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Advogado de Inventário Curitiba (PR) | ESPECIALISTA 

O advogado Winderson Jaster – OAB/PR 57.388, com atuação consolidada há mais de 15 anos, dedica sua prática jurídica de forma especializada e exclusiva às áreas de Direito de Família e Direito das Sucessões, assessorando clientes em situações patrimoniais e familiares de elevada complexidade.

Com escritório sediado em Curitiba, presta atendimento estratégico a clientes de todo o Brasil, atuando tanto na via judicial quanto na via extrajudicial, sempre com foco na proteção do patrimônio familiar, segurança jurídica e prevenção de conflitos futuros.

Ao longo de sua trajetória profissional, desenvolveu atuação destacada em processos de inventário, partilha de bens, planejamento sucessório, divórcios litigiosos e estruturação patrimonial, conduzindo casos que envolvem elevado patrimônio, empresas familiares, imóveis, participações societárias e questões sucessórias sensíveis.

Seu trabalho é pautado por análise técnica aprofundada, estratégia processual consistente e acompanhamento próximo do cliente, compreendendo que os conflitos familiares exigem não apenas conhecimento jurídico, mas também sensibilidade e visão estratégica.

Caso esteja enfrentando questões relacionadas a inventário, partilha de bens, herança ou planejamento sucessório, entre em contato para uma análise técnica do seu caso concreto.


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O que é Inventário


A perda de um familiar representa uma experiência difícil. Apesar de ser consequência normal da vida, a morte, o seu enfrentamento psicológico e jurídico exigem a devida tenacidade, de modo a poder continuar com a vida seja no aspecto emocional, patrimonial e jurídico. Contudo, para isto é necessário o acompanhamento especializado para que o quanto antes todos as consequências da morte de um ente querido sejam minimizadas e regularizadas, Ao caso do advogado de inventário compete a regularização da situação patrimonial e também a conciliação dos interessados no patrimônio do falecido. Assim, além de apaziguar o interesse dos envolvidos deverá ser apurado a herança líquida - propriamente o saldo entre os bens e as dívidas daquele que faleceu, realizando a divisão entre os herdeiros e os legatários. Para fazer isto será necessário a abertura de um inventário, através das formas judicial ou extrajudicial.

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Av. Cândido de Abreu, 526 - conj. 1311 - Centro Cívico, Curitiba - PR, 80530-905

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ADVOGADO INVENTÁRIO CURITIBA

Escritório de advocacia especialista, com mais de 13 anos de atuação em questões de inventário na cidade de Curitiba e Região. Saiba mais sobre o advogado Jaster.


MAS, O QUE É INVENTÁRIO?

Inventário é um procedimento obrigatório, no qual é realizado após a morte de um parente. No qual é feito uma apuração da herança (todos os bens, dívidas e créditos) com o intuito de dividir os bens deixados pelo falecido aos herdeiros (sucessores).

Segundo o artigo 983 do Código Civil o prazo para abrir um inventário é de até 60 dias (contando a partir do óbito), pois após esse período é gerado uma multa sobre o valor do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e Direitos) que no Paraná o ITCMD é de 4% sobre o valor dos bens.
O inventário pode adotar dois procedimentos, dependendo da situação, são eles: Inventário Extrajudicial (por escritura pública) via cartório e o Inventário Judicial.


INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O Inventário Extrajudicial foi criado a partir da Lei 11.441/07. Esse procedimento é rápido com menos custos. Porém, para o inventário via cartório, é obrigatório à presença de um advogado ou defensor público, de preferência um advogado especialista em inventário.

Como consta no parágrafo único do artigo 982:
“O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Além disso, se faz necessário, que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam em comum acordo, ou seja, deve haver consenso com relação à partilha dos bens e que o de cujus (falecido) não tenha deixado testamento (com exceção aos casos de testamentos declarados inválidos, ou seja, revogado por juiz). Veja na íntegra o que diz o artigo 982 da Lei 11.441 de 2007:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”


INVENTÁRIO JUDICIAL

O Inventário Judicial ocorre quando há testamento ou não há consenso entre os herdeiros com relação à partilha dos bens, ou ainda se forem menores de idade ou pessoa declarada incapaz pelo juiz. Esse procedimento também é obrigatório a contratação de um advogado.


Advogado de Inventário em Curitiba

O Advogado de inventário do Escritório de Advocacia Jaster Advogados atua com Direito de família e sucessões. Sendo especialista na realização de inventários, arrolamentos, testamentos e heranças.
1. Quanto tempo para conclusão de um inventário?
R. O inventário realizado em cartório (inventário extrajudicial) costuma ser significativamente mais rápido, podendo ser concluído, em média, entre um e dois meses, desde que toda a documentação esteja regular, haja consenso entre os herdeiros e não existam questões patrimoniais pendentes.

Por sua vez, o inventário judicial tende a ser mais demorado, normalmente levando entre dois a cinco anos, em razão das etapas processuais, eventuais divergências entre os herdeiros, necessidade de avaliação de bens, apuração de dívidas ou outras questões patrimoniais. Em situações mais complexas ou litigiosas, o prazo pode se estender por período ainda maior.

2. É necessário nomear um inventariante? Quem pode ser o autor da ação do inventário?
R. No caso de um inventário judicial, sim. Já o inventário extrajudicial (via cartório), não é necessário, é facultativo.
Normalmente é eleito o cônjuge sobrevivente ou o filho mais velho, mas não há regras. Veja como o Código Civil apresenta esse assunto:
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e,se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas
3. O que pode acontecer se não fizer o inventário?
R. Pagar mais caro quando for fazer o inventário, desvalorização do(s) imóveis e dificuldade para vender já que, não pode ser financiado.
Maiores informações sobre inventário extrajudicial, inventário judicial, partilha de bens, testamentos, arrolamentos, petição de herança, entre em contato com nosso advogado especialista em direito de família e sucessões.
Abaixo você poderá saber mais sobre esse tema de Inventário (Consensual e Litigioso), em artigos e vídeos explicativos. Caso precise de apoio jurídico entre em contato.

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