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DIREITO DE FAMÍLIA: A COMPENSAÇÃO NA PARTILHA DE BENS

Autor do Artigo: WINDERSON JASTER, especialista em Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Aplicado na Escola de Magistratura do Estado do Paraná.

RESUMO:

Considerando a emergência de resolução patrimoniais após a separação de fato de um casal, além da sempre invocada economia processual (muito importante, diga-se de passagem), o presente tema visa situar, brevemente, a incidência de compensação na partilha de bens.

É óbvio que nenhum casal se une, seja pelo casamento, seja pela união estável, na espera que esse relacionamento acabe, pois se assim o fosse, perderíamos todo o sentido das relações conjugais e de companheirismo. Entretanto, em face de eventual rompimento, haverá necessidade de se solucionar questões de extrema importância, tal como a divisão dos bens.

Assim, o presente trabalho discorrerá, sucintamente, sobre o próprio conceito de compensação e sua incidência na partilha de bens, percorrendo as suas características e requisitos.

1. INTRODUÇÃO

A partilha de bens possui, via de regra, uma alta complexidade, visto a sua incidência concomitante na esfera afetiva e patrimonial. Desse modo, não é incomum a busca de soluções mais rápidas. Pensando nisso, passemos a analisar a possibilidade de incidência de compensação na partilha de bens.

2. DA COMPENSAÇÃO

A compensação é uma das modalidades alternativas para o adimplemento das obrigações. Conjuntamente a ela, estuda-se a novação, o pagamento em consignação, a sub-rogação, dentre outras modalidades.

Expressamente declarada no texto legal, a compensação é definida no art. 368 do Código Civil da seguinte maneira: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Sendo assim, a título de exemplo, imagina-se que João (denominado devedor) deve a José (denominado credor) o valor de R$ 3.000, mas, em contrapartida, José (agora devedor) também deve R$ 3.000 para João (credor), de modo a serem, reciprocamente, devedores (quer dizer, portadores de um débito/prestação) e credores (portadores de um direito subjetivo de crédito).

Assim, a compensação visa e promove uma dupla extinção de obrigações, de modo que as dívidas serão adimplidas até onde se compensarem (no exemplo mencionado acima, elas seriam extintas, pois se compensam totalmente).

Ademais, a compensação possui algumas categorias, sendo elas a compensação legal, convencional e judicial. Para fins do presente trabalho, dar-se-á enfoque nos referidos tipos de compensação em sede de partilha de bens.

3. DA PARTILHA DE BENS

A partilha de bens se faz, geralmente, com o divórcio. Todavia, quando isso não ocorre, os bens objeto da partilha ficam sobre o estado de mancomunhão, que corresponde dizer que os bens continuam pertencendo a ambos os cônjuges.

Sob a partilha incide o acervo patrimonial comum, englobando tanto as propriedades quanto as dívidas do casal.[1] No caso do regime parcial temos como conteúdo desse acervo apenas os bens e as dívidas constituídas durante o casamento, enquanto que o regime universal considera estes acrescidos dos bens que as partes já possuíam antes mesmo do matrimônio.

Assim sendo, com a necessidade de dividir o referido acervo patrimonial, existe a preocupação de que esta divisão ocorra da melhor maneira às partes, evitando desigualdades econômicas no seu fim.

Posto isto, a compensação incide na área de família em sede de partilha[2] exatamente com este objetivo, visto que havendo bens com administradores distintos, por exemplo, busca-se compensar os valores patrimoniais através de divisão dos imóveis, automóveis, casas, etc. evitando, consequentemente, o enriquecimento sem causa de um dos cônjuges. Porém, para que se conceda a compensação patrimonial é necessária a observação de alguns requisitos, abordados no próximo item.

4. DA COMPENSAÇÃO NA PARTILHA DE BENS

Conforme citado anteriormente, a compensação se subdivide em legal, convencional e judicial, ensejando aplicação e requisitos diferenciados, como passaremos a discorrer.

