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ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA

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RESUMO: O presente informativo tem como fim esclarecer do que se trata o adiantamento da legítima e como ela se configura. Para tanto, explica-se, primeiro, o que é a legítima, esclarecendo noções correlatas do Direito Sucessório. Após, analisa-se o instituto da doação no Código Civil brasileiro, bem como as vedações que o diploma privado faz, especialmente a doação inoficiosa. Por fim, mostra-se que a doação configura adiantamento da legítima, de modo a ser demonstrada na colação.

 

Palavras-chave: legítima; doação inoficiosa; adiantamento da legítima.

 

Sumário: I. Introdução: o que é a legítima?; II. Adiantamento da legítima;

 

I - INTRODUÇÃO: O QUE É A LEGÍTIMA?

 

Para o ordenamento jurídico brasileiro, a liberdade da pessoa dispor de seus bens após a morte é limitada. Isso porque, de acordo com o Código Civil, a autonomia do indivíduo se restringe a apenas 50% do seu patrimônio - a qual se denomina "parte disponível" dos bens -, uma vez que é resguardado aos herdeiros necessários, obrigatoriamente, pelo menos 50% dos bens do de cujus. Aos 50% que são destinados aos herdeiros necessários[1]- descendentes, ascendentes e cônjuge - denomina-se legítima.[2]

Em outras palavras, a legítima significa os 50% da herança que são destinados especificamente, por força legal, para os herdeiros necessários. Os outros 50%, disponível ao de cujus para dispor da maneira que quiser, é denominado "parte disponível".

Cumpre ressaltar, contudo, que se o de cujus quiser destinar parte de seu patrimônio disponível a um dos herdeiros necessários, isso não afeta a parcela deste herdeiro na legítima.[3] Por oportuno, importante mencionar que existe uma ordem especificada legalmente para a sucessão da legítima:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

Em tempo, cabe a lembrança que, por ocasião das teses 498 e 809 do Supremo Tribunal Federal,[4] o companheiro/convivente (união estável) é equiparado ao cônjuge para fins sucessórios, de modo que quando se lê "cônjuge", lê-se também "companheiro" ou "convivente".

 

II - ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA

 

Tendo a noção de legítima bem consolidada, explica-se do que se trata o seu adiantamento. Para evitar possíveis fraudes à sucessão, o Código Civil prevê que qualquer doação em vida que o ascendente para descendentes, ou de um cônjuge para outro, significa adiantar a parte que lhes cabiam da legítima:

 

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

 

Tendo em consideração que a doação importa em adiantamento da legítima, importante definir o instituto. A doação, conforme regra do art. 538 do CC, é "o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra". Tal liberalidade exige forma específica, pois, segundo o art. 541, "a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular".

Cabe a ressalva de que a doação deve ser entendida de maneira extensiva, isto é, para além do que está explícito no texto legal. Assim, não apenas a transferência do patrimônio da pessoa para seu herdeiro necessário configuraria doação, mas também tudo, ainda que gratuitamente, que importe em benefício ao herdeiro já maior. Dessa forma, por exemplo, o pagamento de dívidas do filho maior, ou a compra de um carro para a filha maior, também significaria doação e, portanto, adiantamento da legítima. Note-se que os dois exemplos não se enquadram exatamente com o que regra o art. 538, mas igualmente privilegiam um herdeiro a outro, de modo que tais benefícios devem ser trazidos à colação com a morte do de cujus.

Feita a ressalva, cumpre, em tempo, relembrar que o próprio texto legal traz algumas restrições a doação. A primeira, disposta no art. 548,[5] regra que as doações não podem ser feitas a malgrado da subsistência do doador, sob pena de nulidade do ato. A segunda, chamada de doação inoficiosa, no art. 549,[6] letra que o doador não pode doar mais do que poderia dispor em testamento, isto é, não pode doar mais do que 50% do seu patrimônio.

Ora, imagine-se a seguinte situação: em vida, um pai que tem como herdeiros necessários sua cônjuge e dois filhos, sabendo de sua iminente morte, resolve doar 70% dos seus bens a sua esposa. Quando morrer, restará portanto somente 30% de seus bens, os quais seriam divididos entre os dois filhos e a esposa, restando cada um com 10% (considerando não haver testamento, de modo a todos os bens recaírem aos herdeiros necessários). Veja-se que, ao final, a esposa ficaria com 80% dos bens, ao passo que cada filho ficaria com 10%: uma desproporção enorme, prejudicando os filhos, vítimas de drible na legislação sucessória.

É justamente para que este tipo de situação não aconteça que o legislador impôs as restrições dos arts. 548 e 549 e, principalmente, a regra de que a doação - novamente, entendida extensivamente - importa em adiantamento da legítima.

 

III - COLAÇÃO

 

Não obstante, como fazer para igualar as legítimas quando há o adiantamento da legítima em vida? É aqui que se encontra o instituto da colação, momento em que os herdeiros deverão apresentar os bens recebidos em vida, a fim de que haja igualdade na hora da partilha. Os arts. 2.002 e 2.003 são bastantes explicativos:

 

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

 

Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

 

Incontroverso: a função da colação é igualar, proporcionalmente, as legítimas dos herdeiros necessários ao conferir o valor das doações que do de cujus receberam em vida. Para o cálculo do valor da doação, para fins de saber a proporção de cada um na herança, o art. 2.004 coloca que será aquele que foi atribuído no ato da liberalidade. No caso de não haver valor, será feito o cálculo para ver o quanto valiam no ato da liberalidade.

 

Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

§ 1 o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

 

O diploma jurídico também aplica sanção àqueles que, recebendo doações que significam adiantamento da herança, não trouxerem à colação tais bens. Implica, nessas situações, a sonegação, disposta no art. 1.992:

 

Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

 

Por fim, importante mencionar também que existe um caso somente em que não é necessário trazer à colação os bens recebidos por doação: quando o doador dispõe, no ato da liberalidade ou em testamento, que tal doação partiu de sua parte disponível. Tal regra está disposta no art. 2.005 e 2.006 do CC/02.

 

IV - CONCLUSÃO

 

Muito embora, talvez, a legislação sucessória possa ser criticada por alguns por limitar a autonomia da vontade do indivíduo dispor de seus bens após a morte como queira, é esta mesma legislação que assegura aos herdeiros mecanismos de proteção para eventuais injustiças que possam sofrer. É nesse sentido que o Código Civil permite apenas dispor a pessoa 50% dos seus bens, sendo o restante destinado obrigatoriamente aos herdeiros necessários.

Ademais, o Código prevê que as doações em vida sejam consideradas adiantamento da legítima - novamente para não se burlar a legislação sucessória e incorrer em injustiça para este ou aquele herdeiro. Não obstante, a doação deve ser entendida de maneira extensiva, para além apenas da transferência de bens ou benefícios do patrimônio do de cujus em vida para o patrimônio do herdeiro. Também deve ser considerado, por exemplo, o pagamento de dívidas e a compra de bens para os herdeiros com dinheiro próprio, quando os herdeiros já atingiram a maioridade.

Desta feita, a colação se mostra instituto importante, igualmente, para que haja a igualação dos quinhões à hora da partilha, sendo o momento em que os herdeiros deverão trazer os bens que receberam por doação, sob pena de sonegação e, consequentemente, perda do direito sobre o bem recebido.

[1]Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

[2]Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

[3]Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

[4]É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/02.

[5]Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

[6]Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

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