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É comum o casal se divorciar e deixar a divisão dos bens "para depois", resolvendo tudo em um papel assinado entre os dois, às vezes com firma reconhecida. Parece prático e barato. Em 2026, porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que esse tipo de acordo não é suficiente para formalizar a partilha dos bens do casamento.
Publicado em 30/10/2026 · Por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388 · Artigos
Um casal, casado havia 15 anos e sem filhos, divorciou-se por escritura pública em cartório. A partilha não foi feita na escritura: os dois dividiram parte do patrimônio depois, por meio de um contrato particular.
Mais tarde, a ex-esposa entrou com ação de partilha. Alegou que as cotas de empresa que ficaram com ela estavam vinculadas a dívidas e que o ex-marido havia omitido bens do casal. O juiz de primeira instância extinguiu o processo, entendendo que o acordo particular era válido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão, e o caso chegou ao STJ.
A Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, manteve o entendimento do tribunal estadual. Segundo a decisão, divulgada pelo STJ em 17 de abril de 2026, a partilha consensual no divórcio precisa seguir a forma prevista em lei:
Para a relatora, um acordo de partilha feito por instrumento particular "não é suficiente" para comprovar a transferência da propriedade dos bens adquiridos durante o casamento. Segundo o STJ, foi a primeira vez que as turmas de direito privado do tribunal analisaram o tema. O processo tramita em segredo de justiça.
O Código Civil (art. 1.581) permite que o divórcio seja feito sem a partilha imediata dos bens. Isso continua valendo. O que o STJ deixou claro é que, quando a partilha for feita, ela precisa ter a forma legal. A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que regula os atos em cartório, prevê a partilha amigável por escritura pública.
Na prática, um papel assinado entre os ex-cônjuges pode ser contestado depois por qualquer um dos dois, e não serve, por si só, para transferir imóveis, veículos, cotas de empresa ou outros bens registrados.
Sim. O art. 1.581 do Código Civil permite o divórcio sem partilha prévia. Mas, quando a partilha for feita, ela deve ser por escritura pública ou por ação judicial, não por contrato particular.
Não. O reconhecimento de firma apenas confirma as assinaturas. Ele não transforma o contrato particular em escritura pública nem atende à forma exigida pela lei.
Quando há acordo e a documentação está completa, a escritura costuma ser feita em poucas semanas. O prazo depende do cartório, da quantidade de bens e do recolhimento dos impostos devidos.
Fonte: STJ, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, processo em segredo de justiça. Notícia oficial de 17/4/2026: "Partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular, decide Terceira Turma".
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.