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Atuação em contratos, imóveis, doações, testamentos e responsabilidade civil quando o assunto envolve a família: casamento, união estável, divórcio e herança.

O Direito de Família faz parte do Direito Civil. Na prática, quase todo conflito familiar envolve também um contrato, um imóvel, uma dívida ou uma herança. Por isso, a atuação em Direito Civil no escritório é voltada a esses pontos de encontro.
O regime de bens e as regras sobre o patrimônio podem ser definidos por escrito, antes ou durante a relação.
Depois da separação ou da morte de um familiar, o imóvel em comum costuma virar fonte de conflito.
O planejamento feito em vida reduz disputas entre herdeiros e protege quem fica.
Atos praticados dentro da família também podem gerar dever de indenizar ou levar à anulação de negócios.
Cada caso começa pela leitura dos documentos e por uma pergunta: o problema é contratual, patrimonial ou sucessório?
Leitura de contratos, matrículas de imóveis, certidões e conversas para entender o que foi combinado e o que diz a lei.
Notificação, acordo, escritura em cartório ou mediação, sempre que for possível resolver sem processo.
Quando não há acordo: cobrança, anulação de negócio, extinção de condomínio, usucapião ou indenização, conforme o caso.
Antes de assinar um contrato que envolva o patrimônio da família, vale uma revisão jurídica. Corrigir depois costuma ser mais caro e demorado.
Alguns sinais de que o problema familiar também é uma questão de Direito Civil:
Sim. O Direito de Família e o Direito das Sucessões fazem parte do Código Civil. Por isso, contratos, imóveis e heranças costumam aparecer juntos no mesmo caso.
Não. O pacto antenupcial precisa ser feito por escritura pública em cartório e só produz efeitos se o casamento acontecer (art. 1.653 do Código Civil).
Pode, mas a venda de ascendente a descendente depende do consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do vendedor. Sem esse consentimento, a venda pode ser anulada (art. 496 do Código Civil).
Em regra, sim. Quando um dos coproprietários usa o imóvel comum com exclusividade, a jurisprudência admite a cobrança de aluguel proporcional à parte do outro, normalmente a partir da notificação ou da citação. Cada caso deve ser analisado, especialmente quando os filhos moram no imóvel.
É a possibilidade de quem ficou no imóvel do casal adquirir a parte do ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, após 2 anos de posse direta, contínua e sem oposição, em imóvel urbano de até 250 m² usado como moradia, desde que não tenha outro imóvel (art. 1.240-A do Código Civil).
Pode ceder seus direitos hereditários, desde que por escritura pública (art. 1.793 do Código Civil). Se a cessão for para alguém de fora da herança, os outros herdeiros têm preferência, pagando o mesmo preço (art. 1.794).
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