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DIREITO SUCESSÓRIO: ANALÍSE JURISPRUDENCIAL DE FRAUDES À HERANÇA

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RESUMO

 

         Trata o presente artigo das fraudes ocorridas em sede do direito de herança, promovidas com o intuito de privilegiar um dos descendentes ou, quando promovidas por estes, de levar vantagens patrimoniais em face dos demais herdeiros.

A fim de exemplificação do tema e de uma própria análise do assunto na esfera judicial, conjuntamente ao conceito das fraudes comumentes realizadas, efetua-se uma exposição de recentes decisões, demonstrando, por fim, as eventuais discussões já petrificada em nossa jurisprudência e as que ainda são passíveis de discussão, visto a ausência de uniformidade de entendimentos.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Todos nós em algum momento das nossas vidas perdemos familiares, o que promove certo momento de fragilidade e readaptação. Contudo, esse momento delicado também origina, em sede de Direito Sucessório, conflitos decorrentes de interesses patrimoniais dos bens do de cujus.

Partindo dessa premissa, objetiva-se, no presente trabalho, realizar uma breve exposição, através de julgados exemplificativos dos variados Estados da federação, sobre as fraudes comumente identificadas no direito à herança.

 

2. DO DIREITO À HERANÇA

 

         Primeiramente, só é possível falar em herança quando aberta está a sucessão, ou seja, a partir do momento do falecimento.

Além de ser prevista constitucionalmente como um direito fundamental,[1] a herança é regulamentada pelo Código Civil, que distingue os herdeiros, na sucessão legítima, entre necessários (descendentes, ascendentes, cônjuges e companheiros) e facultativos (demais parentes), além de estabelecer as regras a serem seguidas para a transmissão patrimonial sem vícios. Por fim, a sucessão também pode ocorrer por via testamentária.

Todavia, há tentativas de burlar essas regras, seja por parte dos herdeiros, seja por atos previamente estabelecidos pelo próprio de cujus. Assim sendo, passemos a análise dos tipos de fraude à legítima.[2]

 

2.1. FRAUDE POR DOAÇÃO INOFICIOSA E POR COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE

 

         Salienta-se, nesse primeiro momento, que a fraude por doação inoficiosa não decorre pelo simples fato do ascendente ter realizado uma doação a um dos seus filhos ou netos, uma vez que o próprio Código Civil possibilita tal hipótese e prevê que a sua eventual realização corresponde a um adiantamento da herança,[3] devendo ser conferidos os valores em inventário, sob pena de sonegação.[4]

Caracteriza-se a doação inoficiosa quando os bens excedem os 50% da integralidade patrimonial do de cujus, pois acarreta, consequentemente, prejuízos aos demais herdeiros uma vez que diminui o seu patrimônio, sendo uma atitude vedada em nosso Código Civil, conforme os arts. 549 e 1.857, §1º.[5] 

Para a procedência da demanda de anulação do negócio jurídico se faz necessária a comprovação, por parte do Requerente, posto que este possui o ônus da prova, de que os bens doados ultrapassam o limite da liberalidade testamentária, confirmando, portanto, o prejuízo aos demais herdeiros. Não havendo a devida comprovação, não há que se falar em anulação dos efeitos jurídicos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO- DOAÇÃO INOFICIOSA - INEXISTÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO. - A doação é negócio jurídico de natureza contratual e gratuito por excelência, pelo qual o doador, movido por mera liberalidade, transfere seu patrimônio ou direito a outrem, mediante a aceitação desse - O art. 549, do Código Civil, não permite que o concessor se despoje de todos os seus bens, quando existentes herdeiros necessários - Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova compete à parte Autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito - A falta de comprovação inequívoca da situação narrada na peça vestibular, consistente na ocorrência de doação inoficiosa de imóvel entre as Rés, inviabiliza o acolhimento da pretensão anulatória de transferência do bem. (TJ-MG - AC: 10284080087349001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 16/07/2019)[6]

 

A dificuldade de se comprovar a doação inoficiosa se confere pela simulação que a origina e a sustenta. A simulação, nas palavras de Francisco Amaral, corresponde a uma “disformidade consciente da declaração, realizada de comum acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de enganar terceiros”.[7]

Assim, não é incomum nos depararmos em âmbito jurisprudencial com outros tipos de fraudes, as quais, passam a ser identificadas como doação inoficiosa por conta da simulação existente no ato.[8] 

