A perda de um familiar representa uma experiência difícil. Apesar de ser consequência normal da vida, a morte, o seu enfrentamento psicológico e jurídico exigem a devida tenacidade, de modo a poder continuar com a vida seja no aspecto emocional, patrimonial e jurídico. Contudo, para isto é necessário o acompanhamento especializado para que o quanto antes todos as consequências da morte de um ente querido sejam minimizadas e regularizadas, Ao caso do advogado de inventário compete a regularização da situação patrimonial e também a conciliação dos interessados no patrimônio do falecido. Assim, além de apaziguar o interesse dos envolvidos deverá ser apurado a herança líquida - propriamente o saldo entre os bens e as dívidas daquele que faleceu, realizando a divisão entre os herdeiros e os legatários. Para fazer isto será necessário a abertura de um inventário, através das formas judicial ou extrajudicial.
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Advogado de Inventário Extrajudicial e Judicial
O inventário e a partilha podem ser feitos mediante escritura pública ( Inventário Extrajudicial), consoante à nova redação do artigo 610, parágrafo § 1º do Novo Código de Processo Civil, contudo, assim somente é possível, conforme determina o Art. 982 do Código Civil:
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes consensual poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública.
Como fazer um Inventário
Para realização do inventário primeiramente deverá ser contratado um advogado. Em conformidade com a lei, independente da forma a realizar o inventário (extrajudicial ou judicial), a abertura de inventário necessitará da atividade profissional de um operador do direito devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil.
Os procedimentos a serem adotados quanto ao inventário podem ser dois, dependendo especificamente dos envolvidos quanto a sua capacidade e também concordância. Certamente, é mais vantajoso o Inventário Extrajudicial instituído pela lei número 11.441, de 2007, e isso ante aos fatores que contribuem com a rapidez e baixo custo. Dependendo do cartório a ser escolhido o inventário poder ser resolvido em até 3 (três) meses sem tanta burocracia. Hoje esse tipo de inventário extrajudicial é a regra geral, justamente porque simplifica para os envolvidos — e essa é uma das prioridades em termos de políticas públicas na área da Justiça. O trâmite é realizado em cartório e resolvido por intermédio de uma escritura pública, a qual não requer a interferência do poder Judiciário.
Inventário Extrajudicial (Inventário por Escritura Publica - Cartório)
No procedimento de inventário extrajudicial não há a atuação de um Juiz de Direito, o que diminui sensivelmente o trâmite burocrático. Isso é possível porque não há necessidade de utilização de mecanismos judiciais para a proteção das partes e observância das normas de interesse público. Seu trâmite pode ser realizado por qualquer Cartório de Notas e sua materialização se dá por escritura pública. Para que isso seja possível a lei impõe três condições:
- não haver testamento deixado pelo falecido;
- inexistência de menores ou incapazes envolvidos na questão;
- inexistência de divergências quanto à partilha entre os herdeiros;
Inventário Judicial (Inventário por Sentença Judicial)
Na hipótese da ocorrência de qualquer dos requisitos expostos acima, caímos no procedimento de Inventário Judicial, cujo trâmite é bem mais lento. Quanto ao tempo de tramitação dependerá de cada caso específico, mas pode levar de alguns meses até alguns anos, dependendo da complexidade das divergências. E o que é pior: esse procedimento envolve mais gastos do que o chamado inventário em cartório (extrajudicial), já que o advogado contratado enfrentará maior complexidade de matérias discutidas e divergências entre os envolvidos, além de trabalhar por mais tempo.
O inventário judicial é a sede própria para a discussão e solução de todas as questões de direito e as de fato, estas quando se acharem comprovadas por documento, relacionadas à sucessão, remetendo-se para os meios ordinários os conflitos somente quando demandarem alta indagação ou dependerem de instrução probatória. Isso porque o inventário não se presta a solucionar conflitos que reclamam discussões mais complexas ou produção de prova .
Quanto custa um Inventário
Nosso diferencial — além da competência e experiência em casos dessa natureza — é a utilização das técnicas de mediação familiar. O trabalho desenvolvido pelo escritório do Dr. Jaster é para resolução eficaz dos problemas. Se a pessoa falecida não deixou testamento e a matéria não envolve interesse de menores de 18 anos ou incapazes, poderá ser realizado o inventário extrajudicial. É nesse sentido que os esforços devem ser concentrados.
