Código Civil, fundamental se faz responder às perguntas que se propõe esse artigo. É possível a partilha de verbas rescisórias e indenizações trabalhistas? Se sim, um ajuizamento da ação naquela esfera apenas posteriormente à ruptura impediria uma eventual meação?

A resposta para a primeira pergunta passa necessariamente pela análise do artigo 1.659 do Código Civil, referente ao regime da comunhão parcial de bens, que in verbis prevê:

 

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

VI — os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

 

Também o artigo 1.668, referente ao regime da comunhão universal de bens repete a mesma previsão:

 

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

 

Apesar de a literalidade dos artigos supracitados aparentemente apontarem para um contexto no qual as vantagens financeiras decorrente do trabalho pessoal não devam em momento algum integrar a partilha de bens, não deve ser esta a intepretação utilizada.

De acordo com Maria Helena Diniz, esta previsão legal dá a entender, em verdade, que “o que não se comunica é o direito à percepção dos proventos, ou os proventos em seu estado ideal, ainda sob a detenção do empregador, com a comunicabilidade a partir do instante em que passa ao poder do trabalhador[3]”.

Afinal, como muito bem aponta a autora,

 

(...) se os ganhos do trabalho não se comunicam, nem se dividem pensões e rendimentos outros de igual natureza, praticamente tudo é incomunicável, pois a maioria das pessoas vive de seu trabalho. O fruto da atividade laborativa dos cônjuges não pode ser considerado incomunicável, e isso em qualquer dos regimes de bens, sob pena de aniquilar-se o regime patrimonial, tanto no casamento como na união estável, porquanto nesta também vigora o regime da comunhão parcial (CC, art. 1.725). (...) De regra, é do esforço pessoal de cada um que advêm os créditos, as sobras e economias para a aquisição dos bens conjugais[4].

 

Também apontando para a hipótese de uma interpretação restritiva do artigo desvirtuar a própria natureza dos regimes de bens, Francisco Claudio Almeida dos Santos leciona:

 

A exclusão dos ganhos pessoais do trabalho de cada cônjuge, nos regimes das comunhões parcial e total, tem merecido críticas dos estudiosos. De fato, enquanto frutos do trabalho, os proventos não se comunicam, mas, na medida em que se transformam em patrimônio, passam a se comunicar, total ou parcialmente. Serão bens adquiridos na constância do casamento, que se incluem na comunhão parcial ou universal[5].

 

Por fim, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho magistralmente exemplificam a atual interpretação dos artigos supracitados, apregoando que o “salário que recebo da empresa em que trabalho é meu; todavia, o carro que eu compro com ele, no curso do casamento, pertencerá, por metade, à minha esposa[6]”.

Não diferente da doutrina tem sido o entendimento dos principais tribunais pátrios.

No julgamento de recente embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial, datado de 20 de fevereiro de 2018, o relator Ministro Marco Aurélio Bellizze apontou ser já assentado há anos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que verbas de natureza trabalhista adquiridas na constância da união comunicam-se entre os cônjuges, em decisão assim ementada:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. CRÉDITO TRABALHISTA.COMUNICABILIDADE. DIVISÃO DO BEM DETERMINADA PELA SENTENÇA E NÃO MODIFICADA PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é assente em afirmar que as verbas de natureza trabalhista adquiridas na constância da união comunicam-se entre os cônjuges e, portanto, devem ser partilhadas.

2. No caso, todavia, há uma peculiaridade a ser observada. Muito embora a instância ordinária tenha afirmado que o crédito decorrente de reclamatória trabalhista não se comunica, não reformou a sentença que julgou procedente o pedido e determinou que a ora recorrente partilhasse com o recorrido o valor que lhe fora antecipado. Nesse contexto, nota-se que a partilha da verba de natureza trabalhista já foi realizada, não havendo, no caso, interesse recursal da recorrente, pelo que o recurso não deve prosperar.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

A embargante sustenta ser contraditório o acórdão, na medida em que, apesar de acolher a tese jurídica de que as verbas trabalhistas se sujeitam à meação, manteve a conclusão da origem de que seria devida a devolução da meaçãocorrespondente ao valor que lhe fora repassado já a título de meação de indenização trabalhista.

(STJ - EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.650 - RS (2015⁄0296493-1); Terceira Turma; Ministro Marco Aurélio Bellizze; Data de julgamento: 20/02/2018)

 

A segunda questão a ser discutida neste trabalho, portanto, ganha relevante espaço. Poderia um dos cônjuges prestes a se separar aguardar o término das formalidades para o fim da relação para só então postular seus direitos perante a Justiça do Trabalho e, desta forma, esquivar-se de uma partilha sobre estes valores?

A jurisprudência do mesmo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos responde que não. De acordo com os ministros do Tribunal, este entendimento decorre da ideia dos frutos percipiendos: aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram.

 

PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE VERBA INDENIZATÓRIA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil). 2. O mesmo raciocínio é aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência do vínculo conjugal, independentemente do momento em que efetivamente percebidos, tornando-se, assim, suscetíveis de partilha. Tal entendimento decorre da ideia de frutos percipiendos, vale dizer, aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram. Precedentes. (...) 4. Recurso especial provido. (REsp 1358916/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 15/10/2014)

 

Em outras palavras, pode-se dizer que qualquer direito trabalhista que tenha a data de seu “fato gerador” inserido na constância do casamento ou da união estável pode ser exigido pelo cônjuge prejudicado.

A existência de uma decisão judicial que determina uma indenização trabalhista dá a entender, necessariamente, que proventos do trabalho de um dos cônjuges foram omitidos ou não foram calculados como deveriam. Este fator inquestionavelmente prejudicou as relações financeiras da família à época, quer na aquisição da residência, quer na mantença do lar ou de qualquer outro patrimônio que seria naturalmente partilhado quando da separação.

Portanto, conclui-se que as verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho somente devem ser excluídas da partilha quando o direito trabalhista tenha nascido após a separação do casal (mesmo que de fato).

 


[1] Advogado na Jaster Advocacia, Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 761, Centro Cívico, Curitiba-PR, telefone (41) 3254-5608, e-mail advogadojaster@gmail.com , jasteradvocacia.com

[2] Felizes para sempre? Cresce o número de divórcios no Brasil. Terra. 21 nov. 2017. Disponível em:< https://www.terra.com.br/noticias/dino/felizes-para-sempre-cresce-o-numero-de-divorcios-no-brasil,1fbdb3075a51649f9873ab1e3adc0f82g0qjdjxh.html>. Acesso em: 20 abr. 2018.

[3] CUNHA, Leandro Reinaldo da; DOMINGOS, Terezinha de Oliveira. A possibilidade da partilha do valor depositado na conta Vinculada em sede de dissolução da sociedade conjugal. Disponível em:< http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=e8d92f99edd25e2c>. Acesso em: 20 abr. 2018.

[4] DIAS, Maria Berenice. Regime de bens e algumas absurdas incomunicabilidades. Migalhas, 22 jun. 2006. Disponível em:< http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI26351,11049-Regime+de+bens+e+algumas+absurdas+incomunicabilidades>. Acesso em: 20 abr. 2018.

[5] ALMEIDA, Francisco Claudio de. Os Proventos do Trabalho e o Regime de Bens. Família e Responsabilidade: Teoria e Prática do Direito de Família. Coord.: Rodrigo da Cunha Pereira. Porto Alegre: Magister/IBDFAM, 2010. P. 307

[6] GAGLIANO. Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO. Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, vol. VI – Direito de Família – As famílias em perspectiva constitucional. São Paulo, Saraiva, 2011. P.345.