A título de exemplo, na decisão exposta a seguir houve a comprovação de doação inoficiosa em um caso de compra e venda na qual restou demonstrada que o valor do imóvel não correspondia a R$ 30.000,00, conforme alegado pelo herdeiro donatário, mas aproximadamente R$ 166.000,00, além do negócio ter sido realizado logo após o diagnóstico de câncer do genitor. Desse modo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou devidamente comprovada e necessária a anulação do negócio jurídico dissimulado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO DISSIMULADO. DOAÇÃO INOFICIOSA. Pretensão de declaração de nulidade de contrato de promessa de compra e venda, sob alegação de simulação e preço vil. Vícios devidamente comprovados que justificam a declaração de nulidade do negócio simulado. Negócio que se visava dissimular consistente em doação inoficiosa - em violação à legítima - a qual, por também ser nula, impede sua subsistência com base no art. 167, caput, in fine, do CCB. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072380868, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS - AC: 70072380868 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2018)

 

Sendo assim, pode-se considerar como uma das possíveis provas a fragilidade do genitor ou da genitora com a consequente negociação de bens a um dos herdeiros que ultrapasse os valores possíveis.

Passando para a segunda parte do presente tópico, outro tipo de fraude, muito similar à própria doação inoficiosa é a compra e venda entre ascendente e descendente. A similaridade decorre da comum motivação de beneficiar um dos herdeiros, contudo, diferem-se no quesito da anuência dos demais. Para que a compra e venda seja válida, é imprescindível que todos os herdeiros necessários estejam de acordo (art. 496, CC),[9] isso porque, com a sua realização há uma diminuição do patrimônio do genitor, e, consequentemente, diminuição dos bens objetos de inventário.

         Nada obstante, o tema que mais repercute jurisprudencialmente acerca da compra e venda nos moldes supramencionados é a do prazo decadencial. Atualmente, aplica-se o prazo de 2 anos (art. 179, CC)[10], revelando a inaplicabilidade da Súmula 494 do STF, que fornecia o prazo de 20 anos. Ainda, também é passível de discussão o momento em que começa a sua contagem, visto que alguns afirmam que se daria desde o ato praticado ou a partir da sua publicidade, ou seja, a partir do momento em que os herdeiros afetados tomam ciência da fraude.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a impossibilidade do termo inicial ser computado desde o ato praticado, visto que este se constitui com o intuito de que os demais herdeiros não tivessem conhecimento, passando a determinar a contagem do prazo a partir da abertura de sucessão da última ascendente. Além disso, no referido caso, os donatários foram condenados a pagar o quinhão pertencente a cada um dos demais herdeiros, com a finalidade de igualar as legítimas:

 

EMENTA: Anulação de venda e compra de ascendentes a descendentes, sem participação dos demais descendentes. Ato anulável. Por se tratar de ato praticado na surdina, sem suficiente publicidade que pudesse demonstrar aos demais descendentes a necessidade de agir na defesa de seus interesses, incapaz, portanto, de dar início ao prazo prescricional ou decadencial extintivo do direito destes, por inexistência de omissão, o termo inicial deverá ser o da abertura da sucessão da última ascendente. Precedentes do STJ. Termo aqui nem mesmo iniciado. Decadência afastada. Alienação no curso do feito, mesmo depois de averbação na matrícula, com realização de fusão e incorporação, a promover potencial colisão com o direito de terceiros. Diante da ausência de prova de pagamento e levando em conta o bem jurídico que se pretende tutelar (igualdade das legítimas), reconheço aqui tratar-se de doação, autorizando a colação e obrigando os réus, solidariamente, a pagar aos autores o percentual que seria cabível a cada um deles em relação ao imóvel que herdariam, evitando discussão com direito de terceiros adquirentes de unidades no empreendimento incorporado no local (TJ-SP - REEX: 40055755420138260554 SP 4005575-54.2013.8.26.0554, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2017)

 

Em outros Tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), percebe-se a aplicação exata do dispositivo legal civil, respeitando o prazo de 2 anos e extinguindo as demandas decadentes:

                                                            