Os custos a serem considerados para um inventário são os seguintes:
Custas processuais (Judicial) ou Emolumentos do Cartório (Extrajudicial)
Imposto Causa Mortis Emolumentos para Registro das Transferências de Imóveis
Honorários Advocatícios
Documentos para Inventário | Curitiba-PR
Para o correto trâmite do Processo de Inventário, é necessária a apresentação de vários documentos comprobatórios da propriedade, da condição de herdeiro, legatário ou cônjuge, e da quitação dos tributos relativos aos bens a serem objeto de partilha. Se você não os tiver, o advogado que irá cuidar do inventário poderá providenciá-los. São eles:
Certidão de óbito do falecido
Carteira de Identidade e CPF do falecido, herdeiros e cônjuge sobrevivente
Certidão de casamento atual (30 dias) do cônjuge sobrevivente e herdeiros
Certidão do Pacto Antenupcial
Certidão atualizada (30 dias) dos imóveis a partilhar
Carnê de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) dos imóveis a partilhar
ITR (Imposto Territorial Rural) dos imóveis a partilhar
Certidão de Inexistência de Testamento
Qualquer outros documentos relativos aos bens imóveis
Documentos Bancários relativos a conta-correntes ou outros depósitos bancários
Documentos relativos a qualquer valores mobiliários (Ações, Títulos, etc…)
Certidão negativa de Tributos Fiscais Municipais
Certidão negativa de Tributos Federais
Autores do artigo:
WINDERSON JASTER, especialista em Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Aplicado na Escola de Magistratura do Estado do Paraná e JOSÉ LUIZ DA MATTA COTA, graduado em Direito na Universidade Federal do Estado do Paraná.
1. INTRODUÇÃO SOBRE INVENTÁRIO
Nunca é fácil lidar com o passamento de um familiar. Ainda assim, o ordenamento jurídico brasileiro impõe que, após um breve período de tempo, o luto tem de ser relegado a segundo plano, trazendo à tona também os efeitos jurídicos do falecimento.
O artigo 611 do Novo Código de Processo Civil dispõe que, em no máximo 2 (dois) meses após a abertura da sucessão, deve ser instaurado um processo de inventário para se discutir sobre o patrimônio deixado pelo de cujus.
O presente estudo se propõe a analisar, neste sentido, o principal efeito jurídico-patrimonial da morte: o processo de inventário. Este, que é visto pelo imaginário popular como sinônimo de intermináveis brigas familiares revestidas na forma de processo, possui contornos jurídicos mais complexos do que a simples resolução por meio de um processo, os quais serão pormenorizados neste artigo, apresentando inclusive sua possibilidade de resolução pela modalidade extrajudicial.
2. BREVES APONTAMENTOS SOBRE O INVENTÁRIO
O termo inventário, de acordo com Flávio Tartuce citando Dimas Messias de Carvalho e Dimas Daniel de Carvalho, “vem do latim inventarium, de invenire, que significa agenciar, diligenciar, promover, achar, encontrar[1]”.
E não poderia este significado etimológico deixar de guardar relação com o instituto jurídico ora estudado.
Quando um indivíduo morre, o Direito positivo brasileiro dispõe que ele perde a titularidade de seus bens conquistados em vida. A partir deste evento, todo seu patrimônio passa a constituir uma entidade despersonalizada conhecida como espólio.
O inventário, portanto, é o meio para apurar, encontrar, agenciar, a situação patrimonial do de cujus. Francisco José Cahali complementa esta noção lecionando que se trata ainda do “(...) meio pelo qual se promove a efetiva transferência da herança aos respectivos herdeiros, embora, no plano jurídico (e fictício, como visto), a transmissão do acervo se opere no exato instante do falecimento[2]”.
Ainda que só um seja o herdeiro legitimado a se apresentar e postular o patrimônio do espólio, permanece a necessidade de ser realizado o inventário. Trata‑se de procedimento obrigatório, afinal, o objetivo deste é também “possibilitar que outros interessados, fora os herdeiros, possam exercer seus direitos, tais como os credores do falecido ou mesmo sucessores desconhecidos[3]”.
O Código Civil trata do tema em um único artigo, o de número 1.991, dispondo que desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. O inventariante, como pertinente se faz explicar, é o administrador do espólio, do acervo deixado pelo falecido, que provisoriamente ainda não foi transmitido ao patrimônio dos sucessores e credores.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dedica um capítulo inteiro ao assunto, contabilizando exatos 63 artigos, que vão do número 610 ao 673. Para o presente estudo, as normas mais relevantes deles se encontram nos parágrafos 1º e 2º do próprio artigo 610, que dispõem sobre a possibilidade de se realizar o inventário não mais só por vias judiciais, mas também por meio de escritura pública.
