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Imóvel que "foi para a empresa" meses antes da separação. Sócio que, de repente, deixa a sociedade e passa as cotas para um irmão. Conta pessoal zerada e caixa da empresa cheio. Quem atua com divórcio em Curitiba conhece bem esse roteiro. A boa notícia é que a lei tem resposta para ele.
Na desconsideração "comum", o juiz afasta a empresa para alcançar o patrimônio do sócio. Na inversa, acontece o contrário: o juiz afasta a autonomia da empresa para alcançar os bens que, na verdade, pertencem ao sócio e que foram colocados no nome da pessoa jurídica para escapar de uma obrigação.
No Direito de Família, essa obrigação é a meação. O cônjuge sócio usa a empresa como um cofre para tirar bens do alcance da partilha.
O leading case é o REsp 1.236.916/RS, julgado pela Terceira Turma em 2013, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, em uma ação de dissolução de união estável vinda do Rio Grande do Sul. Veja-se o que ficou assentado:
Pois bem, o que nasceu da jurisprudência hoje está na lei. O art. 50, § 3º, do Código Civil e o art. 133, § 2º, do CPC preveem expressamente a desconsideração inversa, que deve ser pedida pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ou já na petição inicial).
Acontece que o STJ também deixa claro que a medida é excepcional. O juiz só "levanta o véu" da empresa quando há abuso da personalidade jurídica, ou seja, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Ser sócio, por si só, não é fraude.
Por isso, a minha estratégia nesses casos começa sempre pela prova. Alguns sinais que costumam aparecer:
Quando a empresa é real e o problema é o valor das cotas, o caminho é outro: perícia e apuração de haveres. Veja partilha de cotas de empresa.
Sim. Ela pode ser requerida na petição inicial ou por meio de incidente no curso do processo, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, com citação da empresa e do sócio para se defenderem.
Não. A medida exige abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É preciso reunir provas de que a empresa foi usada para esconder bens do casal.
O STJ admite a desconsideração inversa também quando o cônjuge usa pessoa física interposta. Além disso, negócios simulados podem ser declarados nulos (art. 167 do Código Civil).
Fonte: STJ, Terceira Turma, REsp 1.236.916/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2013. Código Civil, art. 50, § 3º, e art. 167. CPC, arts. 133 a 137.
Publicado em 30/10/2026 · Por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388 · Fraude no Direito de Família
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.