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O inventário está aberto e, aos poucos, a família percebe que algo não fecha. Um irmão recebeu um apartamento em vida e não contou a ninguém. Uma conta ou um carro do pai simplesmente não aparecem na lista de bens. Quem escondeu aposta que, se ninguém perguntar, tudo fica como está.
Não fica. O Código Civil chama isso de sonegação: o herdeiro que oculta bens da herança, ou não leva à colação o que recebeu em doação, perde o direito sobre esses bens (art. 1.992 do Código Civil). Se quem escondeu for o inventariante, ele também pode ser removido do cargo (art. 1.993 do Código Civil). O STJ aplicou essa regra a um caso de doações do falecido a alguns filhos, feitas por meio do capital deles e nunca trazidas ao inventário. Para a Corte, a pena pode ser aplicada mesmo sem interpelação pessoal de cada herdeiro, quando ficam provados o conhecimento da ocultação e a intenção de esconder (EDcl no REsp n. 1.567.276/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022).
Na prática, quem recebeu adiantamento não pode se defender dizendo que "ninguém pediu": cabe a ele declarar. Para quem desconfia, o primeiro passo é reunir provas, como matrículas de imóveis, extratos, contratos sociais e declarações de imposto de renda, que podem ser requisitadas no processo. Peça no inventário que o herdeiro declare os bens; a resposta, ou o silêncio, vira prova. Se houver risco de os bens sumirem, é possível pedir arrolamento ou bloqueio (art. 301 do Código de Processo Civil). Veja também como funciona a fraude em herança.
Se você suspeita que bens foram escondidos no inventário da sua família, uma análise dos documentos ajuda a entender quais medidas cabem no caso. Converse com o Dr. Winderson Jaster pelo WhatsApp.
Advocacia Jaster — Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388 — Av. Cândido de Abreu, 526, conj. 1311, Centro Cívico, Curitiba/PR. Conteúdo informativo; cada caso depende da análise dos documentos.
Publicado em 30/10/2026 · Por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388 · Fraude no inventário
Fonte: STJ, EDcl no REsp n. 1.567.276/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022 (Informativo de Jurisprudência n. 758, de 28/11/2022). Base legal: arts. 1.992, 1.993 e 1.994 do Código Civil.