RECURSO ESPECIAL Nº 1.707.751 - MT (2017/0286787-3) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : IEDA WEBLER SCHAEDLER ADVOGADO : HELIO EGUNI - MT019589O RECORRIDO : ILTON JOSE SCHEIN ADVOGADO : LUIZ MARIANO BRIDI - MT002619O RECORRIDO : INACIO JOSE WEBLER RECORRIDO : MARLENA WEBLER RECORRIDO : MARCIA WEBLER RECORRIDO : SIRO IVO CIMA RECORRIDO : HELENA MOCELLIN CIMA RECORRIDO : GENOR ALBERTO CIMA RECORRIDO : MARISTELA STUDZINSKI CIMA RECORRIDO : INACIO EURICO VOGT RECORRIDO : MARIA HELENA GONCALVES VOGT ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO IEDA WEBLER SCHAEDLER (IEDA) ajuizou ação anulatória de ato jurídico contra INÁCIO JOSÉ WEBLER, MARLENA WEBLER, MÁRCIA WEBLER SCHEIN, ILTON JOSÉ SCHEIN, SIRO IVO CIMA, HELENA MOCELLIN CIMA, GENOR ALBERTO CIMA, MARISTELA STUDZINSKI CIMA, INÁCIO EURICO VOGT e MARIA GONÇALVES VOGT (INÁCIO e outros). (...) Com efeito, a conclusão do TJMT, de ocorrência de inovação recursal na apelação na medida em que a petição inicial se fundamentou na pretensão anulatória do art. 496 do CC/02 e sem mencionar a prática de simulação ou do uso de interposta pessoa, decorreu do exame dos elementos fáticos dos autos, o que não pode ser revisto em recurso especial, a teor do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Em decorrência disso, a alegação de que o negócio jurídico foi realizado por simulação e por interposta pessoa não pode ser analisada pelo STJ. De outra parte, quanto a ocorrência da decadência de anulação do negócio jurídico com base no art. 496 do CC/02, o acórdão recorrido manteve a sentença que, por sua vez, concluiu que ela operou, pois entre a averbação das matrículas dos imóveis rurais nos respectivos cartórios de registro de imóveis e o ajuizamento da ação cautelar, decorreu mais de 2 (dois) anos (art. 179 do CC/02). Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior, que já proclamou que, nos termos do art. 496 do CC/02, a natureza do vício da venda direta de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes é de hipótese de anulabilidade do ato jurídico e não de nulidade de pleno direito e prazo para o exercício da ação anulatória é de 2 (dois) anos, a contar da conclusão do ato. (...) (STJ - REsp: 1707751 MT 2017/0286787-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 18/03/2020)

 

APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - PARTILHA AMIGÁVEL, DOAÇÃO INOFICIOSA E DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS - PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O prazo decadencial para o ajuizamento da ação anulatória de partilha amigável é de 01 ano. Inteligência do art. 657, parágrafo único do NCPC - Conforme disposição do art. 178, II e jurisprudência deste eg. Tribunal, o prazo decadencial para a anulação de doação inoficiosa é de 04 anos - É de 02 anos o prazo decadencial para o requerimento judicial de anulação do ato de venda de ascendente para descendente sem a anuência dos demais herdeiros a teor do art. 179 do Código Civil, bem como jurisprudência do colendo STJ. (TJ-MG - AC: 10620150003775002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 21/10/2019)

 

Em suma, há seguimento majoritário da aplicação do prazo previsto no Código Civil, bem como, decorrente de precedentes do STJ, o entendimento de que o início do prazo se dá a partir da abertura da sucessão do último ascendente.

 

2.3. FRAUDE POR TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS E POR PLANOS DE PREVIDÊNCIA

        

A fraude por transferência de cotas sociais se configura quando o ascendente, ainda em vida, transfere os seus bens patrimoniais, ora integrados em cotas sociais de empresa, a um dos seus descendentes sem anuência dos demais. Sendo assim, pode-se afirmar que a referida fraude se identifica como um modelo especifico da compra e venda direta de ascendente e descendente (quando presente a onerosidade) ou da doação inoficiosa. Além do mais, pode o ascendente promover o aumento de capital social a um dos descendentes, gerando prejuízos aos demais, e também ensejando o requerimento de anulação de alterações societárias. Percebe-se que no referido tema se aplica os mesmos fundamentos das anteriores.[11]

Por fim, atenta-se à possível fraude decorrente dos planos de previdência privada, tais como o PGBL e VGBL.[12] Trata-se de investimentos que retornam ao beneficiário indicado, após determinado período, com certa rentabilidade. O que é passível de discussão é a possibilidade desses planos caracterizarem um adiantamento da legítima quando passada à um dos descendentes.

