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DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AÇÃO DE INVENTÁRIO

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Autores do artigo:

WINDERSON JASTER, especialista em Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Aplicado na Escola de Magistratura do Estado do Paraná e JOSÉ LUIZ DA MATTA COTA, graduado em Direito na Universidade Federal do Estado do Paraná.

1. INTRODUÇÃO



Seja no imaginário popular, seja no ambiente de aplicação do direito[1], difícil é dissociar as ações de inventário das brigas e dos conflitos familiares. Por conta de questões emocionais mal resolvidas que são travestidas de litígio processual, surgem incontáveis entraves que acabam por não somente atrasar o andamento do inventário, mas também fazer nascer a necessidade da instauração de novos procedimentos jurídicos.

Pode-se dizer, sem dúvidas, que uma das mais comuns delas é a prestação de contas dos atos do inventariante. Este, que ficou incumbido de administrar os bens deixados pelo de cujus e de cumprir as exigências e determinações legais a fim de finalizar o processo com a consequente partilha, não raramente tem sua atuação questionada.

Independentemente das questões emocionais que podem ensejar a busca por uma prestação de contas pelo inventariante, é fato incontroverso que não se pode tolher tal direito dos demais herdeiros. Afinal, estando aquele na administração de bens que não são unicamente de sua titularidade, surge a necessidade de não se deixar ao acaso a possibilidade de uma má administração dos bens desvalorizar o patrimônio como um tudo.

É diante de todo o exposto que pertinente se faz, ao longo deste estudo, analisar os contornos jurídicos da prestação de contas pelo inventariante.



2. O INVENTARIANTE E SUAS RESPONSABILIDADES



Ao contrário do que institivamente pode se pensar, o inventariante não é aquele indivíduo que requer abertura do inventário. Isto porque o artigo 616 do Código de Processo Civil dispõe que possuem legitimidade concorrente para tal o cônjuge do de cujus, seu herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro, o credor do herdeiro, o Ministério Público, a Fazenda Pública e, por fim, o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge.

O inventariante é, em verdade, pessoa indicada pelo juiz, devendo ser observada a ordem do artigo 617 do mesmo Código de Processo Civil. A preferência é, de acordo com o texto legal, do cônjuge ou companheiro sobrevivente. Passa, sucessivamente, pelo herdeiro que está na posse do patrimônio e assim por diante.

Caso inexistam ou recusem os legitimados constantes desta norma, deve o juiz nomear um inventariante judicial de sua confiança ou, em último caso, até mesmo uma pessoa estranha considerada idônea.

Conforme mencionado, fala-se na possibilidade de recusa do cargo de inventariante na medida em que se trata de posição que confere a tal indivíduo uma série de responsabilidades. Afinal, para que se cumpra sua função de administrar os bens deixados pelo falecido e atender às exigências e determinações legais para a partilha, pode - e às vezes deve - o inventariante alienar bens, transigir em nome do espólio, pagar as dívidas e realizar as despesas necessárias à sua conservação.

Diante de todas estas atribuições, fica ainda o inventariante responsabilizado civilmente perante a prática destes atos. Em outras palavras, pode ser ele obrigado a reparar prejuízos causados por sua ação, por sua omissão, por negligência ou por imprudência quando da administração dos bens deixados pelo de cujus.

Não menos importante, por fim, é apontar que se trata de dever do inventariante a prestação de contas referente à sua gestão sempre que o juiz determinar ou quando deixar este posto, nos moldes do que bem indica o inciso VII do artigo 618 do Código de Processo Civil. É, este, o principal objeto de estudo deste artigo, o qual será destrinchado a seguir.



3. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS POR VIAS JUDICIAIS



Na medida em que o ordenamento jurídico expressamente confere ao inventariante o dever legal de prestar contas de sua gestão nos moldes já apontados, nada mais natural que questionar-se sobre qual o procedimento a se adotar em caso de recusa injustificada desta atribuição.

