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ARTIGOS · MARIA DA PENHA

Medida protetiva e acusação de violência doméstica: como funciona a defesa do homem

Receber a notícia de uma medida protetiva costuma vir junto com medo e dúvidas. Posso voltar para casa? Vou ver meus filhos? Preciso de advogado? A Lei Maria da Penha protege a mulher, mas o processo também garante a quem é apontado como agressor o direito de se defender. Neste artigo, você entende o que precisa ser cumprido desde já e quais são os caminhos legais de defesa.

Homem sentado lendo documentos com expressão preocupada

O que é a medida protetiva e por que ela vem tão rápido

A medida protetiva de urgência é uma ordem judicial para afastar uma situação de risco. Por isso, o juiz pode concedê-la logo depois do pedido da mulher, sem ouvir antes o homem, e tem até 48 horas para decidir (art. 18 da Lei 11.340/2006). Ela pode ser concedida sem boletim de ocorrência, inquérito ou processo em andamento (art. 19, § 5º).

Isso não significa que a acusação esteja provada. A medida protetiva é uma tutela de urgência: protege enquanto os fatos são apurados. O direito de defesa vem em seguida, no próprio processo.

O que a medida pode determinar

As medidas que recaem sobre o homem estão no art. 22 da Lei Maria da Penha. As mais comuns são:

  • afastamento do lar ou do local de convivência;
  • proibição de se aproximar da mulher, de familiares e de testemunhas, com distância mínima;
  • proibição de contato por qualquer meio, inclusive mensagens e redes sociais;
  • restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores;
  • pagamento de alimentos provisórios;
  • suspensão da posse ou restrição do porte de arma;
  • comparecimento a programas de reeducação e acompanhamento psicossocial;
  • desde 2026, monitoração eletrônica, com alerta à vítima (Lei 15.383/2026).

Primeiro passo: cumprir a decisão

Mesmo quem discorda da medida precisa cumpri-la enquanto ela estiver em vigor. Descumprir uma medida protetiva é crime, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa (art. 24-A), e pode levar à prisão preventiva.

  • Não responda mensagens nem ligações da mulher enquanto houver proibição de contato, ainda que ela tome a iniciativa. Há decisões do STJ que mantêm a condenação por descumprimento mesmo quando a vítima concordou com a aproximação.
  • Não peça a amigos ou parentes que levem recados.
  • Para buscar roupas, documentos ou objetos de trabalho, peça autorização ao juiz ou acompanhamento policial.

Se a situação mudou, o caminho seguro é pedir ao juiz a revisão da medida, e não resolver por conta própria.

Como funciona a defesa

A defesa técnica pode atuar em várias frentes, conforme o caso:

  1. Manifestação no processo da medida: apresentar a versão dos fatos, documentos e testemunhas, e questionar a necessidade ou a extensão das medidas.
  2. Pedido de revisão ou revogação: quando o risco deixou de existir, é possível pedir que a medida seja reavaliada.
  3. Recurso: conforme o caso, a decisão que concede a medida pode ser levada ao tribunal.
  4. Defesa no inquérito e na ação penal: se houver investigação ou processo criminal, a defesa acompanha depoimentos, produz provas e apresenta as teses cabíveis.

Provas úteis costumam ser conversas completas (e não apenas trechos), registros de horários e locais, testemunhas e documentos que mostrem a rotina do casal e dos filhos.

O que o STJ decidiu sobre a duração da medida (Tema 1249)

Em julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou que:

  • as medidas protetivas valem enquanto persistir a situação de risco, sem prazo fixo;
  • o arquivamento do inquérito ou a absolvição não extinguem a medida automaticamente;
  • não há revisão periódica obrigatória, mas o juiz deve reavaliar a medida, de ofício ou a pedido do interessado, quando o risco deixar de existir;
  • a revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com a oitiva da vítima e do suposto agressor.

Na prática, quem responde à medida pode pedir a reavaliação, mas precisa demonstrar concretamente que a situação de risco acabou.

Guarda, visitas e pensão dos filhos

A medida protetiva pode restringir ou suspender as visitas, mas o vínculo com os filhos continua sendo discutido na Vara de Família. Em muitos casos, é possível pedir a regulamentação da convivência de forma compatível com a proteção da mulher, por exemplo com entrega e busca das crianças por terceiros ou em local neutro. Veja mais sobre convivência e visitas e sobre guarda dos filhos.

E quando a acusação é falsa?

Fazer uma acusação sabendo que ela é falsa, levando à abertura de investigação ou processo, pode configurar o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). Mas é preciso cuidado: uma absolvição por falta de provas não significa, por si só, que a acusação foi inventada. Cada situação deve ser analisada com calma, sem iniciativas por conta própria contra a mulher.

Como podemos ajudar em Curitiba

No escritório, o atendimento é feito com sigilo profissional, presencialmente no Centro Cívico ou por videochamada. Analisamos a decisão, explicamos o que precisa ser cumprido e indicamos os caminhos de defesa no Juizado de Violência Doméstica e na Vara de Família. Veja também a página sobre Maria da Penha e o Juizado de Violência Doméstica e o artigo sobre violência doméstica e familiar.

Perguntas frequentes

Posso responder se ela me mandar mensagem?

Não, se houver proibição de contato. Mesmo que a iniciativa seja dela, a resposta pode ser considerada descumprimento da medida, que é crime. Se a situação mudou, peça a revisão ao juiz.

A medida protetiva acaba se o inquérito for arquivado?

Não automaticamente. Pelo Tema 1249 do STJ, a medida dura enquanto houver risco. Arquivamento ou absolvição não a extinguem por si sós, mas podem ser levados ao juiz em um pedido de reavaliação.

Vou perder o direito de ver meus filhos?

Não necessariamente. As visitas podem ser restringidas ou suspensas pela medida, mas a convivência com os filhos pode ser discutida na Vara de Família, com formas compatíveis com a proteção da mulher.


Fontes: Lei 11.340/2006 (arts. 18, 19, 22 e 24-A, com as alterações das Leis 13.984/2020, 14.550/2023, 14.994/2024 e 15.383/2026); Código Penal, art. 339; STJ, Tema 1249 (recursos repetitivos).

Publicado em 02/11/2026 · Por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388 · Artigos

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.