Todavia, muito embora se alegue que a adesão ao plano tenha natureza de aplicação financeira e, consequentemente, seja compreendida como adiantamento da legítima quando deixada para um dos descendentes, devendo a este submeter à colação sob pena de sonegação da herança, é de entendimento consolidado do STJ que, na realidade, trata-se de uma natureza securitária, não integrando os planos de previdência privada, portanto, o acervo patrimonial da sucessão,[13] consoante o art. 794 do Código Civil: No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Dessa maneira, sob esse último tipo de fraude, ainda se instiga um debate sobre a natureza dos planos de previdência e suas decorrentes consequências no âmbito do direito sucessório.

 

3. CONCLUSÃO

 

Dado os aspectos expostos, percebe-se, primeiramente, que os casos de fraude à herança não são incomuns, e, devido a sua constante presença, também se origina variadas discussões. É o caso, por exemplo, da natureza dos planos de previdência privada ou do prazo decadencial nos casos de compra e venda, esta última, aparentemente, resolvida em sede jurisprudencial.

Inobstante, muito provável seja os casos de compra e venda e doação inoficiosa os mais complexos, uma vez que clamam a comprovação, pelo Requerente, da existência de simulação entre o de cujus e o(os) descendente(s) privilegiado(s).

Enfim, evidente é a relevância e complexidade da matéria, posto que as fraudes se originam, via de regra, por interesse patrimonial e tentativa de se sobrepor aos demais herdeiros, isso tudo, existente na relação familiar que se desenvolve (ou deveria se desenvolver) a partir do afeto.

[1]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXX - é garantido o direito de herança.

(...)

[2]Art. 1.846, CC. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

[3]Art. 544, CC. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

[4]Art. 2.002, CC. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

[5]Art. 549, CC. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Art. 1.857, CC. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

[6]Em mesmo sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. SUCESSÃO. DOAÇÕES SUPOSTAMENTE INOFICIOSAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA LITERAL AO ART. 1.176 DO CCB/2002. Preliminar de incidência da Súmula 343/STF afastada, por maioria. Não incorre em ofensa literal ao art. 1.176 do Código Civil/2002 o acórdão que, para fins de anulação de doação por suposta ofensa à legítima dos herdeiros necessários, considera preciso observar se no momento da liberalidade o doador excedeu a parte de que poderia dispor em testamento. "Para ser decretada a nulidade é imprescindível que resulte provado que o valor dos bens doados exceda o que o doador podia dispor por testamento, no momento da liberalidade, bem como qual o excesso. Em caso contrário, prevalece a doação" (SANTOS, J. M. Carvalho, in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XVI, 12 ed. Editora Livraria Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1986, p. 402). "O sistema da lei brasileira, embora possa resultar menos favorável para os herdeiros necessários, consulta melhor aos interesses da sociedade, pois não deixa inseguras as relações jurídicas, dependentes de um acontecimento futuro e incerto, tal o eventual empobrecimento do doador" (RODRIGUES, Silvio. in Direito Civil - Direito das Sucessões, vol. 7, 19 ed., Editora Saraiva, São Paulo, 1995, p. 189). Ação rescisória improcedente. (STJ - AR: 3493 PE 2006/0023348-1, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 12/12/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/06/2013.

[7] AMARAL. Francisco. Direito civil: Introdução – 10ª edição. Revis. e modificada – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 626.

[8]EMENTA.DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE À LEGITIMA C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ALEGADA CRIAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COM INTEGRALIZAÇÃO DE TODO O PATRIMÔNIO DO GENITOR, COM POSTERIOR DOAÇÃO DAS RESPECTIVAS QUOTAS AOS DEMAIS FILHOS SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR - PRETENDIDO BLOQUEIO DOS BENS DA SOCIEDADE - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - REQUISITOS INSUFICIENTES - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO POR ORA NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1583014-1 - Cambé - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - - J. 15.03.2017) (TJ-PR - AI: 15830141 PR 1583014-1 (Acórdão), Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 15/03/2017, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2007 10/04/2017).

