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DOAÇÃO EM VIDA: REPERCUSSÕES NO DIREITO SUCESSÓRIO


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RESUMO: O presente informativo tem a pretensão de tratar sobre as doações no ordenamento jurídico brasileiro. Ressalva-se que o recorte dado às doações neste informativo é em relação as suas repercussões na sucessão. Primeiro, trata-se de maneira geral das características da doação, para, posteriormente, verticalizar a discussão e debater de que maneira a doação pode ser utilizada como ferramenta de planejamento sucessório. Nesse sentido, aponta-se o que é lícito e o que se configura fraude nesse processo, apresentando o conceito de doação inoficiosa e adiantamento de legítima. Por fim, elenca-se quais as ações que os herdeiros prejudicados pelas fraudes podem ajuizar, a fim de garantir os direitos que a legislação sucessória assegura aos herdeiros necessários.

 

Palavras-chave: doação inoficiosa; fraude na sucessão; colação;

 

Sumário: I. Introdução; II. Doação inoficiosa, adiantamento da legítima e colação; III. Ações oponíveis aos herdeiros beneficiados; IV. Conclusão.

 

I - INTRODUÇÃO

 

Em se tratando de planejamento sucessório, a doação em vida se mostra uma alternativa para se esquivar dos processos de inventário e partilha, cujo processo, na maioria das vezes, torna-se muito moroso e, consequentemente, custoso. No entanto, a doação pode ser utilizada como ferramenta para sonegação de bens - seja para o credor que está executando o doador, seja para determinados herdeiros após a sua morte -, o que configura fraude e é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Sendo assim, é importante entender quais são as repercussões da doação para o direito sucessório pátrio, bem como a sua conexão com outros elementos da sucessão, como o inventário e o testamento. O presente informativo, destarte, tem a pretensão de esclarecer tais questões, demonstrando quando a doação é lícita e quando consiste em fraude.

 

II - DOAÇÃO INOFICIOSA, ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA E COLAÇÃO

 

Antes de adentrar nas especificidades da doação em vida no âmbito sucessório, faz-se imperioso elucidar de que maneira o ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente o Código Civil, trata da sucessão em geral. Via de regra, para fins sucessórios, a liberdade da pessoa de dispor de seus bens após a morte é relativizada. Isso porque a autonomia da pessoa alcança no máximo apenas 50% do seu patrimônio, uma vez que o Código Civil resguarda aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuges)[1] ao menos 50% da herança - doravante denominada legítima.[2]

Ou seja, pelas vias ordinárias, o planejamento sucessório estaria adstrito ao testamento, instrumento no qual a pessoa disporia livremente apenas 50% dos seus bens, destinando o que e quanto a quem quiser. Inclusive, por exemplo, caso queira o testador destinar todos esses 50% a um dos herdeiros necessários, pode fazer, sem prejuízo de parcela da legítima que continua a ser de direito desse herdeiro.[3] A regra de disponibilidade de apenas 50% dos bens se aplica também as doações, como se verá adiante.

Ocorre que tanto o testamento, quanto o processo de inventário e partilha, costumam ser muito caros, também porque incide neles o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD). Para se esquivar de tais procedimentos, demorados e caros, os indivíduos pensam em maneiras diferentes de transmitir seus bens após a morte. É aqui que a doação se mostra uma alternativa para um melhor planejamento sucessório. Entretanto, ela está subordinada a normas dos arts. 538 a 564 do CC, de modo que, violadas, constituem em ilegalidades que merecem impugnação.

A doação é definida pelo art. 538 do CC: "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra". Ademais, exige forma específica para juridicamente valer, qual seja, aquela disposta no art. 541: "A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular".

Não obstante, tal liberalidade não é absoluta. Existem duas restrições legais importantes de se mencionar. A primeira, regrada no art. 548,[4] versa que as doações não podem ser feitas ao malgrado da subsistência do doador, sob pena de nulidade do ato. A segunda vedação, disposta em artigo subsequente,[5] a qual se chama de doação inoficiosa, impede que o doador doe mais do que poderia dispor em testamento, ou seja, o limite da doação seria a legítima.

A vedação a doação inoficiosa serve, dentre outras coisas, para não se burlar a legislação sucessória brasileira. Um exemplo para melhor visualização. Digamos que um pai, com doença terminal, tem como herdeiros necessários apenas seus dois filhos, João e Gabriel. No entanto, ele gosta mais de João do que de Gabriel, embora este último nunca tenha feito nada que ensejasse a indignação ou a deserdação, isto é, não fez nada que poderia excluí-lo da sucessão. Sendo assim, o pai, que tem um patrimônio de 4 milhões de reais, doa em vida 3 milhões de reais para João. Destarte, sobraria 1 milhão de reais, de modo que esse seria o valor base para a partilha na legítima, ficando 500 mil reais para cada filho (considerando que não fez testamento). Veja-se que João ficaria com 3,5 milhões de reais, ao passo que Gabriel ficaria apenas com 500 mil: uma clara desproporção, advinda de fraude na sucessão para privilegiar um a outro.