A dicotomia entre as duas modalidades, objeto principal deste texto, é o que será pormenorizada nos tópicos a seguir.
3. O INVENTÁRIO JUDICIAL
De início, antes de se passar à análise do procedimento do inventário judicial, pertinente se faz apontar, a título explicativo, que a modalidade judicial é aquela que acontece por meio de processo instaurado e analisado pelo juiz, no qual este substitui a vontade das partes com uma decisão de mérito imperativa, que tem força de lei para o caso concreto e deve ser necessariamente ser cumprida pelos envolvidos.
Do que se extrai da inteligência do artigo 610 do Novo Código de Processo Civil, torna-se obrigatória a adoção do procedimento judicial nos casos em que exista interesse de incapaz ou testamento.
De acordo com Flávio Tartuce, o procedimento judicial do inventário se divide em três espécies, as quais serão estudadas separadamente:
Inventário judicial pelo rito ou procedimento tradicional (inventário comum) – tratado nos arts. 610 a 658 do CPC/2015
Inventário judicial pelo rito do arrolamento sumário – previsto no art. 659 do CPC/2015, sendo cabível quando todos os interessados forem maiores e capazes, abrangendo bens de quaisquer valores.
Inventário judicial pelo rito do arrolamento comum – constante do art. 664 do Novo CPC, sendo cabível quando os bens do espólio forem de até determinado valor[4].
3.1. O RITO OU PROCEDIMENTO TRADICIONAL
Trata-se da modalidade padrão do procedimento de inventário, conferindo espaço a uma cognição mais ampla e mais vertical.
Uma vez instaurado o processo, seja pelas partes legitimadas exemplificativamente indicadas no artigo 616 do Código de Processo Civil, inicia-se um procedimento bifásico, escalonado, dividido em duas partes: a inventariança e a partilha. Na primeira delas, intenta-se a individualização dos bens, além do pagamento das dívidas do falecido e recolhimento fiscal. Posteriormente, na segunda fase, é realizada a divisão dos bens.
Cronologicamente, o primeiro passo a ser tomado pelo juiz é a nomeação do administrador do inventário, denominado inventariante, o qual já restou apresentado ao longo deste estudo. Inobstante as eternas discussões sobre quem seria legitimado a figurar como inventariante, as quais não serão abordadas neste artigo tendo em vista sua extensão, tem-se que fica ele responsável por uma série de atribuições para o regular andamento do feito. O artigo 618 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; a administrar os bens do espólio com a mesma diligência como se seus fossem; prestar as primeiras e últimas declarações, dentre outras.
Estas primeiras declarações, aliás, configuram a essência do próximo passo do procedimento. Dentro de vinte dias contados da data em que prestou o compromisso, cumprirá o inventariante com esta atribuição, apresentando dados dos herdeiros, a relação individualizada dos bens, a existência de testamento e as condições do falecimento, conforme prevê o artigo 620 da mesma lei.
Caso não cumpra ele com o dever de informar o inventário sobre a existência de um bem a ser partilhado, pode o inventariante ser condenado pela pena de sonegados. Existe, ainda a possibilidade de remoção do inventariante, constante do artigo 622 do Código de Processo Civil, que já foi pormenorizado no artigo “Da remoção do inventariante”, desta mesma autoria.
Citadas as partes e realizado o primeiro contraditório, o juiz deve proceder à avaliação dos bens. Posteriormente, lavrar-se-á o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá completar as primeiras já apresentadas, e, em seguida, proceder-se-á a um segundo contraditório, bem como ao pagamento de dívidas, até que enfim se desague na partilha ou adjudicação.
3.2. O RITO OU ARROLAMENTO SUMÁRIO
Flávio Tartuce, mais uma vez citando Dimas Messias de Carvalho e Dimas Daniel de Carvalho, leciona que o rito ou arrolamento sumário diz respeito a
um procedimento judicial simplificado de inventário e partilha e ocorre quando as partes são capazes e podem transigir, estiverem representadas e acordarem sobre a partilha dos bens, qualquer que seja o valor (arts. 1.031/1.035 do CPC)[5].
Percebe-se, pois, que se revelam como fatores determinantes para a possibilidade da utilização deste rito o acordo de vontades entre as partes envolvidas e a capacidade plena destes.