 

[9]Art. 496, CC. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

[10]Art. 179, CC. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

[11]APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO APRECIADA ATÉ A SENTENÇA - NULIDADE - CAUSA MADURA - ARTIGO 292, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VALOR INDICADO INCORRETO - CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DECADÊNCIA - ATO ANULÁVEL - PRAZO DECADENCIAL BIENAL - APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - DATA DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - REGISTRO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL - PRAZO DECADENCIAL ESCOADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Cuida a hipótese de ação de anulação de negócio jurídico, em que pretende a Autora invalidar a cessão e transferência das cotas sociais de sua genitora para o seu irmão, já falecido, sob a alegação de que fora celebrado sem o seu consentimento - Sentença que afastou a prejudicial de "prescrição" e julgou procedente o pedido declaratório deduzido na inicial - Inconformismo manifestado pelo Segundo Réu - Impugnação ao valor da causa que não foi enfrentada pelo Juízo até a sentença. Malgrado se reconheça a nulidade da sentença, aplica-se ao caso a Teoria da Causa Madura. Inteligência do artigo 1.013, § 3º, III do Código de Processo Civil - Artigo 292, II do Código de Processo Civil, que prevê que quando o litígio tem por objeto a validade de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato - Valor da causa que deve corresponder, de fato, ao valor das cotas cedidas ao irmão Júlioe não ao montante indicado na inicial. Procedência da impugnação para que seja corrigido o valor da causa - Vício na cessão das cotas sociais da ascendente para descendente, sem aquiescência dos demais. Ato jurídico anulável. Artigo 496 do Código Civil - Prazo decadencial para a anulação do negócio jurídico, que é de dois anos contados da conclusão do ato, ou seja, do registro da alteração do contrato social na Junta Comercial. Inteligência do artigo 179 do Código Civil - Ação que somente foi ajuizada muito depois de escoado o prazo bienal. Decadência configurada - Sentença reformada - Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - APL: 00266695420158190004, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 10/04/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

[12]Plano Gerador de Benefícios Livres e Vida Gerador de Benefícios Livres.

[13]AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.961 - SP (2017/0321247-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CASAGRANDE - ESPÓLIO REPR. POR: SILVIA LUCIA BAMBINO CASAGRANDE - INVENTARIANTE ADVOGADOS: LUIZ KIGNEL - SP095818 JULIA PRADO AFFONSO MOREIRA - SP331421 AGRAVADO: N S C (MENOR) REPR. POR: S V DOS S ADVOGADO: JOSÉ MANUEL PAREDES - SP063951 DECISÃO Trata-se de agravo contra inadmissão de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO CASAGRANDE - ESPÓLIO. O apelo extremo está lastreado no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal e ataca acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. Decisão que determinou que a herdeira Nathalia Santos Casagrande trouxesse à colação os valores recebidos do plano de previdência privada VGBL. Irresignação. Acolhimento. Os valores oriundos de plano de previdência privada não integram o patrimônio do espólio. Precedentes desta Corte. Reforma do decisum para afastar o dever da agravante colacionar a quantia recebida. Dado provimento ao agravo de instrumento" (e-STJ fl. 276). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação (e-STJ fls. 292-296). Nas razões do especial, alegou a recorrente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 544, 794, 1.834, 2.002, 2.003 e 2.018 do Código Civil. Sustentou, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que os magistrados de origem não apreciaram sua tese de que o plano de previdência VBGL tem natureza híbrida, assim como sua contratação, na hipótese, teve como objetivo adiantar a legítima. No mérito, aduziu que o plano de previdência foi contratado pelo seu pai como fim de investimento, voltado para regular sucessão, devendo ser classificado como adiantamento da legítima. Com fulcro nos argumentos expostos, pleiteou o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito, confira-se a fundamentação trazida no acórdão sobre a natureza e prescindibilidade de colação dos valores referentes ao plano de previdência, temas indicados como omissos: "(...) Respeitado o entendimento do magistrado de primeira instância, os valores oriundos de plano VGBL não têm natureza de aplicação financeira, mas securitária. (...) Destarte, os planos de previdência privada não integram o acervo hereditário. E tudo porque, 'tratando-se de valor pertencente ao beneficiário, não se sujeita às dívidas do segurado nem se considera herança, pois, se instituído, pelo contrato, em favor de um herdeiro necessário, por exemplo, não está submetido à colação' (in Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso comentário de Cláudio Luiz Bueno de Godoy ao supracitado artigo 794 do CC, Editora Manole) (...) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista que, na origem, ainda não foram estipulados. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de julho de 2018. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (STJ - AREsp: 1220961 SP 2017/0321247-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 10/08/2018)

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