Apuração de haveres
Ação de dissolução parcial para apurar o valor real das cotas do sócio falecido, com balanço de determinação e perícia contábil.

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Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388. Quando o sócio morre, a disputa raramente é sobre quem fica com a empresa. É sobre quanto valem as cotas e quem controla o dinheiro enquanto o inventário não termina. Atuo com a Dra. Valderiane Schimicoviaki, que concentra a atuação em empresas familiares.
Herdeiro não vira sócio automaticamente. Salvo previsão no contrato social ou acordo com os sócios remanescentes, a cota do falecido é liquidada e o espólio recebe o valor apurado (art. 1.028 do Código Civil).
Empresa no inventário exige leitura do contrato social, do balanço e da história da família. Um erro nessa fase se arrasta por anos.
Ação de dissolução parcial para apurar o valor real das cotas do sócio falecido, com balanço de determinação e perícia contábil.
Análise do contrato social e negociação com os sócios remanescentes quando a família quer manter a participação.
Pró-labore, distribuição de lucros e prestação de contas enquanto as cotas estão no espólio e o inventariante vota por elas.
Planejamento lícito ou esvaziamento da legítima. Análise das doações de cotas, das cláusulas restritivas e da integralização de bens.
Separação entre o que é herança e o que é meação sobre as cotas adquiridas durante o casamento ou a união estável.
Discussão da base de cálculo adotada pelo Fisco para cotas de sociedade limitada, que nem sempre corresponde ao valor real.
A cota integra o patrimônio pessoal do sócio, e não o da empresa. Com o óbito, ela entra no espólio e será partilhada. Acontece que a cota tem dois lados: o patrimonial, que é o direito ao valor e aos lucros, e o pessoal, que é a condição de sócio. O primeiro se transmite aos herdeiros. O segundo, em regra, não.
No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I, se o contrato dispuser diferentemente; II, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III, se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.Art. 1.028 do Código Civil
Veja-se, portanto, que tudo começa pelo contrato social. Há três cenários possíveis:
O contrato social pode escolher entre o ingresso e a liquidação. O que ele não pode é vedar as duas coisas e deixar o herdeiro sem nada.
A ação de dissolução parcial é proposta pelo espólio, representado pelo inventariante, ou pelos sucessores após a partilha (art. 600 do CPC). O STJ admite a atuação do coerdeiro antes da partilha apenas em defesa do interesse do espólio, e não para reivindicar as cotas só para si.
Aqui mora o problema. O valor que interessa ao herdeiro não é o capital social registrado na Junta Comercial, que muitas vezes é simbólico. É o valor patrimonial real da empresa na data do óbito.
O art. 1.031 do Código Civil manda liquidar a cota com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, em balanço especialmente levantado. O CPC complementa: a data da resolução, no caso de morte, é a do óbito (art. 605, I), e, sendo omisso o contrato, o critério é o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, que considera a preço de saída os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, e o passivo (art. 606).
Balanço contábil comum não serve para apurar haveres. Imóvel registrado pelo custo histórico de trinta anos atrás, marca, carteira de clientes e contratos em andamento ficam de fora dele. É exatamente essa diferença que os sócios remanescentes costumam querer manter.
Apurado o valor, ele é pago em dinheiro em noventa dias, salvo acordo ou disposição contratual em sentido contrário (art. 1.031, § 2º). Integram o valor devido ao espólio os lucros e a remuneração de administrador declarados até a data do óbito. Depois dela, o espólio tem direito à correção monetária e aos juros sobre os haveres (art. 608 do CPC), o que torna a demora no pagamento cara para quem deve.
A holding patrimonial é lícita. Transferir imóveis para uma sociedade e organizar a sucessão por meio de cotas é ferramenta legítima de planejamento. Pois bem, o que não é lícito é usar a estrutura para fazer o que o testamento não pode fazer.
Na prática, os abusos se repetem:
Ora, a cota doada a descendente é adiantamento de legítima e deve vir à colação (art. 544 do CC). A parte que exceder o disponível é inoficiosa e nula (art. 549). E o negócio simulado é nulo (art. 167). Escrevi sobre isso no Migalhas, no artigo O herdeiro que ninguém chamou: o vício das holdings familiares.
Veja também fraudes na herança e partilha de cotas de empresa no divórcio.
Não automaticamente. Pelo art. 1.028 do Código Civil, a regra é a liquidação da cota, salvo se o contrato social dispuser de forma diferente ou se houver acordo entre herdeiros e sócios remanescentes.
Com base na situação patrimonial da sociedade na data do óbito, em balanço de determinação, que considera o valor de mercado dos bens e direitos, inclusive intangíveis, e o passivo (arts. 1.031 do CC e 605 e 606 do CPC).
O espólio, representado pelo inventariante, ou os sucessores depois da partilha (art. 600 do CPC). O coerdeiro só atua antes da partilha em defesa do interesse do próprio espólio.
Entram no valor devido os lucros e a remuneração declarados até a data do óbito. Depois dela, os haveres apurados são corrigidos monetariamente e acrescidos de juros (art. 608 do CPC).
Sim, quando feita a descendente ou cônjuge, porque importa adiantamento de legítima e deve ser colacionada, salvo dispensa expressa dentro dos limites da parte disponível.
Conforme a complexidade societária, o patrimônio envolvido e a necessidade de perícia contábil. A proposta é apresentada por escrito, antes do início dos trabalhos.
Traga o contrato social e suas alterações, o último balanço e a certidão de óbito. Com isso já é possível dizer se o caminho é negociar com os sócios ou apurar haveres em juízo.
Curitiba e região metropolitana, com atendimento presencial no Centro Cívico ou por videoconferência para clientes de outras cidades.
Atuação: Varas de Família e Sucessões de Curitiba e da região metropolitana, Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e STJ.
Winderson Jaster, OAB/PR 57.388. Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.