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Quem decide se divorciar costuma ouvir que o processo "vai demorar anos". Em muitos casos, o que demora não é o divórcio em si, mas as discussões que vêm junto: guarda dos filhos, pensão alimentícia e partilha de bens. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou claro que o fim do casamento não precisa esperar a solução dessas outras questões.
Publicado em 30/10/2026 · Por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388 · Artigos
No Recurso Especial 2.189.143/SP, julgado pela Terceira Turma em 18 de março de 2025, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, o tribunal reconheceu que o divórcio pode ser decretado logo no começo da ação, por meio do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do Código de Processo Civil).
No caso, uma mulher havia pedido o divórcio junto com guarda, alimentos e partilha, e solicitou que o divórcio fosse decretado de imediato, em um contexto de violência doméstica. As instâncias anteriores negaram, sob o argumento de que o divórcio tem efeitos irreversíveis e exigiria ouvir antes o outro cônjuge. O STJ reformou essa decisão: decretou o divórcio e determinou que o processo seguisse apenas quanto às demais questões.
Desde a Emenda Constitucional 66/2010, não existe mais prazo mínimo de separação nem necessidade de explicar o motivo do fim do casamento. O divórcio passou a ser um direito potestativo: basta a vontade de um dos cônjuges. O outro pode discordar de como será a partilha ou a guarda, mas não pode impedir o divórcio.
Como não há o que provar para que o casamento termine, o juiz pode decidir essa parte do pedido de imediato. Pela decisão, o outro cônjuge é comunicado depois e pode recorrer por agravo de instrumento, se entender que houve algum problema.
A decisão é de uma Turma do STJ e orienta os demais tribunais, mas não obriga automaticamente todos os juízes a concederem o divórcio no primeiro despacho. O pedido precisa ser bem formulado e fundamentado, e cada Vara de Família avalia o caso concreto.
Também vale lembrar que, quando há consenso entre o casal e não há filhos menores ou incapazes, o caminho costuma ser ainda mais rápido: o divórcio em cartório, por escritura pública, com a presença obrigatória de advogado.
Não. Desde a EC 66/2010, o divórcio depende apenas da vontade de uma das partes. A concordância só é necessária para o divórcio consensual em cartório.
Não. A partilha de bens, a guarda e a pensão continuam sendo discutidas no mesmo processo. O divórcio decretado antes não reduz os direitos patrimoniais de nenhum dos dois.
O entendimento do STJ serve de orientação para todos os tribunais do país, inclusive o TJPR. O juiz de cada caso, porém, analisa o pedido de acordo com as circunstâncias concretas.
Fonte: STJ, REsp 2.189.143/SP, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2025, DJEN 21/3/2025.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.