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Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388. O que o pai deu a um filho em vida volta para a conta quando a herança é dividida. É o que a lei chama de adiantamento da legítima. Atuo para que essa conta seja feita, e feita pelo valor correto.
Doação de pais a filhos, ou de um cônjuge ao outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544 do Código Civil). No inventário, o valor deve ser conferido, sob pena de sonegação.
A pessoa não é inteiramente livre para decidir o destino do seu patrimônio. Havendo herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845 do CC), metade dos bens pertence a eles de pleno direito. Essa metade é a legítima. A outra metade é a parte disponível.
Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.Art. 1.846 do Código Civil
O companheiro de união estável recebe o mesmo tratamento sucessório do cônjuge, desde que o STF, nos Temas 498 e 809, declarou inconstitucional a distinção do art. 1.790 do Código Civil.
E a legítima segue a ordem do art. 1.829: descendentes em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens; na falta deles, ascendentes em concorrência com o cônjuge; depois o cônjuge sozinho; e, por fim, os colaterais, que não são herdeiros necessários.
O herdeiro necessário que recebe a parte disponível por testamento, ou algum legado, não perde a sua legítima (art. 1.849).
Pois bem. Se a lei protege a metade dos herdeiros necessários, ela precisava impedir que essa proteção fosse contornada em vida. A solução está no art. 544: tudo o que os pais doam aos filhos é antecipação da herança.
E doação, aqui, se entende de forma ampla. Não é só a escritura de um imóvel. Entram na conta, conforme o caso:
Veja-se o exemplo: o pai, casado e com dois filhos, doa 70% do patrimônio à esposa pouco antes de morrer. Sobram 30% para dividir entre os três, e cada filho recebe 10%. A esposa terminaria com 80%. É exatamente para impedir esse resultado que existem a vedação da doação inoficiosa (art. 549) e a colação.
Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.Art. 2.002 do Código Civil
Colação é o ato de trazer ao inventário o valor do que se recebeu em vida, para igualar as legítimas. Ela obriga inclusive o donatário que já não tem mais o bem (art. 2.003) e o herdeiro que renunciou à herança ou foi excluído, para o fim de reposição da parte inoficiosa (art. 2.008).
Acontece que este é o ponto mais disputado. O Código Civil manda considerar o valor atribuído no ato da liberalidade (art. 2.004), sem as benfeitorias feitas pelo donatário. O CPC, por sua vez, fala no valor que os bens tiverem ao tempo da abertura da sucessão (art. 639, parágrafo único). Ora, em um imóvel doado há vinte anos, a diferença entre um critério e outro pode representar a maior parte da herança.
O herdeiro que omite na colação os bens que deveria conferir perde o direito que sobre eles lhe cabia (art. 1.992). A ação de sonegados é o instrumento para isso. Veja também fraudes na herança e doação em vida.
É a antecipação da herança que ocorre quando os pais doam bens a um filho, ou um cônjuge ao outro (art. 544 do CC). No inventário, o valor recebido é descontado da parte daquele herdeiro.
Não. Gastos ordinários com o filho enquanto menor, como educação, sustento e tratamento de saúde, e as despesas de casamento não entram na colação (art. 2.010 do CC).
Sim, declarando no ato da doação ou em testamento que o bem sai da parte disponível. A dispensa só vale até o limite dessa parte (arts. 2.005 e 2.006).
Sim. A obrigação alcança também o donatário que, ao tempo do falecimento do doador, já não possui os bens doados (art. 2.003 do CC).
Fica sujeito à ação de sonegados e perde o direito que teria sobre o bem omitido (art. 1.992 do CC).
Conforme a complexidade da apuração das doações, o patrimônio envolvido e a existência de litígio. A proposta é apresentada por escrito, antes do início dos trabalhos.
Traga a certidão de óbito e o que souber sobre as doações feitas em vida: imóveis, veículos, valores, datas aproximadas. Com isso já é possível dizer o que deve voltar para a conta da partilha.
Curitiba e região metropolitana, com atendimento presencial no Centro Cívico ou por videoconferência para clientes de outras cidades.
Atuação: Varas de Família e Sucessões de Curitiba e da região metropolitana, Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e STJ.
Winderson Jaster, OAB/PR 57.388. Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.