Judicialmente, o meio ideal para se fazer a requisição da prestação de contas pelo inventariante é a chamada ação de exigir contas. Trata-se de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil entre seus artigos 550 a 553, a ser instaurado em autos apensos ao processo de inventário.

O objetivo desta ação, nas lições de Humberto Theodoro Jr, é “liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo, fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora[2]”.

Em outras palavras, busca-se com seu ajuizamento não somente garantir que seus bens e interesses dados em administração de outro estão sendo conduzidos dentro do esperado, mas também o de responsabilizar o réu (no presente caso, o inventariante) em caso de eventual incongruência entre o que foi apurado e o patrimônio.

O valor fixado como saldo será conteúdo de título executivo judicial, que pode ser cobrado do inventariante já por meio do cumprimento de sentença, nos próprios autos.

Nos termos do próprio Código de Processo Civil, são legítimos para propô-la aqueles que tenham o direito de exigi-la. Não se prestou a norma, entretanto, a indicar um rol de legitimados, seja ele taxativo ou até mesmo exemplificativo. Por esta razão, num primeiro momento procedimental, ter-se-á que se averiguar a existência ou não do dever de prestar contas que a parte autora atribuiu ao réu.

Somente nos casos em que positiva a decisão acerca desta controvérsia é que o procedimento poderá prosseguir com sua segunda fase, de efetiva análise do patrimônio e a elaboração das contas a que possui direito de acesso o autor.

Uma vez exibidas, parte-se aí para uma terceira fase procedimental destinada à discussão das verbas e à fixação do saldo referente ao balanço patrimonial.

Caso o inventariante ainda assim resista em cumprir sua obrigação legal, o parágrafo 5º do artigo 550 ainda prevê a incidência de um efeito cominatório que transfere do réu para o autor a faculdade de elaborar as contas. Neste sentido, não é mais lícito ao réu a impugnação das contas que o autor levar à análise do juízo.

Não pode se entender, todavia, que esta previsão conduz a julgamento imediato e sem qualquer tipo de análise das contas apresentadas pela parte autora. O que se deduz da norma, especialmente pelo disposto no parágrafo 6º, é que as contas apresentadas pelo autor e que não poderão ser impugnadas pelo réu ainda assim poderão ser submetidas a prova pericial, caso assim o juízo entenda.



4. CONSIDERAÇÕES FINAIS



Ainda que, nos moldes do que já demonstrado, administradores de bens de terceiros ficam obrigados a prestar contas de sua atuação, não se pode afirmar que esta prestação tenha que ser cumprida necessariamente em juízo.

Mais uma vez nas palavras de Humberto Theodoro Jr, “se a parte se dispõe ao acerto direto ou extrajudicial, não pode a outra, por puro capricho, impor o acerto de contas em juízo. Falta-lhe interesse legítimo para tanto, porque o mesmo resultado seria facilmente atingível sem a intervenção do Judiciário e sem os incômodos e ônus da sucumbência processual[3]”.

É neste sentido que se pode afirmar que a busca por uma prestação de contas judicial deve apenas ser a última alternativa para a resolução de um litígio, devendo também atender ao binômio necessidade-adequação do interesse de agir.

Por vezes, ressalta-se, o ajuizamento de ação de prestação de contas não deve ser vislumbrada como a única ou como a melhor opção.

Independentemente do ajuizamento dela, poderá o autor interessado também requerer em juízo a remoção do inventariante, por incidente processual distribuído em apenso ao processo de inventário, nos termos do que prevê o artigo 622 do Código de Processo Civil.

Neste caso, uma vez removido o inventariante, o parágrafo único do artigo 624 do mesmo código prevê que deverá o juiz nomear outro para assumir a responsabilidade em seu lugar, possuindo este também a obrigação de administrar o espólio e de prestar as contas referentes a ele.




[1] Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul. Juiz explica como funciona Vara de Sucessões na Capital. 2014. Disponível em: . Acesso em: 14 jun. 2018.

[2] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II – 50ª ed. rev., Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 117.

[3] Ibid., p. 124.

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