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ARTIGOS · SOCIOAFETIVIDADE · HERANÇA

Filho socioafetivo tem direito à herança? Sim, e na mesma proporção dos filhos biológicos

O padrasto que criou o enteado desde os dois anos de idade faleceu, e os filhos do primeiro casamento dizem que o enteado não tem direito a nada. Essa situação chega ao escritório com frequência. Ora, a resposta da lei é clara: se a filiação socioafetiva for reconhecida, ela gera os mesmos direitos da filiação biológica, inclusive na herança.

O que diz a lei

A Constituição (art. 227, § 6º) e o Código Civil (art. 1.596) proíbem qualquer distinção entre filhos, seja qual for a origem do vínculo. O art. 1.593 do Código Civil, por sua vez, admite o parentesco "de outra origem", e é aí que entra a filiação socioafetiva: aquela construída pela convivência, pelo cuidado e pelo reconhecimento público como pai ou mãe.

Na sucessão, os descendentes são herdeiros necessários (art. 1.845) e herdam em primeiro lugar (art. 1.829). Filho socioafetivo reconhecido é descendente e, portanto, recebe quinhão igual ao dos demais filhos.

O que decidiu o STF

Em 2016, no julgamento do RE 898.060/SC (Tema 622 da repercussão geral), relatado pelo ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo biológico concomitante, com os efeitos jurídicos próprios.

Veja-se o alcance disso:

  • Não há hierarquia entre filiação biológica e socioafetiva;
  • É possível a multiparentalidade: a mesma pessoa pode ter, no registro, pai biológico e pai socioafetivo;
  • Cada vínculo produz efeitos patrimoniais, como alimentos e direitos sucessórios. Na prática, o filho pode herdar de mais de um pai ou de mais de uma mãe.

E se o pai socioafetivo já faleceu?

Acontece que, na maioria dos casos, a filiação socioafetiva nunca foi registrada. A família viveu assim por décadas e só descobre o problema na abertura do inventário.

Pois bem, a jurisprudência admite o reconhecimento da filiação socioafetiva depois da morte, por ação judicial movida contra o espólio e os herdeiros. A prova gira em torno da chamada posse do estado de filho: tratamento como filho, uso do nome da família, reconhecimento pela comunidade, participação na vida escolar, plano de saúde, fotos, mensagens, testemunhas. Explico mais em socioafetividade no inventário.

Atenção ao prazo

Se o inventário já foi feito sem o filho socioafetivo, o caminho é a petição de herança (art. 1.824 do Código Civil), cumulada com o pedido de reconhecimento da filiação. O prazo prescricional é de 10 anos, e a Segunda Seção do STJ firmou que ele começa a correr da abertura da sucessão, isto é, da morte, e não da data em que a paternidade é reconhecida (EAREsp 1.260.418/MG, 2022), entendimento reafirmado em 2024 no julgamento repetitivo do Tema 1.200. Ajuizar a investigação de paternidade não interrompe esse prazo. Esperar, aqui, pode custar a herança inteira.

O que fazer

  • Em vida: o reconhecimento pode ser feito em cartório, nas hipóteses das normas do CNJ, para filhos acima de 12 anos, ou por ação judicial. Veja paternidade socioafetiva.
  • Depois do falecimento: ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, com pedido de reserva de quinhão no inventário em andamento.
  • Inventário já encerrado: petição de herança, dentro do prazo de 10 anos contados do óbito.
  • Reúna provas desde já: documentos, fotos e testemunhas se perdem com o tempo.

Perguntas frequentes

Enteado herda do padrasto?

Não automaticamente. O enteado só herda se a filiação socioafetiva for reconhecida, em cartório ou na Justiça, ou se houver testamento em seu favor. Reconhecida a filiação, ele herda como qualquer filho.

Posso herdar do pai biológico e do pai socioafetivo?

Sim. Com a multiparentalidade admitida pelo STF no Tema 622, cada vínculo de filiação produz efeitos próprios, inclusive sucessórios.

O inventário já terminou. Ainda dá tempo?

Pode dar. A petição de herança prescreve em 10 anos, contados da morte, segundo o STJ (EAREsp 1.260.418/MG e Tema 1.200). Quanto antes a ação for proposta, melhor.


Fonte: STF, RE 898.060/SC, Tema 622, rel. Min. Luiz Fux, 2016. STJ, Segunda Seção, EAREsp 1.260.418/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26/10/2022, e Tema Repetitivo 1.200, 2024. Constituição Federal, art. 227, § 6º. Código Civil, arts. 1.593, 1.596, 1.824, 1.829 e 1.845.

Publicado em 30/10/2026 · Por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388 · Socioafetividade

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.