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SOCIOAFETIVIDADE E DIREITO SUCESSÓRIO

Advogado: Winderson Jaster (OAB/PR 57.388), advogado especialista de família e inventário.

RESUMO

          Trata-se de uma breve exposição sobre uma das categorias mais importantes na contemporaneidade do Direito de Família: a socioafetividade. Como instrumento regulador geral, a socioafetividade se desenvolveu no Direito brasileiro como fator presente em todas as entidades familiares, e também, principalmente na jurisprudência, como representante da paternidade (compreende-se também a maternidade) não biológica.

Nada obstante, o discorrer sobre ambos aspectos da socioafetividade serve para suprir eventuais dúvidas acerca da possibilidade dos filhos socioafetivos possuírem ou não direito aos bens sucessórios dos seus pais, como também a possibilidade de requerer participação sucessória dos pais biológicos.

 

1. INTRODUÇÃO

 

         Diante de um novo cenário das relações familiares somada à retirada dos resquícios patriarcais e matrimoniais do Direito de Família pela Constituição Federal de 1988, passa-se a ser de relevância temática a abordagem dos “novos” tipos de família.

Desse modo, antes de expor sobre as consequências sucessórias da socioafetividade, deve-se percorrer sobre o seu próprio fenômeno, compreendendo a sua forma e os pressupostos para o devido reconhecimento de filiação socioafetiva.

 

2. A SOCIOAFETIVIDADE

 

Como bem coloca o doutrinador Paulo Lôbo, a evolução do Direito de Família se configurou pela passagem do fato natural da consanguinidade para o fato cultural da afetividade.[1] Assim, pode-se afirmar que sua própria terminologia consagra um aspecto social e jurídico, visto que promove um sentido único ao fato social e ao princípio da afetividade. Esta visão corresponde ao sentido amplo da socioafetividade ora abordada.

Contudo, a socioafetividade também está atrelada, em seu sentido estrito, às relações de parentesco e filiação não biológica, como nos casos de filiação socioafetiva (objeto do presente estudo) ou adoção. Portanto, falar de socioafetividade, em sua amplitude ou não, é falar dos sentimentos de amor, carinho, afeto, cuidado e respeito como determinantes da configuração de uma atual relação familiar, a qual se sobrepõe à mera certeza biológica.

Ademais, sem dúvidas, foi a partir da Constituição Federal de 1988 que se passou a ter maior espaço para debate sobre as variadas composições de família, bem como das relações de parentesco e filiação. Um dos exemplos mais significativos ao presente trabalho está em seu art. 227, §6º que dispõe claramente sobre a igualdade entre filhos biológicos havidos ou não na constância do casamento e filhos adotivos,[2] vindo a mitigar, portanto, o aspecto único da consanguinidade.

Inobstante, passemos a analisar, no próximo tópico, uma das perspectivas da socioafetividade: a filiação socioafetiva.

 

2.1. DA SOCIOAFETIVIDADE EM SENTIDO ESTRITO OU FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

           

Inicialmente, a “filiação é a relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas, uma das quais é titular de autoridade parental e a outra a esta se vincula pela origem biológica ou socioafetiva”,[3] sendo denominada de paternidade e maternidade em face, respectivamente, do pai e da mãe.

Embora o conceito ora exposto já inclua o vínculo socioafetivo, deve-se se atentar aos requisitos exigidos para a sua identificação, abordados em momento próximo na presente pesquisa.

Por ora, salienta-se que a filiação socioafetiva pode ocorrer pela via judicial, através da ação de reconhecimento de maternidade ou paternidade, bem como pela via extrajudicial, ocorrendo de modo voluntário, através de registro civil ou testamento. Para a segunda via mencionada, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através do Provimento nº 63/2017, dispôs sobre as regras a serem seguidas.[4]

Quando não há o reconhecimento voluntário, faz necessária, por sua vez, a comprovação i) do comportamento social típico de pais e filhos: deve ser perceptível, socialmente, o comportamento de pai/mãe e filho(a); ii) da convivência familiar duradoura: o comportamento socialmente perceptível deve ocorrer de maneira constante; iii) da relação da afetividade familiar: a relação deve se pautar na afetividade, possuindo objetivo de constituição familiar.[5]  