O exemplo, embora caricato, demonstra bem o porquê de não se poder doar mais do que poderia dispor em testamento. Sem prejuízo, o Código encontra solução para casos em que a doação de ascendente para descendente configurar já a sucessão. Para preservar os direitos dos herdeiros legítimos, o art. 544[6] prevê que tais doações incorrem em adiantamento da herança que lhe cabiam. Nesse sentido, o bem doado, à hora da partilha, deve ser trazido à colação, ou seja, colocado no processo de inventário, a fim de que haja a igualação na herança de todos os herdeiros, na devida proporção.

 

Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

 

Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

 

Existe uma hipótese em que o adiantamento da herança não precisa ser trazida à colação: quando, em testamento ou na própria doação, o doador expressamente diga que tal bem é advindo da parte disponível do patrimônio.[7]-[8] Por fim, o cálculo das doações, de todo modo, será feito considerando o valor do bem à época em que foi doado, não levando em conta possíveis benfeitorias feitas no bem.[9]

 

III - AÇÕES OPONÍVEIS AOS HERDEIROS BENEFICIADOS

 

Como visto em tópico anterior, verifica-se que o ordenamento jurídico brasileiro já prevê algumas situações da doação em vida que configurariam fraude, motivo pelo qual, por exemplo, se determina que a doação a descendente é adiantamento da legítima. Todavia, quando as regras da doação não são respeitadas, o que podem fazer os herdeiros prejudicados para que a injustiça seja terminada? Em outras palavras, quando há doação inoficiosa, ou quando o bem doado de ascendente a descendente não é trazido à colação, o que se pode fazer? Apresentar-se-á, a seguir, algumas alternativas, sendo que em todas elas os legitimados ativos são os herdeiros que saíram em desvantagem com as doações.

Em primeiro lugar, há a ação de nulidade da doação. Há controvérsia doutrinária se as doações são negócios jurídicos unilaterais ou bilaterais; contudo, é inequívoco que se trata de negócio jurídico. Sendo assim, para além dos motivos elencados nos arts. 548 e 549 - nulidades específicas das doações -, motivam a ação as causas de nulidade dos negócios jurídicos (art. 166).[10] Por definição jurisprudencial, tal ação tem prazo prescricional de vinte anos, com termo inicial o registro do ato o qual se pretende anular:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA. SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 960549 PR 2016/0201842-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2018)

Em segundo lugar, pode-se pleitear a redução da doação quando ela não se tratar da parte disponível da herança e, simultaneamente, ela exceder a parte que teria direito o donatário. Ela está prevista no art. 2007 e seus parágrafos:

 

Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

§ 1 o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

§ 2 o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

§ 3 o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

§ 4 o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

 

Note-se algumas características importantes: (i) o excesso da doação será avaliado do valor que o bem doado tinha à época da doação; (ii) o excesso será restituído em espécie; (iii) essa ação só vale quando se trata de doação feita a herdeiros necessários com parcela da legítima.

Por fim, caso o bem doado não for trazido à colação, cabe a ação de sonegação, como já assegura o art. 2.002: "Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação." A pena a que se refere este artigo é a de perder o direito que ao herdeiro cabia sobre aquele bem sonegado (ocultado).[11] Assim, caso não colocado no processo de inventário o bem recebido por doação e, posteriormente, tal doação for descoberta, o herdeiro perderá o direito que teria a este bem.

Ainda, se a sonegação for feita pelo inventariante, o herdeiro também perderá este posto, que será ocupado por indicação do Juízo (art. 1.993). Ademais, a sentença que declarar a sonegação será de proveito de todos os demais herdeiros, não apenas aquele que trouxe a ocultação à tona (art. 1.994, § único). Finalmente, em caso de o bem sonegado já não estiver sob a propriedade do donatário, o herdeiro sonegador pagará o valor acrescidos de perdas e danos (art. 1.995).

Vê-se, portanto, que há diferentes maneiras de se reclamar a tutela jurisdicional para tais fraudes, variando a depender do caso concreto.

 

IV - CONCLUSÃO

 

Sem embargo das críticas realizadas a legislação sucessória, no sentido de que ela limita a autonomia privada da pessoa de dispor de seus bens após a morte, uma vez que metade de seu patrimônio necessariamente é destinado aos herdeiros legítimos, o Direito Sucessório também restringe bastante as possibilidades de injustiças para com os herdeiros. Nessa esteira, as doações podem ser pensadas como uma maneira de planejamento sucessório. De fato, não é ilícito, porém há igualmente regras que restringem as liberalidades, novamente para assegurar os direitos à herança dos herdeiros. Por isso, a vedação a doação inoficiosa e a determinação de que doações de ascendentes para descendentes configuram adiantamentos da legítima, por exemplo.

Entretanto, se tais normas não são seguidas, ocorrem fraudes na sucessão que privilegiam um herdeiro em detrimento de outro. Nesse cenário, os herdeiros necessários prejudicados são os legitimados ativos para propor ações como (i) nulidade da doação; (ii) redução de doação; e (iii) sonegação; cada qual com as suas especificidades, a fim de ver garantidos em sua integralidade os seus direitos como herdeiros legítimos.

[1]Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

[2]Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

[3]Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

[4] Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

[5]Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

[6]Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

[7]Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

[8]Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

[9]Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. § 1 o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade. § 2 o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

 

[10]Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

 

[11]Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia

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