Por conta justamente deste consenso, o procedimento se torna mais célere e simples que o procedimento ordinário para o inventário e partilha.
Em síntese, as partes apresentam ao juiz uma proposta de partilha dos bens deixados pelo de cujus para homologação, acompanhada da comprovação de quitação tributária e da certidão de óbito do extinto.
Neste sentido, não serão lavrados termos de qualquer espécie, nem procedida qualquer avaliação dos bens, apenas sendo necessária a homologação judicial. Somente será imposta a avaliação patrimonial caso algum credor do espólio, cientificado a respeito do procedimento, impugnar os valores estimados[6].
3.3. O RITO OU ARROLAMENTO COMUM
Por seu turno, o rito ou arrolamento comum trata de outra hipótese de simplificação do procedimento de inventário. Desta vez, tem-se como fundamento não a existência de um acordo, mas o valor do patrimônio transmitido pelo falecido.
Afinal, caso a soma dos bens deixados pelo finado sequer ultrapasse o montante de 1.000 (mil) salários-mínimos, de acordo com o que dispõe o artigo 664 do Código de Processo Civil, não se faz pertinente a imposição de um procedimento tão complexo e exauriente como o já apresentado rito tradicional.
Em razão do fato de inexistir um acordo, há também nomeação de inventariante, cabendo a ele apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e um plano da partilha. Realiza-se o contraditório quanto a esta declaração e, não havendo impugnação e comprovada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha[7].
4. O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL OU ADMINISTRATIVO
É lugar comum, nos dias de hoje, afirmar a demora da prestação jurisdicional pelo Estado. E na medida em que o processo de inventário diz respeito a um procedimento obrigatório, nos moldes do que já demonstrado, o extenso lapso temporal entre a propositura da ação e a tutela jurídica não somente retirava a credibilidade do processo como meio de solução de conflitos como também desnecessariamente prolonga os efeitos jurídicos da morte, especialmente quando o conflito poderia ser resolvido por meio da autocomposição.
Por estes motivos, intentando a simplificação da vida jurídica dos cidadãos brasileiros, foi editada no ano de 2007 a Lei nº 11.441, que dispôs que, no lugar de promover o inventário e partilha em juízo, podem os interessados resolvê-las por escritura pública, adotando a via administrativa e recorrendo ao chamado foro extrajudicial.
Do que se extrai da inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 601 do Código de Processo Civil, que corroborou a mencionada lei, a utilização da via notarial não diz respeito a uma imposição legal, mas de mera faculdade aberta aos sucessores, que, caso assim desejem, poderão continuar a utilizar o procedimento judicial para obter a homologação do acordo de partilha via arrolamento sumário.
Citando Rodrigo Santos Neves, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald esclarecem que são requisitos para o inventário administrativo a “a) capacidade civil plena de todos os herdeiros; b) acordo entre todos os herdeiros; c) que todos os herdeiros estejam assistidos por advogado; d) comprovação de quitação dos débitos fiscais; e) pagamento do ITCD; f) lavratura da escritura pública[8]”, desde que inexista testamento.
Já no que diz respeito ao ponto de vista da eficácia, não há como se falar em qualquer distinção entre uma sentença de partilha e uma escritura pública, já que os dois constituem título executivo. Nos moldes do que leciona Flávio Tartuce, ambos são
(...) títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores. Nesse contexto, com a escritura pública é possível realizar a transferência dos imóveis do falecido, bem como de ações nominais, valores depositados em contas bancárias e veículos de sua propriedade[9].
Fundamental ainda ressaltar que, de acordo com o artigo 3º da Resolução 35 do CNJ, as escrituras públicas de inventário independem também de homologação judicial, demonstrando-se esta característica como mais uma materialização da tentativa dos legisladores de seguir linha da desjudicialização.
Finalmente, poderá o tabelião se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha caso haja fundados indícios de fraude ou dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, devendo fundamentar os motivos para sua recusa por escrito, nos termos do artigo 32 da Resolução 35 do CNJ[10].
[1] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 6: direito das sucessões– 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
[2] CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 357.
[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5 – 5. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012.
[4] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. P. 1040.
[5] Ibid., p. 1060.
[6] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Sucessões (Coleção curso de direito civil; v. 7) – São Paulo: Atlas, 2015, p. 443.
[7] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. P. 1063.
[8] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Sucessões (Coleção curso de direito civil; v. 7) – São Paulo: Atlas, 2015, p. 446.
[9] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. P. 1067.