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Divórcio e empresa: o ex-cônjuge tem direito à metade dos lucros até receber o valor das cotas, decide o STJ

Vejo isso com frequência no escritório: o casal se separa, a empresa fica com quem é sócio e o processo de partilha se arrasta por anos. Enquanto isso, a empresa segue lucrando e o outro cônjuge não vê um centavo. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou um freio nessa estratégia.

O caso julgado

O processo começou em um divórcio em São Paulo. Ficou reconhecido que o ex-marido tinha direito à meação das cotas que a ex-esposa possuía em uma sociedade empresária, cotas adquiridas durante o casamento.

Acontece que as instâncias de origem limitaram esse direito à data da separação de fato. Ou seja: tudo o que a empresa distribuiu de lucros depois disso ficaria apenas com a sócia, mesmo sem o ex-marido ter recebido a sua parte nas cotas.

O que o STJ decidiu

A Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reformou em parte a decisão (REsp 2.223.719/SP, julgado em setembro de 2025). Veja-se o raciocínio:

  • As cotas adquiridas durante o casamento ou a união estável, em regime de comunhão, integram o patrimônio comum do casal;
  • Com a separação de fato termina o regime de bens, mas as cotas comuns passam a ser regidas pelas regras do condomínio;
  • Por isso, o ex-cônjuge não sócio tem direito à metade dos lucros e dividendos distribuídos desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.

Na prática, o ex-cônjuge funciona como um "sócio do sócio": não participa da gestão da empresa, não vota nem administra, mas tem direito aos frutos econômicos das cotas enquanto não for pago.

Por que isso muda o jogo

Ora, a demora sempre favoreceu quem está dentro da empresa. Quanto mais tempo a partilha levava, mais tempo o sócio ficava com os lucros sozinho. Com essa decisão, atrasar o pagamento passa a ter um custo: cada distribuição de lucro feita no período entra na conta.

O art. 1.027 do Código Civil continua valendo. O ex-cônjuge, em regra, não se torna sócio e não pode exigir a dissolução imediata da sociedade, mas pode concorrer à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade. A decisão do STJ deixa claro que esse direito começa já na separação de fato.

E o valor das cotas?

Essa é outra briga. O STJ tem precedentes que não seguem uma linha única sobre a data de referência para avaliar as cotas: há decisão que usou o capital social integralizado na data da separação de fato (REsp 1.595.775/AP) e decisão que mandou considerar o valor atual (REsp 1.537.107/PR). Quando o contrato social é omisso, o art. 606 do CPC manda apurar os haveres por balanço de determinação.

Por isso, em toda partilha com empresa, eu insisto em perícia contábil séria. Valor de capital social no contrato raramente reflete o que a empresa vale de verdade.

O que fazer se você está nessa situação

  • Peça a prestação de informações sobre os lucros distribuídos desde a separação de fato: balanços, atas, extratos de distribuição.
  • Inclua o pedido de meação dos lucros na ação de partilha de bens ou na apuração de haveres.
  • Exija perícia para avaliar as cotas. Veja como funciona a partilha de cotas de empresa.
  • Fique atento a manobras, como retirada de lucro disfarçada de pró-labore ou aumento repentino de despesas. Isso pode ser sinal de fraude.

Perguntas frequentes

Vou virar sócio da empresa do meu ex?

Em regra, não. O ex-cônjuge recebe o valor econômico das cotas e, até ser pago, tem direito à metade dos lucros e dividendos, mas não participa da administração da sociedade.

Desde quando conto os lucros?

Segundo o STJ (REsp 2.223.719/SP), desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres ao ex-cônjuge não sócio.

A empresa foi aberta antes do casamento. Tenho direito?

Depende do regime de bens e de quando as cotas foram adquiridas. Cotas anteriores ao casamento, no regime de comunhão parcial, em regra não se comunicam, mas cotas compradas ou aumentos de capital feitos durante a união podem entrar na partilha.


Fonte: STJ, Terceira Turma, REsp 2.223.719/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, set./2025 (Informativo 864). Código Civil, art. 1.027. CPC, art. 606. STJ, REsp 1.595.775/AP e REsp 1.537.107/PR.

Publicado em 30/10/2026 · Por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388 · Empresa familiar

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.