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ARTIGOS · DIVÓRCIO · STJ

Divórcio liminar: STJ permite decretar o divórcio logo no início do processo

Quem decide se divorciar costuma ouvir que o processo "vai demorar anos". Em muitos casos, o que demora não é o divórcio em si, mas as discussões que vêm junto: guarda dos filhos, pensão alimentícia e partilha de bens. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou claro que o fim do casamento não precisa esperar a solução dessas outras questões.
Publicado em 30/10/2026 · Por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388 · Artigos

O que o STJ decidiu

No Recurso Especial 2.189.143/SP, julgado pela Terceira Turma em 18 de março de 2025, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, o tribunal reconheceu que o divórcio pode ser decretado logo no começo da ação, por meio do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do Código de Processo Civil).

No caso, uma mulher havia pedido o divórcio junto com guarda, alimentos e partilha, e solicitou que o divórcio fosse decretado de imediato, em um contexto de violência doméstica. As instâncias anteriores negaram, sob o argumento de que o divórcio tem efeitos irreversíveis e exigiria ouvir antes o outro cônjuge. O STJ reformou essa decisão: decretou o divórcio e determinou que o processo seguisse apenas quanto às demais questões.

Por que o divórcio pode ser decretado tão cedo

Desde a Emenda Constitucional 66/2010, não existe mais prazo mínimo de separação nem necessidade de explicar o motivo do fim do casamento. O divórcio passou a ser um direito potestativo: basta a vontade de um dos cônjuges. O outro pode discordar de como será a partilha ou a guarda, mas não pode impedir o divórcio.

Como não há o que provar para que o casamento termine, o juiz pode decidir essa parte do pedido de imediato. Pela decisão, o outro cônjuge é comunicado depois e pode recorrer por agravo de instrumento, se entender que houve algum problema.

O que muda na prática para quem vai se divorciar em Curitiba

  • O estado civil pode mudar antes: com o divórcio decretado no início, a pessoa já pode averbar a mudança no registro civil, retomar o nome de solteira (se for o caso) e seguir com a vida, enquanto a partilha e a pensão continuam sendo discutidas.
  • Menos poder de pressão: o cônjuge que resiste ao divórcio para negociar melhor a partilha perde esse argumento, porque o casamento termina independentemente do acordo sobre os bens.
  • Casos de violência doméstica: a decisão é especialmente relevante quando a convivência ou o vínculo formal com o agressor gera risco ou sofrimento. Nessas situações, o pedido pode ser feito junto com a ação de divórcio e as medidas protetivas cabíveis.
  • Guarda, pensão e bens seguem normalmente: o processo continua para definir a guarda dos filhos, a pensão alimentícia e a partilha de bens, com produção de provas quando necessário.

Cuidados importantes

A decisão é de uma Turma do STJ e orienta os demais tribunais, mas não obriga automaticamente todos os juízes a concederem o divórcio no primeiro despacho. O pedido precisa ser bem formulado e fundamentado, e cada Vara de Família avalia o caso concreto.

Também vale lembrar que, quando há consenso entre o casal e não há filhos menores ou incapazes, o caminho costuma ser ainda mais rápido: o divórcio em cartório, por escritura pública, com a presença obrigatória de advogado.

Perguntas frequentes

O outro cônjuge precisa concordar com o divórcio?

Não. Desde a EC 66/2010, o divórcio depende apenas da vontade de uma das partes. A concordância só é necessária para o divórcio consensual em cartório.

Se o divórcio sair no início, a partilha fica perdida?

Não. A partilha de bens, a guarda e a pensão continuam sendo discutidas no mesmo processo. O divórcio decretado antes não reduz os direitos patrimoniais de nenhum dos dois.

Essa decisão vale para processos em Curitiba?

O entendimento do STJ serve de orientação para todos os tribunais do país, inclusive o TJPR. O juiz de cada caso, porém, analisa o pedido de acordo com as circunstâncias concretas.


Fonte: STJ, REsp 2.189.143/SP, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2025, DJEN 21/3/2025.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.