Muito próximo do acima elencado, a jurisprudência adota de maneira constante, para fins de declarar ou não a existência de filiação, a comprovação da posse de estado de filho, que nada mais é do que a demonstração fática de que existiu uma relação familiar socioafetiva que apenas não fora certificada, muito embora os pais reconhecessem a pessoa como o filha (tractatus); a pessoa(filha) portasse o nome de família dos pais (nomen) ou não somente a família, mas a comunidade considerava a relação de filiação (fama).[6] Ressalta-se que não é exigida a cumulação dos três quesitos, além do tractatus e da fama serem os mais relevantes e indispensáveis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA PÓSTUMA. PROVA DE QUE O REQUERENTE FOI CRIADO PELA TIA DESDE OS 9 ANOS DE IDADE, CONVIVENDO NA POSSE DO ESTADO DE FILHO POR 27 ANOS, ATÉ O FALECIMENTO DA MESMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. DESERÇÃO. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA POSSE DO ESTADO DE FILHO. PRESENÇA DOS PRINCIPAIS REQUISITOS EXIGIDOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. TRACTATUS E REPUTATIO. RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA QUE NÃO OBSTA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO MATERNAL SOCIOAFETIVO. TESE FIRMADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. Tema nº 622, STF: a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. (TJ-SC - AC: 03037909420168240039 Lages 0303790-94.2016.8.24.0039, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 31/10/2019, Sétima Câmara de Direito Civil)

 

Abaixo, segue também excerto do importantíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que menciona o art. 1.593, CC[7] e a consequente posse de estado de filho:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. PATERNIDADE. MULTIPARENTALIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDIGNIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. ARTS. 1.814 E 1.816 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. (...) . 4. Não há falar em ilegitimidade das partes no caso dos autos, visto que o apontado erro material de grafia foi objeto de retificação. 5. À luz do art. 1.593 do Código Civil, as instâncias de origem assentaram a posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo dessa condição, alémdo preenchimento dos requisitos de afeto, carinho e amor, essenciais à configuração da relação socioafetiva de paternidade ao longo da vida, elementos insindicáveis nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060, com repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos. (...) 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1704972 CE 2017/0272222-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018)

 

Assim, sendo vencidos os conceitos e requisitos da socioafetividade, passemos à abordagem da possibilidade de direito sucessório aos filhos sociafetivos.

 

3. DIREITOS SUCESSÓRIOS AOS FILHOS SOCIOAFETIVOS?

 

Para elucidar sobre o direito sucessório aos filhos socioafetivos é interessante analisarmos duas hipóteses possíveis: 1ª) o filho/a filha que possui pais socioafetivos busca, após o falecimento da sua mãe ou do seu pai biológico, o direito à participação da sucessão; 2ª) o filho/a filha não reconhecido(a) voluntariamente, busca comprovar a relação familiar socioafetiva constituída com o de cujus e pleiteia, dentre outras coisas, a participação da sucessão. Em ambas se faz presente a mesma questão: a pessoa detém o direito de participação do inventário a ser realizada após a morte de sua mãe ou de seu pai biológico ou socioafetivo?

Pois bem, como se verá, a resposta da questão formulada, de certo modo, fora respondida desde o início do trabalho ora elaborado, visto que há preponderância na esfera legal, doutrinária e jurisprudencial do entendimento de paridade entre filhos, seja filhos biológicos conjugais ou extraconjugais, seja filhos adotivos, seja também filhos socioafetivos ou ainda de outras origens.

Desse modo, para a primeira hipótese mencionada, salienta-se que a existência de vínculo do(a) filho(a) com os pais socioafetivos não é um óbice para o reconhecimento da paternidade ou maternidade biológica, visto que se faz presente a título de fundamentação o direito personalíssimo da origem genética. Consoante a isso, demonstra-se com a paradigmática decisão do STJ o direito sucessório concedido àquele que visa constituir sua origem biológica:

           

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO. IGUALDADE ENTRE FILHOS. ART. 227, § 6º, DA CF/1988. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VÍNCULO BIOLÓGICO. COEXISTÊNCIA. DESCOBERTA POSTERIOR. EXAME DE DNA. ANCESTRALIDADE. DIREITOS SUCESSÓRIOS. GARANTIA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. 1. No que se refere ao Direito de Família, a Carta Constitucional de 1988 inovou ao permitir a igualdade de filiação, afastando a odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos (art. 227, § 6º, da Constituição Federal). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060, com repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos. 3. A existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis. 4. O reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros. 5. Diversas responsabilidades, de ordem moral ou patrimonial, são inerentes à paternidade, devendo ser assegurados os direitos hereditários decorrentes da comprovação do estado de filiação. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1618230 RS 2016/0204124-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017)

 

Do mesmo modo, na segunda hipótese, comprovada a posse de estado de filho e demonstrando que o interesse que se faz presente não é meramente patrimonial e que o laço afetivo existia de maneira não esporádica, caberá ao filho socioafetivo os mesmos direitos dos filhos biológicos, pois este é o grande marco de avanço às relações familiares permitida pela Constituição Federal de 1988.