Primeiramente, a compensação legal se dá de maneira automática, conforme estabelecida em lei. Como requisito deve ser observado, portanto, o art. 369 do CC, o qual obriga a existência de dívidas líquidas, vencíveis e bens móveis fungíveis.[3] Correspondem, respectivamente, a dívidas certas e determinadas, que estejam vencidas e que permitam ser trocadas por outra de mesmo gênero, qualidade e quantidade. Além do mais, conjuntamente a fungibilidade, há o requisito de homogeneidade, que se faz muito importante, visto que impede a compensação de objetos de naturezas distintas, quer dizer, compensação legal não se faz entre dinheiro e imóvel, por exemplo, mas entre dinheiro e dinheiro, imóvel e imóvel e assim por diante,[4] o que promove maior proteção patrimonial aos cônjuges, visto não caber a um alegar compensação legal em casos em que se configura a falta de algum desses requisitos, e, além do mais, deve-se respeitar a sua incidência automática, a qual exclui a necessidade de manifestação das partes para que assim seja realizada.

Diferentemente é o que ocorre nos casos de compensação convencional, a qual está ancorada ao princípio da autonomia privada e da liberdade negocial, permitindo aos cônjuges regerem, dentro dos limites legais, os procedimentos que legitimem a satisfação dos seus interesses. Neste, não há necessidade de seguir os requisitos dispostos nos arts. 369 e 370, CC.

Sendo assim, possuindo os cônjuges a vontade de partilhar os bens conforme a administração estabelecida por eles, por exemplo, haverá possibilidade, sem precisarem se ater aos requisitos legais gerais da compensação. Os cônjuges, assim como em um contrato, conseguem dispor da maneira que melhor entendem para a realização da partilha.

A compensação judicial, é aquela determinada pelo magistrado dentro de um exame de praticidade, conveniência e equidade, que não se amolda às hipóteses de compensação legal. A meu ver, no Direito de Família, deve ser aplicada excepcional e discricionariamente pelo Juiz. Contudo, não deve ser adotado no caso de existência de indícios de dilapidação patrimonial, ocultação patrimonial ou malversação, isto para que não se privilegie o cônjuge (esposo ou esposa) de má-fé que artificiosamente ou dolosamente cria uma situação processual embaraçosa a forçar a compensação. Também dentro do próprio norte protetivo da Lei Maria da Penha que no seu art. 5º trata da violência patrimonial contra a Mulher.

A exemplo, suponha que um casal possua R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em conta bancária, este administrado pelo cônjuge-varão e um imóvel avaliado em R$500.000,00 (quinhentos mil reais). No caso, não se enquadra em compensação legal, visto a diferença de natureza, bem como a liquidez e mobilidade de um e a imobilidade e diminuta liquidez de outro. Supondo que a esposa não aceite a compensação entre o dinheiro e o imóvel (compensação consensual), adequado que juiz aplique a compensação judicial requerida pelo cônjuge-varão (compensação judicial)?

Evidencia-se que relegar a esposa para sorte da venda do imóvel, desfavorecendo-a no aspecto de tempo e trazendo insegurança à própria oscilação mercadológica que não reproduz normalmente o valor constante na avaliação, não se apresenta como critério de equidade.

Ressalta-se que no direito de família há outras situações específicas que também incide a prestação compensatória, mas que por tangenciarem a questão patrimonial referente a partilha de bens, serão oportunizadas em um momento posterior.

Em suma, demonstrou-se o intuito geral da compensação que é útil ao direito de família no que se refere a partilha de bens: permitir que se exclua obrigações recíprocas existentes, sem permitir a eventual majoração patrimonial a um dos cônjuges.

[1] DIAS. B. Maria. Manual de Direito das Famílias. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 331.

[2] JASTER, Winderson. Disponível: https://www.advogadofamiliacuritiba.com.br/divorcio

[3] Art. 85, CC. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

[4] Escola de Magistratura do Estado de Goiás – EMEG. p.5 Disponível em: http://www.esmeg.org.br/pdfMural/esmeg_-_aula_do_dia_13-06-2011.pdf