É obrigação constitucional colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência conforme preceitua o artigo 227 da Constituição Federal. Ademais, o Código Civil dispõe em seu artigo 1.634, inciso II que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, tê-los em sua companhia e guarda, motivo pelo qual a tendência dos Tribunais é de que seja mantido o “status quo” da criança ou adolescente, ou seja, a guarda fática.
De outro giro, ao fixar-se a guarda, faz-se imperativo analisar sempre os interesses dos infantes envolvidos e não as vontades específicas dos genitores, devendo conferi-la àquele que possua as melhores condições para exercê-la, nos termos do artigo 1.583, §2º do Código Civil.