Doação com reserva de usufruto
Transferência da propriedade aos filhos mantendo com os pais o uso e a renda dos bens enquanto viverem, com as cláusulas adequadas.

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Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388. Doar em vida pode poupar a família de um inventário longo. Também pode ser a forma mais comum de tirar herança de um filho. Atuo nos dois lados: estruturando a doação para que resista ao tempo e defendendo o herdeiro que foi deixado para trás.
Ninguém pode doar mais do que poderia deixar em testamento. A parte que exceder a metade disponível, calculada no momento da doação, é nula (art. 549 do Código Civil).
Transferência da propriedade aos filhos mantendo com os pais o uso e a renda dos bens enquanto viverem, com as cláusulas adequadas.
Declaração expressa de que a doação sai da parte disponível, para beneficiar um herdeiro sem violar a legítima dos demais.
Ação do herdeiro prejudicado para desfazer a doação na parte que ultrapassou o limite legal no momento da liberalidade.
Exigência de que o irmão beneficiado traga ao inventário o valor recebido em vida, para igualar as legítimas.
Adiantamento da legítimaCompra e venda a preço vil ou sem pagamento real entre pai e filho, que esconde uma doação e deve ser tratada como tal.
Ação contra o herdeiro que oculta a doação recebida, com perda do direito sobre o bem sonegado.
Fraudes na herançaDoação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para o de outra (art. 538 do Código Civil). Deve ser feita por escritura pública ou instrumento particular, e a escritura é obrigatória quando envolve imóvel de valor acima do limite legal.
Pois bem. A liberdade de doar tem três limites que interessam diretamente à sucessão:
É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.Art. 548 do Código Civil
Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.Art. 549 do Código Civil
Veja-se o detalhe: o cálculo é feito no momento de cada doação, e não na data do óbito. Quem pede a nulidade precisa provar que, naquela data, o valor doado ultrapassava metade do patrimônio do doador. Sem essa prova, a doação prevalece.
A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.Art. 544 do Código Civil
Ora, isso significa que o filho que recebeu em vida vai descontar esse valor quando a herança for dividida. É a colação. Só não haverá desconto se o doador declarar, na própria doação ou em testamento, que o bem saiu da parte disponível, e desde que não a exceda (arts. 2.005 e 2.006).
Exemplo que vejo com frequência: pai com patrimônio de R$ 4 milhões doa R$ 3 milhões a um dos dois filhos. Sem colação, restaria R$ 1 milhão para dividir, e um irmão sairia com R$ 3,5 milhões e o outro com R$ 500 mil. A lei não permite esse resultado: o excesso é nulo e o valor recebido entra na conta da partilha.
Acontece que a doação irregular raramente vem à tona antes do óbito. Descoberta, há três caminhos, que podem ser combinados:
Quando a doação veio disfarçada de venda, a discussão passa pela simulação (art. 167) e pela anulação da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais (art. 496).
Um ponto técnico que costuma mudar muito o resultado: o valor pelo qual o bem doado entra na colação. O Código Civil fala no valor ao tempo da liberalidade (art. 2.004) e o CPC fala no valor ao tempo da abertura da sucessão (art. 639, parágrafo único). Em imóveis que valorizaram décadas, a diferença é enorme e precisa ser enfrentada logo no início do inventário.
Pode, mas a doação a descendente é adiantamento de herança e será descontada na partilha, salvo se você declarar que o bem sai da parte disponível e ele não ultrapassar esse limite (arts. 544, 2.005 e 2.006 do CC).
É a doação que ultrapassa a parte de que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade, isto é, que invade a legítima dos herdeiros necessários. É nula na parte excedente (art. 549 do CC).
Evita o inventário daquele bem, já que a propriedade foi transferida em vida e o usufruto se extingue com a morte. Não afasta a colação nem o limite da parte disponível.
Exigir a colação no inventário e, havendo ocultação, propor ação de sonegados. O herdeiro que sonega perde o direito sobre o bem (art. 1.992 do CC).
Depende da ação e do vício. A nulidade da doação inoficiosa, a anulação de venda a descendente e a colação têm prazos e marcos iniciais diferentes, o que exige análise imediata do caso.
Conforme a complexidade do patrimônio e a existência de litígio. Na estruturação de doações, o valor é ajustado antes; na impugnação, conforme a ação cabível. Sempre por escrito e previamente.
Se você pretende doar, traga a relação dos bens e dos herdeiros. Se foi prejudicado por uma doação, traga a matrícula do imóvel ou a escritura. Com isso já é possível apontar o caminho.
Curitiba e região metropolitana, com atendimento presencial no Centro Cívico ou por videoconferência para clientes de outras cidades.
Atuação: Varas de Família e Sucessões de Curitiba e da região metropolitana, Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e STJ.
Winderson Jaster, OAB/PR 57.388. Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.