Com o escopo de demonstrar o referido entendimento, também segue recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG):

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO SUCESSÓRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO/PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM - RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - VEDAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO MORAL OU PATRIMONIAL - ASSEGURAÇÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS DECORRENTES DA EVENTUAL COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO - REGRA GERAL: RESERVA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO - EXCEÇÃO: MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL NA FORMA DE PARTILHA DE BENS - RESPEITO À ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. - De acordo com a legislação civil, a filiação socioafetiva constitui uma das modalidades de parentesco civil (artigo 1.583, do CC/02), sendo vedado qualquer tipo discriminação decorrente desta relação (artigo 1.582, do CC/02), sejam eles de caráter moral ou patrimonial - Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a paternidade engloba diversas responsabilidades, de ordem moral ou patrimonial, devendo ser assegurados os direitos hereditários decorrentes da comprovação do estado de filiação (REsp 1618230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/05/2017) - Em regra, a determinação de reserva de quinhão se mostra medida suficientemente apta a resguardar os interesses dos pretensos herdeiros até a resolução definitiva da ação na qual se discute o reconhecimento do estado de filiação (§ 2º, do artigo 628, do CPC/15)- Nas hipóteses em que, excepcionalmente, o reconhecimento da filiação socioafetiva implicar, por força da ordem de vocação hereditária (artigo 1.829, do CC/02), substancial modificação na forma da partilha dos bens, é recomendada a suspensão do inventário em curso (alínea a, do inciso V, do artigo 313, do CPC/15)- No caso, com o eventual acolhimento da pretensão deduzida pelo pretenso filho socioafetivo, a ordem de vocação hereditária será substancialmente alterada, irradiando efeitos sobre o desfecho patrimonial do inventário, já que o autor da herança o teria como ú nico herdeiro (inciso I, do artigo 1.829, do CC/02), o que autoriza a suspensão do processo de inventário. (TJ-MG - AI: 10024143396489002 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 10/04/0018, Data de Publicação: 13/04/2018)

  

Enfim, devidamente demonstrado os requisitos da filiação socioafetiva, bem como o laço consanguíneo daquele que busca a constituição do elo biológico, a partir dos arts. 227, §6º, CF, 1.593, CC, restará configurada o direito à sucessão, conforme dispõe o art. 1829, I do CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes (...)”.

 

4. CONCLUSÃO

 

         Levando-se em consideração os aspectos mencionados, percebe-se, de imediato, a relevância das sucessivas modificações desencadeadas pela nova visão sobre o contexto em que estamos inseridos, boa parte fomentada, como já exposto, pela CF/88.

A perspectiva do afeto, amor, carinho, educação e respeito nas relações familiares, abre portas para reconhecimento de direitos que antes não poderiam sequer serem pleiteados, visto a normativa que dispunha uma clara distinção entre filhos concebidos no casamento e fora dele, da mesma maneira que promove um salto gigantesco em direção a inclusão das variadas tipificações familiares e consequente extensão dos dispositivos legais já previstos a estas.

Sendo assim, possuindo-se meios de comprovar a filiação socioafetiva, como assistida anteriormente, não há que se ter dúvidas sobre eventual direito sucessório, pois se é filho, independente da origem deste, há direito aos bens.

[1]LÔBO. Paulo. Direito civil: Famílias. 9. Ed – São Paulo: Saraiva, 2019. p. 26.

[2]Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

[3]LÔBO. Paulo. Direito civil: Famílias. 9. Ed – São Paulo: Saraiva, 2019. p. 218.

[4]Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2525>. Acesso em: 30/03/2020.

[5]LÔBO. Paulo. Direito civil: Famílias. 9. Ed – São Paulo: Saraiva, 2019. p. 232.

[6]LÔBO. Paulo. Direito civil: Famílias. 9. Ed – São Paulo: Saraiva, 2019. p. 240-241.

[7]Art. 1.593, CC. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.