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Atuação em empresas familiares: sucessão do sócio, cotas no divórcio e no inventário, acordo de sócios e organização do patrimônio da família.

Na empresa familiar, os sócios também são pais, filhos, irmãos e cônjuges. Um divórcio, a morte de um sócio ou uma briga entre herdeiros afeta diretamente o negócio. Por isso, a atuação em Direito Empresarial no escritório é voltada às empresas da família.
A morte de um sócio não transfere automaticamente a gestão da empresa aos herdeiros.
As cotas adquiridas durante o casamento ou a união estável podem entrar na partilha.
Regras claras evitam que um conflito familiar paralise a empresa.
A organização societária pode facilitar a sucessão e a administração dos bens da família.
O trabalho começa pelo contrato social e pela situação da família, e não apenas pelo problema do momento.
Leitura do contrato social e das alterações, dos balanços, do regime de bens dos sócios e da situação dos herdeiros.
Ajuste do contrato social, acordo de sócios, protocolo familiar e planejamento da sucessão.
Negociação, mediação ou ação judicial de dissolução parcial, apuração de haveres e prestação de contas, conforme o caso.
Muitos conflitos começam porque o contrato social é antigo e não prevê o que acontece em caso de morte, divórcio ou saída de um sócio.
Algumas regras do Código Civil e do Código de Processo Civil que costumam aparecer nesses casos:
Não automaticamente. Pelo art. 1.028 do Código Civil, a cota do sócio falecido é liquidada, salvo se o contrato social dispuser de outra forma, se os sócios optarem pela dissolução da sociedade ou se houver acordo com os herdeiros para substituir o sócio falecido.
Em regra, não. O valor das cotas pode ser partilhado, mas o ex-cônjuge não entra automaticamente na sociedade. Ele pode receber os lucros até a liquidação da cota e pedir a apuração de haveres (art. 1.027 do Código Civil e art. 600, parágrafo único, do CPC).
No regime da comunhão parcial, as cotas adquiridas antes do casamento, em regra, não se comunicam. Podem entrar na discussão as cotas adquiridas durante a união e, conforme o caso, lucros e aportes. A valorização das cotas tem precedentes próprios no STJ e deve ser analisada caso a caso.
O acordo de sócios e o protocolo familiar definem regras para a entrada de herdeiros, a venda de cotas, a administração e a distribuição de lucros. Com regras escritas, diminui o risco de um conflito familiar paralisar a empresa.
Não. A holding é uma das ferramentas possíveis. Em muitos casos, ajustes no contrato social, doações com reserva de usufruto e testamento organizam a sucessão sem a necessidade de criar uma nova empresa.
Em algumas situações, sim. A lei permite excluir o sócio que comete falta grave ou põe em risco a continuidade da empresa, por decisão judicial ou, nas limitadas, por alteração do contrato social quando ele prevê a exclusão por justa causa (arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil). O sócio excluído recebe o valor dos seus haveres.
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